Lei Complementar nº 148, de 15 de julho de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

148

2009

15 de Julho de 2009

Altera a Lei Complementar Nº 142, de 29 de dezembro de 2008, e os seus anexos, que dispõe sobre a organização do quadro de pessoal e o plano de carreira dos servidores do poder judiciário do estado de Roraima, e dá outras providências.

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Vigência entre 15 de Julho de 2009 e 3 de Agosto de 2014.
Dada por Lei Complementar nº 148, de 15 de julho de 2009
"Altera a Lei Complementar n° 142, de 29 de dezembro de 2008, e os seus Anexos, que dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado, e dá outras providências".
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
    Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os anexos I a VIII da Lei Complementar n° 142, de 29 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado; e dá outras providências, passam a vigorar com os quantitativos e valores que integram a presente Lei.
        Art. 2º. 
        Fica incluído parágrafo único ao art. 40 da Lei Complementar n° 142, de 29 de dezembro de 2008, com seguinte redação:
          Parágrafo único   Não se aplica ao servidor do Poder Judiciário o disposto no §2° do art. 92 da Lei Complementar n° 053, de 31 de dezembro de 2001. (AC)
          Art. 3º. 
          Fica extinto o cargo efetivo de Estatístico, código TJ/NS-1.
            Art. 4º. 
            Fica criado o cargo em comissão de Assessor Estatístico, código TJ/DAS-406, cujas atribuições e o requisitos de provimento estão descritos no anexo A da presente Lei.
              Art. 5º. 
              É parte integrante da presente Lei o Anexo A.
                Art. 6º. 
                As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Poder Judiciário.
                  Art. 7º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1° de maio de 2009.
                    Art. 8º. 
                    Revogam-se as disposições em contrário.

                      Palácio Senador Hélio Campos/RR, 15 de julho de 2009.
                         
                        JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
                        Governador do Estado de Roraima
                          Clique aqui Lei Complementar n° 148/2009 para visualizar os ANEXOS.

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