Lei Complementar nº 79, de 18 de outubro de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

79

2004

18 de Outubro de 2004

Altera a Lei Complementar n° 030, de 30 de junho de 1999, e nº 054, de 31 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

a A
Vigência entre 18 de Outubro de 2004 e 21 de Fevereiro de 2006.
Dada por Lei Complementar nº 79, de 18 de outubro de 2004
“Altera a Lei Complementar nº 030, de 30 de junho de 1999, e nº 54 de 31 de dezembro de 2001, e dá outras providências.”
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
    Faco saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      O art. 37 da Lei Complementar n° 030, de 30 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redacao:
        Art. 37.  
        O detalhamento da Estrutura Organizacional dos cargos de provimento em Comissão de Direção, Chefia e Assessoramento, a nomenclatura, o quantitativo, os níveis de remuneração e o quadro de remuneração estão definidos nos Anexos I e II desta Lei Complementar.
        Art. 2º. 
        Os artigos a seguir elencados da Lei Complementar nº 54, de 31 de dezembro de 2001, passam a vigorar acrescidos de novos dispositivos, com as seguintes redações:
          VI  – 
          reserva técnica, corresponde às reservas matemáticas totais acrescidas do superávit ou déficit, tem valor equivalente ao ativo líquido do plano, ou seja, parcela do ativo do Regime Próprio de Previdência Estadual destinada à cobertura dos benefícios previdenciários;
          X  – 
          remuneração de contribuição, parcela da remuneração, do subsídio ou do provento recebido pelo participante ou beneficiário, ai considerado o abono anual, sobre a qual incide o percentual de contribuição ordinária para o plano de custeio, assim entendido o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual o valor da função de confiança ou do cargo em comissão, mediante opção por ele exercida, ou quaisquer outras vantagens já incorporadas, exceto:
          a)   as diárias de viagem;
          b)   a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
          c)   a indenização de transporte;
          d)   o salário-família;
          e)   o auxílio-alimentação;
          f)   o auxílio-creche; e
          g)   o abono de permanência;
          XII  – 
          percentual de contribuição ordinária, expressão percentual calculada atuarialmente considerada necessária e suficiente ao custeio ordinário do plano de benefícios mediante a sua incidência sobre a remuneração de contribuição;
          Art. 6º.  
          a remuneração de contribuição corresponderá às verbas de caráter permanente integrantes da remuneração ou do subsídio dos participantes, ou equivalentes valores componentes dos proventos ou pensões, conforme definidas em lei.
          § 1º  
          Sujeitam-se ao regime do que dispoe o caput as parcelas de carater temporario ja incorporadas, na forma da legislacao vigente, as verbas que comporao os proventos de aposentadoria.
          § 2º  
          Podera integrar a remuneracao de contribuicao a parcela percebida pelo servidor em decorrencia do exercicio de cargo em comissao ou funcao de confianca, mediante opcao por ele exercida, para efeito de calculo de beneficio a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituicao Federal, respeitada, em qualquer hipatese, a limitacao estabelecida no § 2° do citado artigo.
          1   sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher, com proventos integrais;
          a)   pensão por morte;
          Art. 21.  
          A aposentadoria por invalidez permanente será devida ao participante que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade no órgão ou entidade a que se vincule, ensejando o pagamento de proventos a esse Título, calculados conforme o art. 64-A e seus parágrafos, desta Lei Complementar, enquanto o participante permanecer nesse estado.
          Art. 26.  
          O participante será automaticamente aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados conforme o art. 64-A e seus parágrafos, desta Lei Complementar.
          Art. 27.  
          A aposentadoria por tempo de contribuição ou voluntária, desde que cumprido o tempo de serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, será devida ao participante, com proventos calculados na forma do art. 64-A, e seus §§, desta Lei Complementar:
          I  – 
          aposentadoria por tempo de contribuição, ao sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; e
          II  – 
          aposentadoria por idade, aos sessenta anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
          Art. 30.  
          O auxílio-doença consiste em renda mensal correspondente ao valor da remuneração de contribuição do participante, sendo devido a contar do décimo sexto dia do afastamento a esse título, sobre ela incidindo o percentual de contribuição ordinária.
