Lei Ordinária nº 1.011, de 08 de setembro de 2015
Alterado(a) e Acrescido(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.947, de 01 de março de 2024
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.947, de 01 de março de 2024
Vigência a partir de 1 de Março de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 1.947, de 01 de março de 2024
Dada por Lei Ordinária nº 1.947, de 01 de março de 2024
Art. 1º.
Fica Instituído. no âmbito do Poder Executivo do Estado de Roraima
vinculado à Secretaria de Estado da Saúde e coordenado em parceria com o Departamento
Estadual de Trânsito de Roraima — DETRAN/RR. o Projeto Social de Formação, Qualificação
e Habilitação Profissional de Condutores de veículos, e Escola de trânsito, denominado
Carteira de Habilitação Cidadã.
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Roraima vinculado e coordenado pelo Departamento Estadual de Trânsito de Roraima - DETRAN/RR, o Projeto Social de Formação, Qualificação e Habilitação de Condutores de veículos, denominado Carteira de Habilitação Cidadã.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.947, de 01 de março de 2024.
Art. 2º.
A finalidade do Projeto Social de Formação, Qualificação e Habilitação
Profissional de Condutores de Veículos Automotores é possibilitar gratuitamente o acesso das
pessoas de baixo poder aquisitivo à obtenção da 1º (primeira) Carteira Nacional de
Habilitação — CNH, nas categorias A, B e AB e, na hipótese de renovação da CNH para os
condutores profissionais, assegurando aos beneficiários:
Art. 2º.
A finalidade do Projeto Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores e? possibilitar gratuitamente o acesso das pessoas de baixo poder aquisitivo a? obtenção da 1ª (primeira) Carteira Nacional de Habilitação - CNH, nas categorias A, B e AB, assegurando aos beneficiários:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.947, de 01 de março de 2024.
I –
dispensa do pagamento dos custos relativos aos exames de aptidão física,
mental e psicológica;
II –
dispensa de pagamento dos custos para obtenção da 1ª (primeira)
habilitação, nas categorias A, B, AB e para renovação da CNH para condutores
profissionais;
III –
dispensa do pagamento dos custos de emissão da CNH;
IV –
dispensa do pagamento dos valores relativos à realização dos cursos teórico-técnico e de prática de direção veicular;
V –
dispensa do pagamento dos custos inerentes à realização de provas teóricas
e práticas.
Art. 3º.
Para os efeitos desta Lei, serão consideradas pessoas de baixo poder aquisitivo
aquelas, cuja renda mensal seja igual ou inferior a 1/2 (meio) salário mínimo por membro da
família.
Art. 3º.
Para os efeitos desta Lei, serão consideradas pessoas de baixo poder aquisitivo aquelas que estejam inscritas no cadastro único do Governo Federal - CadÚnico ou no programa Cesta da Família mantido pelo Governo do Estado de Roraima.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.947, de 01 de março de 2024.
Parágrafo único
Poderão se candidatar ao benefício, proporcionado pelo Projeto Social de
que trata a presente Lei, pessoas de baixo poder aquisitivo que se enquadrarem em uma das
seguintes situações:
Parágrafo único
Poderão se candidatar ao benefício, proporcionado pelo Projeto Social de que trata a presente Lei, pessoas de baixo poder aquisitivo nos termos do caput deste artigo e que se enquadrarem em uma das seguintes situações:
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.947, de 01 de março de 2024.
I –
os trabalhadores comprovadamente desempregados há mais de 01 (um) ano;
I –
01 (uma) pessoa por núcleo familiar inscrito no Cadastro Único do Governo Federal - Cadúnico;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.947, de 01 de março de 2024.
II –
beneficiários do Programa Bolsa Família, criado pela Lei Federal n°
10.836. de 09.01.2004;
II –
01 (uma) pessoa por núcleo familiar inscrito no Programa Cesta da Família do Governo do Estado de Roraima;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.947, de 01 de março de 2024.
