Lei Ordinária nº 1.947, de 01 de março de 2024
Altero(a) e Acresce o(a)
Lei Ordinária nº 1.011, de 08 de setembro de 2015
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.011, de 08 de setembro de 2015
Art. 1º.
O artigo 1º, da Lei nº 1.011, de 08 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Roraima vinculado e coordenado pelo Departamento Estadual de Trânsito de Roraima - DETRAN/RR, o Projeto Social de Formação, Qualificação e Habilitação de Condutores de veículos, denominado Carteira de Habilitação Cidadã. (NR)"
Art. 2º.
O artigo 2º, da Lei nº 1.011, de 08 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
A finalidade do Projeto Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores e? possibilitar gratuitamente o acesso das pessoas de baixo poder aquisitivo a? obtenção da 1ª (primeira) Carteira Nacional de Habilitação - CNH, nas categorias A, B e AB, assegurando aos beneficiários: (NR)
Art. 3º.
O artigo 3º, da Lei nº 1.011, de 08 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
Para os efeitos desta Lei, serão consideradas pessoas de baixo poder aquisitivo aquelas que estejam inscritas no cadastro único do Governo Federal - CadÚnico ou no programa Cesta da Família mantido pelo Governo do Estado de Roraima. (NR)
Parágrafo único
Poderão se candidatar ao benefício, proporcionado pelo Projeto Social de que trata a presente Lei, pessoas de baixo poder aquisitivo nos termos do caput deste artigo e que se enquadrarem em uma das seguintes situações: (NR)
I
–
01 (uma) pessoa por núcleo familiar inscrito no Cadastro Único do Governo Federal - Cadúnico; (NR)
II
–
01 (uma) pessoa por núcleo familiar inscrito no Programa Cesta da Família do Governo do Estado de Roraima; (NR)
III
–
Os alunos da rede estadual de educação que participarem do Programa Jovem Condutores de formação de condutores no ensino médio; (NR)
IV
–
As mulheres vítimas de violência doméstica. (NR)"
Art. 4º.
O artigo 4º, da Lei nº 1.011, de 08 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
O candidato à obtenção do benefício da gratuidade da primeira CNH, previsto nesta Lei, deverá preencher os seguintes requisitos:
I
–
ser penalmente imputável;
II
–
saber ler e escrever;
III
–
possuir CPF, Carteira de Identidade ou equivalente;
IV
–
comprovar domicílio ou residência no Estado de Roraima há pelo menos 02 (dois) anos da data de inscrição no projeto; (NR)
V
–
não estar judicialmente impedido de possuir a CNH.
VI
–
ter idade mínima de 18 (dezoito) anos no momento da inscrição no Projeto; (AC)
VII
–
ser brasileiro nato ou naturalizado no momento da inscrição no Projeto; (AC)
Parágrafo único
O DETRAN/RR estabelecerá por portaria critérios de seleção dos beneficiários do presente projeto social. (NR)"
Art. 5º.
O caput do artigo, da Lei nº 1.011, de 08 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
A concessão dos benefícios, a que se refere esta Lei, para obtenção de 1ª (primeira) CNH, não exime o beneficiário da realização de todos os exames necessários e indispensáveis para a habilitação na categoria pretendida, devendo ser observadas as disposições da Lei nº 9.503, de 23.09.1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB. e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. (NR)
Art. 6º.
O artigo 6º, da Lei nº 1.011, de 08 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º.
A quantidade de vagas anuais para o projeto de que trata esta Lei, serão definidas por portaria do DETRAN/RR, conforme a disponibilidade orçamentária. (NR)
Parágrafo único.
Fica autorizada a utilização dos recursos oriundos de multas de trânsito de competência Estadual.(AC)"
Art. 7º.
O artigo 11, da Lei nº 1.011, de 08 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11.
A presente Lei será regulamentada por portaria do DETRAN/RR, no prazo de 90 (noventa) dias. (NR)"
Art. 8º.
Ficam revogados os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, do artigo 6º, o Art. 7º e seus incisos, o artigo 8º e seus incisos e o artigo 10.
Art. 9º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br