          § 2º   Quando o pai e a mãe forem participantes, ambos têm direito ao saláriofamília.
          Parágrafo único  
          O valor da cota será corrigido a partir das mesmas datas e pelos mesmo índices aplicados aos benefícios de salário-família devido pelo regime geral de previdência social.
          Parágrafo único  
          A pensão por morte será igual ao valor da totalidade dos proventos percebidos pelo servidor na data anterior à do óbito ou ao valor da totalidade da remuneração de contribuição percebida pelo servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, caso em atividade; em ambos os casos até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite.
          Art. 63.  
          Os benefícios devidos aos participantes e as respectivas pensões serão calculados na forma do art. 64-A, e seus §§, desta Lei Complementar, conforme o caso:
          II  –  aposentadoria compulsória: proporcional ao tempo de contribuição ao Estado e suas autarquias e fundações, e demais entidades sob seu controle direto ou indireto;
          IV  –  pensão por morte: correspondentes aos benefícios que seriam devidos ao participante, em cada caso.
          § 1º-A  
          A parcela percebida pelo servidor, em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, somente integrará a remuneração de contribuição mediante opção por ele exercida, na forma do parágrafo segundo do artigo 6º e § 2º do artigo 64-A, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal.
          Art. 64.   Para cálculo dos benefícios, será considerada a remuneração de contribuição de que trata o art. 6º desta Lei Complementar.
          Art. 64-A.   Para cálculo dos proventos de aposentadoria, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor a Regimes Próprios de Previdência e ao Regime Geral de Previdência, na forma da lei.
          § 1º   As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuicão considerados no cálculo dos benefícios do Regime de Previdência.
          § 2º   Poderá integrar a remuneração de contribuição a parcela percebida pelo servidor em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, mediante opção por ele exercida, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal.
          § 3º   Na hipótese de não-instituição de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Estadual durante o período referido do caput, considerar-se-á como base de cálculo dos proventos a remuneração do servidor no cargo efetivo no mesmo período.
          § 4º   Os valores de remuneração considerados no caput serão devidamente atualizados, na forma da lei.
          Art. 64-B.   É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
          Art. 68.  
          A remuneração e o subsidio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado, dos detentores de mandado eletivo e dos demais agentes políticos; e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exercer, nos Estados, o subsídio mensal do Governador, no âmbito do Poder Executivo; o subsídio dos Deputados Estaduais, no âmbito do Poder Legislativo; e o subsídio dos Desembargadores, do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento da remuneração mensal do Ministro do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável esse limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.
          Parágrafo único  
          Aplica-se o limite fixado no caput à soma total dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforme, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou em pregos públicos, bem como, de outras atividades sujeitas à contribuição para o Regime Geral de Previdência, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal e no art. 17, §§ 1º e 2º, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; e de cargo eletivo.
          § 1º  
          A avaliação atuarial do Regime Próprio deverá ser realizada porprofissional ou empresa de atuária regularmente inscritos no Instituto Brasileiro de Atuária. (NR)
          § 2º  
          A avaliação atuarial e as reavaliações subseqüentes serão encaminhadas ao Ministério da Previdência Social, na forma da lei. (AC)
          Art. 127-A.  
          A alíquota de contribuição dos participantes em atividade para o custeio do Regime Próprio de Previdência Estadual corresponderá a 11% (onze por cento), incidentes sobre a remuneração de contribuição de que trata o art. 6º desta Lei Complementar,a ser descontada e recolhida pelo órgão ou entidade a que se vincule o servidor, inclusive em caso de cessão, hipótese em que o respectivo termo deverá estabelecer o regime de transferência dos valores de responsabilidade do servidor e do órgão ou entidade cessionária.
          § 1º  
          A cada ano, atendendo ou disposto na legislação federal, depois de aprovado pelo Conselho Estadual de Previdência - CEP, estudo atuarial que indique a necessidade de revisão da alíquota de que trata o caput, o poder Executivo encaminhará `a Assembléia Legislativa Estadual proposta para a sua revisão, com o objetivo de adequá-la a percentual que assegure o equilíbrio atuarial e financeiro do Regime Próprio de Previdência Estadual.