III –
pessoas egressas e liberadas do sistema penitenciário, de acordo com os
requisitos estabelecidos pelo Chefe do Poder Executivo por meio de Decreto;
III –
Os alunos da rede estadual de educação que participarem do Programa Jovem Condutores de formação de condutores no ensino médio;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.947, de 01 de março de 2024.
IV –
no caso da renovação de CNH, os condutores que comprovem o exercício
da atividade remunerada de motorista.
IV –
As mulheres vítimas de violência doméstica.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.947, de 01 de março de 2024.
Art. 4º.
O candidato à obtenção do beneficio da gratuidade da primeira CNH, previsto
nesta Lei, deverá preencher os seguintes requisitos:
Art. 4º.
O candidato à obtenção do benefício da gratuidade da primeira CNH, previsto nesta Lei, deverá preencher os seguintes requisitos:
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 1.947, de 01 de março de 2024.
I –
ser penalmente imputável;
I –
ser penalmente imputável;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 1.947, de 01 de março de 2024.
II –
saber ler e escrever:
II –
saber ler e escrever;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 1.947, de 01 de março de 2024.
III –
possuir CPF, Carteira de Identidade ou equivalente;
III –
possuir CPF, Carteira de Identidade ou equivalente;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 1.947, de 01 de março de 2024.
IV –
comprovar domicílio ou residência no Estado de Roraima há pelo menos
02 (dois) anos;
IV –
comprovar domicílio ou residência no Estado de Roraima há pelo menos 02 (dois) anos da data de inscrição no projeto;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 1.947, de 01 de março de 2024.
V –
não estar judicialmente impedido de possuir a CNH.
V –
não estar judicialmente impedido de possuir a CNH.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 1.947, de 01 de março de 2024.
VI –
ter idade mínima de 18 (dezoito) anos no momento da inscrição no Projeto;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 1.947, de 01 de março de 2024.
VII –
ser brasileiro nato ou naturalizado no momento da inscrição no Projeto;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 1.947, de 01 de março de 2024.
Parágrafo único
O Poder Executivo estabelecerá por decreto critérios de seleção dos
beneficiários do presente projeto social.
Parágrafo único
O DETRAN/RR estabelecerá por portaria critérios de seleção dos beneficiários do presente projeto social.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 1.947, de 01 de março de 2024.
Art. 5º.
A concessão dos benefícios, a que se refere esta Lei, para obtenção de 1ª (primeira) CNH ou de sua renovação para os condutores profissionais, não exime o
beneficiário da realização de todos os exames necessários e indispensáveis para a habilitação
na categoria pretendida, devendo ser observadas as disposições da Lei n° 9.503, de 23.09.1997
- Código de Trânsito Brasileiro — CTB e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito -
CONTRAN.
Art. 5º.
A concessão dos benefícios, a que se refere esta Lei, para obtenção de 1ª (primeira) CNH, não exime o beneficiário da realização de todos os exames necessários e indispensáveis para a habilitação na categoria pretendida, devendo ser observadas as disposições da Lei nº 9.503, de 23.09.1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB. e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.947, de 01 de março de 2024.
§ 1º
O candidato com inaptidão temporária ou encaminhado à Junta Médica Especial, bem
como o candidato que solicitar perícia em junta médica ou psicológica em grau de recurso,
poderá refazer os exames correspondentes sem ônus, uma única vez, até o vencimento do
processo no Registro Nacional de Condutores Habilitados - RENACH.
§ 2º
O candidato reprovado nos exames teórico-técnico e de prática de direção veicular
poderá renová-los. 1 (uma) única vez, sem qualquer ônus, desde que não expirado o prazo do
processo de obtenção de I" (primeira) CNH.
§ 3º
O candidato reprovado nos exames de prática de direção veicular poderá renová-los, 1
(uma) única vez, sem qualquer ônus, desde que não expirado o prazo do processo de mudança
de categoria da CNH.
§ 4º
Expirada a validade do processo de obtenção de 1ª (primeira), ou inabilitado o candidato,
este somente poderá ser incluído no Projeto, de que trata o art. 1° desta Lei, após decorrido 01
(um) ano a contar do final do processo, devendo comprovar, ainda, a validade dos exames
médicos e psicológicos.
