Lei Ordinária nº 1.187, de 20 de junho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1187

2017

20 de Junho de 2017

Dispõe sobre parcelamento de Tributos Estaduais, e dá outras providências

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 2.192, de 06 de maio de 2025
Vigência a partir de 6 de Maio de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 2.192, de 06 de maio de 2025
Dispõe sobre parcelamento de Tributos Estaduais, e dá outras providências.
    A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os débitos tributários originários dos tributos constantes do inciso I do Art. 155 da Constituição Federal poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) meses.
        Art. 2º. 
        O parcelamento poderá ser requerido pelo contribuinte a partir do conhecimento ou notificação do débito, no prazo de até 60 (sessenta) dias, sob pena de ser lançado na dívida ativa.
          Art. 3º. 
          A Autoridade fazendária não poderá Recusar o pedido de parcelamento formulado pelo contribuinte em tempo hábil.
            Art. 4º. 
            Ao valor do débito para parcelamento constante da presente Lei será acrescido de 10% (dez por cento) a.a, a ser cobrado a partir da notificação.
              Art. 5º. 
              O atraso no adimplemento da parcela por 30 (trinta) dias implica no vencimento total da dívida.
                Art. 6º. 
                Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

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