          § 2º  
          As contribuições dos participantes em atividade são devidas mesmo que se encontrem sob o regime de disponibilidade ou gozo de benefícios.
          § 3º  
          Até que possa ser regulamente exigida a contribuição de que trata o caput, 90 (noventa) dias decorridos da publicação desta Lei Complementar, nos termos do art. 195, § 6º da Constituição Federal, permanece devida a alíquota previdenciária estabelecida pelo o art.128 da Lei Complementar nº 054, de 31 de dezembro de 2001.(AC)
          Art. 127-B.  
          Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Estadual, com percentual igual ou estabelecido para os servidores titulares em atividade, conforme: 
          I  – 
          11% (onze por cento) sobre as parcelas dos proventos de aposentadorias e pensões, concedidas com base no Capítulo V do Título II da Lei Complementar nº 54, de 31 de dezembro de 2001, e nas Seções II e III do capítulo I do Título V desta Lei complementar, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
          II  – 
          11% (onze por cento) sobre as parcelas de provimentos de aposentadorias e pensões de que tratam as Seções I e IV do Capítulo I do Título V desta Lei Complementar que supere 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (AC)
          Art. 127-C.  
          A alíquota de contribuição do Estado, suas autarquias e fundações,e demais entidades sob o seu controle direto ou indireto corresponderá a: 
          I  – 
           14% (catorze por cento) da totalidade de remuneração de contribuição dos participantes admitidos após 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei Complementar; e
          II  – 
          14% (catorze por cento), para o exercício de 2004, da totalidade de remuneração de contribuição dos participantes admitidos ate 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação desta Lei Complementar, e de acordo com anexo único da Lei Complementar nº 54,de 31 de dezembro de 2001. (AC)
          Parágrafo único  
          Até que possam ser regularmente exigidas as contribuições de que tratam os incisos I e II, 90 (noventa) dias decorridos da data de publicação desta Lei Complementar, nos termos do art. 195, § 6º, da Constituição Federal, permanece devida a alíquota previdenciária estabelecida pelo § 4º do art. 128 da Lei Complementar nº 054, de 31 de dezembro de 2001.(AC)
          Art. 128.  
          Fica criado o Fundo Previdenciário, de natureza contábil e caráter permanente, para custear, na forma legal, as despesas previdenciárias relativas aos servidores admitidos a partir da data de publicação desta Lei Complementar. (NR)
          § 1º  
          O Fundo Previdenciário será constituído pelas seguintes receitas:
          I  – 
          contribuições previstas nos arts.127 A e 127 B, no tocante aos servidores referidos no caput do presente artigo, e as previstas no inciso I do art.127 C;
          II  – 
          de créditos oriundos da compensação previdenciária de que trata a Lei Federal nº 9.796, de 05 de maio de 1999, no tocante aos servidores referidos no caput do presente artigo;
          III  – 
           contribuições ou aportes extraordinários, se apurada a necessidade por avaliação atuarial. (NR)
          Art. 128-A.  
          Fica criado o Fundo Financeiro, de natureza contábil e caráter temporário, para custear, paralelamente aos recursos orçamentários e `as respectivas contribuições do Estado, dos participantes e dos beneficiários, as despesas previdenciárias relativas aos participantes admitidos até a data de publicação desta Lei Complementar. (AC)
          § 1º  
          O Fundo Financeiro será constituído pelas seguintes receitas: (AC)
          I  – 
          do superávit gerado pela contribuição dos participantes e beneficiários referidos no caput em relação à despesa previdenciária, enquanto a despesa previdenciária for inferior ao montante arrecadado por essas contribuições; (AC)
          II  – 
          do superávit gerado pela contribuição do Estado, suas autarquias e fundações e demais entidades sob o seu controle, direto ou indireto, em relação à contribuição referente aos participantes admitidos até a publicação desta Lei Complementar, enquanto a despesa previdenciária for inferior `as respectivas contribuições dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Estado e seus órgãos; (AC)
          III  – 
          de créditos oriundos da compensação previdenciária de que trata a Lei Federal nº 9.796, de 05 de maio de 1999, no tocante aos servidores referidos no caput do presente artigo; (AC)
          IV  – 
          do produto da alienação de bens e direitos do Regime Próprio de Previdência Estadual ou a este transferido pelo Estado; (AC)
          V  – 
          de doações e legados; (AC) 
          VI  – 
          de superávits obtidos pelo Regime Próprio de Previdência Estadual instituído por esta Lei Complementar, obedecidas as normas da legislação federal regente. (AC) 
          § 2º  
          Quando a aliquota de contribuicao do Estado, definida no inciso II do art. 127-C, mais a contribuicao dos participantes admitidos ate a data de publicacao desta Lei Complementar, constante nos arts. 127-A e 127-B, ,forem insuficientes para o custeio da correspondente despesa previdenciaria, o Estado assumira a diferenca necessOria, ate o limite da aliquota para ele estipulado no inciso I do art. 127-C. (AC) 
          Art. 128-B.  
