Lei Ordinária nº 1.947, de 01 de março de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1947

2024

1 de Março de 2024

Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei nº 1.011, de 08 de setembro de 2015 e dá outras providências.

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Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei nº 1.011, de 08 de setembro de 2015 e dá outras providências.

    Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do § 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      O artigo 1º, da Lei nº 1.011, de 08 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 1º.   Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Roraima vinculado e coordenado pelo Departamento Estadual de Trânsito de Roraima - DETRAN/RR, o Projeto Social de Formação, Qualificação e Habilitação de Condutores de veículos, denominado Carteira de Habilitação Cidadã. (NR)"
        Art. 2º. 
        O artigo 2º, da Lei nº 1.011, de 08 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 2º.   A finalidade do Projeto Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores e? possibilitar gratuitamente o acesso das pessoas de baixo poder aquisitivo a? obtenção da 1ª (primeira) Carteira Nacional de Habilitação - CNH, nas categorias A, B e AB, assegurando aos beneficiários: (NR)
          Art. 3º. 
          O artigo 3º, da Lei nº 1.011, de 08 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 3º.   Para os efeitos desta Lei, serão consideradas pessoas de baixo poder aquisitivo aquelas que estejam inscritas no cadastro único do Governo Federal - CadÚnico ou no programa Cesta da Família mantido pelo Governo do Estado de Roraima. (NR)
            Parágrafo único   Poderão se candidatar ao benefício, proporcionado pelo Projeto Social de que trata a presente Lei, pessoas de baixo poder aquisitivo nos termos do caput deste artigo e que se enquadrarem em uma das seguintes situações: (NR)
            I  –  01 (uma) pessoa por núcleo familiar inscrito no Cadastro Único do Governo Federal - Cadúnico; (NR)
            II  –  01 (uma) pessoa por núcleo familiar inscrito no Programa Cesta da Família do Governo do Estado de Roraima; (NR)
            III  –  Os alunos da rede estadual de educação que participarem do Programa Jovem Condutores de formação de condutores no ensino médio; (NR)
            IV  –  As mulheres vítimas de violência doméstica. (NR)"
            Art. 4º. 
            O artigo 4º, da Lei nº 1.011, de 08 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 4º.   O candidato à obtenção do benefício da gratuidade da primeira CNH, previsto nesta Lei, deverá preencher os seguintes requisitos:
              I  –  ser penalmente imputável;
              II  –  saber ler e escrever;
              III  –  possuir CPF, Carteira de Identidade ou equivalente;
              IV  –  comprovar domicílio ou residência no Estado de Roraima há pelo menos 02 (dois) anos da data de inscrição no projeto; (NR)
              V  –  não estar judicialmente impedido de possuir a CNH.
              VI  –  ter idade mínima de 18 (dezoito) anos no momento da inscrição no Projeto; (AC)
              VII  –  ser brasileiro nato ou naturalizado no momento da inscrição no Projeto; (AC)
              Parágrafo único   O DETRAN/RR estabelecerá por portaria critérios de seleção dos beneficiários do presente projeto social. (NR)"
              Art. 5º. 
              O caput do artigo, da Lei nº 1.011, de 08 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 5º.   A concessão dos benefícios, a que se refere esta Lei, para obtenção de 1ª (primeira) CNH, não exime o beneficiário da realização de todos os exames necessários e indispensáveis para a habilitação na categoria pretendida, devendo ser observadas as disposições da Lei nº 9.503, de 23.09.1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB. e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. (NR)
                Art. 6º. 
                O artigo 6º, da Lei nº 1.011, de 08 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Art. 6º.   A quantidade de vagas anuais para o projeto de que trata esta Lei, serão definidas por portaria do DETRAN/RR, conforme a disponibilidade orçamentária. (NR)
                  Parágrafo único.   Fica autorizada a utilização dos recursos oriundos de multas de trânsito de competência Estadual.(AC)"
                  Art. 7º. 
                  O artigo 11, da Lei nº 1.011, de 08 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
                    Art. 11.   A presente Lei será regulamentada por portaria do DETRAN/RR, no prazo de 90 (noventa) dias. (NR)"
                    Art. 8º. 
                    Ficam revogados os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, do artigo 6º, o Art. 7º e seus incisos, o artigo 8º e seus incisos e o artigo 10.
                      Art. 9º. 
                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         

                        Palácio Antônio Martins, 1º de março de 2024.

                         

                        Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
                        Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
                         


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