§ 5º
Fica reservado às pessoas com deficiência o percentual de 5% (cinco por cento) das
vagas destinadas anualmente ao projeto.
Art. 6º.
O Estado de Roraima, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, será
responsável pelo pagamento das despesas relativas ao curso teórico-técnico e ao curso de
prática de direção veicular, ministrados pelos Centros de Formação de Condutores - CFCs, e
ainda pelo pagamento de despesas relativas aos exames médicos e psicológicos realizados
pelas clínicas credenciadas, tanto no processo de primeira CNH quanto na renovação da CNH
dos condutores profissionais.
Art. 6º.
A quantidade de vagas anuais para o projeto de que trata esta Lei, serão definidas por portaria do DETRAN/RR, conforme a disponibilidade orçamentária.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 1.947, de 01 de março de 2024.
§ 1º
O Governo do Estado destinará recursos suficientes à concessão dos benefícios sociais,
de que trata esta lei, com recursos oriundos da Fazenda Estadual à Secretaria de Estado da
Saúde extra limite de 12% (doze por cento) obrigatórios de aplicação em saúde.
§ 2º
É vedada aplicação de recursos do SUS e/ou dos 12% (doze por cento) constitucionais
destinados à saúde para custear o programa social, criado nesta lei.
§ 3º
O Estado de Roraima. por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, poderá celebrar
convênios com as clínicas e CFCs credenciados junto ao DETRAN/RR para a realização das
atividades previstas no caput deste artigo.
§ 4º
Para o cumprimento do Projeto, fica facultada à Secretaria de Estado da Saúde a
celebração de convênios administrativos com instituições de ensino, com outros entes
federativos e com organizações não governamentais, podendo, para tanto, utilizar recursos
orçamentários próprios, de outras fontes ou oriundos de convênios específicos.
§ 5º
Fica assegurado a todas as clínicas e CFCs, credenciados e regulares com o
DETRAN/RR, e que atendam às especificações dispostas em regulamento, o direito de
realizarem as atividades disciplinadas nesta Lei.
Parágrafo único.
Fica autorizada a utilização dos recursos oriundos de multas de trânsito de competência Estadual.
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 1.947, de 01 de março de 2024.
Art. 7º.
O Poder Executivo instituirá uma Comissão Executiva para gerenciamento do
Projeto Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de
Veículos Automotores, com as seguintes atribuições:
I –
supervisionar o Projeto Social de Formação, Qualificação e Habilitação
Profissional de Condutores de Veículos Automotores;
II –
avaliar procedimentos de execução do Projeto, instituir medidas de
fiscalização, ajustamento e aperfeiçoamento e elaborar as normas complementares não
estabelecidas na regulamentação desta Lei;
III –
dar assessoramento técnico e administrativo na implantação, execução e
acompanhamento e avaliação do Projeto;
IV –
analisar e aprovar os relatórios de avaliação e resultados, incluindo,
quando necessário parecer sobre assuntos de sua competência.
Art. 8º.
Compete ao Chefe do Poder Executivo, por meio de Decreto:
Art. 9º.
O disposto nesta Lei não se aplica às pessoas que tenham cometido crimes na
condução de veículo automotor, previstos, no CTB, com sentença penal condenatória,
transitada em julgado, ou que tenham sofrido penalidade de cancelamento de permissão e
cassação de CNH nos últimos 02 (dois) anos, contados até a data da inscrição no processo
seletivo do presente programa social.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder alterações no orçamento e no
Plano Plurianual de aplicação a fim de possibilitar a imediata execução do Projeto, criado
nesta Lei.
Art. 11.
A presente Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo e instituirá
a forma de funcionamento do Programa junto aos Órgãos executores.
Art. 11.
A presente Lei será regulamentada por portaria do DETRAN/RR, no prazo de 90 (noventa) dias.
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 1.947, de 01 de março de 2024.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br