Lei Complementar nº 104, de 09 de junho de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

104

2006

9 de Junho de 2006

Cria e Regulamenta a Concessão De Gratificação De Risco De Vida – GRV, aos Ocupantes Do Cargo De Agente Sócio-Orientador e Dá Outras Providências

a A
Vigência entre 25 de Janeiro de 2022 e 30 de Junho de 2022.
Dada por Lei Complementar nº 307, de 25 de janeiro de 2022
Cria e Regulamenta a concessão de Gratificação de Risco de Vida – GRV, aos ocupantes do cargo de Agente Sócio-Orientador e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 
      Fica instituída a Gratificação de Risco de Vida GRV aos ocupantes do cargo de Agente Sócio-Orientador lotados na Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social – SETRABES, que exercem suas funções com contato direto com menores infratores, denominados educandos, no Centro Sócio Educativo – CSE.
        Art. 1º. 
        Fica instituída a Gratificação de Risco de Vida (GRV) aos ocupantes dos cargos de Agente Socio-Orientador e Agente SocioInstrutor lotados na Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social SETRABES, exercendo suas funções em contato direto com menores infratores, denominados socioeducandos, exclusivamente no Centro Socioeducativo - CSE.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 307, de 25 de janeiro de 2022.
          Parágrafo único  
          A Gratificação de Risco de Vida (GRV) estende-se aos professores lotados na Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social SETRABES, em pleno exercício de suas atividades laborais em contado direto com os socioeducandos.
          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 307, de 25 de janeiro de 2022.
            Art. 2º. 
            A Gratificação de Risco de Vida (GRV), será concedida e devida aqueles que, pela natureza do serviço, exponham o servidor a permanentes riscos à sua integridade física,no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), a ser calculada pelo valor do vencimento básico do cargo, padrão 6-F, nível CNM.
              Art. 3º. 
              Os efeitos financeiros desta Lei se retroagem em 1º de janeiro de 2006 e correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
                Art. 4º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                  Art. 5º. 
                  Revogam-se as disposições em contrário.
                    Palácio Senador Hélio Campos/RR, 9 de junho de 2006.
                       
                      OTTOMAR DE SOUSA PINTO
                      Governador do Estado de Roraima
                       

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