Lei Ordinária nº 1.187, de 20 de junho de 2017
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.192, de 06 de maio de 2025
Vigência a partir de 6 de Maio de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 2.192, de 06 de maio de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 2.192, de 06 de maio de 2025
Art. 1º.
Os débitos tributários originários dos tributos constantes do inciso I do Art. 155 da Constituição Federal poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 2º.
O parcelamento poderá ser requerido pelo contribuinte a partir do conhecimento ou notificação do débito, no prazo de até 60 (sessenta) dias, sob pena de ser lançado na dívida ativa.
Art. 3º.
A Autoridade fazendária não poderá Recusar o pedido de parcelamento formulado pelo contribuinte em tempo hábil.
Art. 4º.
Ao valor do débito para parcelamento constante da presente Lei será acrescido de 10% (dez por cento) a.a, a ser cobrado a partir da notificação.
Art. 5º.
O atraso no adimplemento da parcela por 30 (trinta) dias implica no vencimento total da dívida.
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