          Quando as despesas previdenciarias do grupo de servidores admitidos ate a data de publicacao desta Lei Complementar for superior a arrecadacao das suas contribuicoes previstas nos arts. 127-A e 127-B e das contribuiciies previstas no inciso II do art. 127-C, e jO efetuado o procedimento previsto no § 2° do art. 128-A, sera assim efetivada a necessOria integralizacao da folha liquida de beneficios do grupo em questao: (AC) 
          I  – 
          50% (cinqüenta por cento) da complementação da despesa será oriunda dos valores acumulados no Fundo Financeiro; (AC)  
          II  – 
          50% (cinqüenta por cento) da complementação da despesa será oriunda de recursos orçamentários, estabelecidos na forma legal instituída para o procedimento orçamentário, observada a previsão de despesa apurada em avaliação atuarial. (AC)
          Parágrafo único  
          Quando os recursos do Fundo Financeiro tiverem sido totalmente utilizados, o Estado, suas autarquias e fundações e demais entidades sob seu controle, direto ou indireto, assumirão a integralidade da folha líquida de benefícios. (AC)
          Art. 129.  
          Em caso de atraso no recolhimento das contribuições devidas pelos participantes ou órgãos e entidades do Estado do Regime Próprio de Previdência Estadual, incidirão juros correspondentes à variação, no período de atraso, do Índice Nacional de Preços ao consumidor -INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE, e multa de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor originalmente devido. (NR). 
          Art. 129-A.  
          Se constatado necessário, a qualquer tempo, por avaliação atuarial, deverá Estado promover o recolhimento de contribuições adicionais necessárias para custear e financiar os benefícios do Regime Próprio de Previdência Estadual de que trata esta Lei Complementar. (AC)
          Art. 129-B.  
          À exceção do disposto no inciso VI do art. 128-A, é vedada a transferência de recursos entre os Fundos Financeiros e Previdenciário. 
          Art. 130.  
          É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos participantes, referidos no inciso I do art. 3 da Lei Complementar nº 54, de 31 de dezembro de 2001,bem como pensão aos seus dependentes que, até 30 de dezembro de 2003,última data anterior á publicação e vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação vigente à época da elegibilidade.(NR)
          Paragrafo único.   O servidor, de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral contidas no artigo 20, inciso I, alínea "c", número 1, desta Lei Complementar e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária.
          Art. 130-A.  
          O servidor que trata essa seção que opte por permanecer em atividade, tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher; ou 30 (trinta) anos de contribuição, se homem ,fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar a exigência para a aposentadoria compulsória.(AC)
          Art. 131.  
          Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no Capítulo V do Título II da Lei Complementar nº 54, de 31 de dezembro de 2001, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária, com proventos calculados na forma do art. 64-A e seus parágrafos, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, até 15 de dezembro de 1998, última data anterior à publicação e vigência da Emenda Constitucional nº 20, em 16 de dezembro de 1998, e ainda não cumpriu os requisitos de elegibilidade de que trata o Capítulo anterior, quando o servidor, cumulativamente:
          I  – 
          tiver 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem; e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
          II  – 
          tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; e
          III  – 
          contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
          a)  
          35 (trinta e cinco) anos, se homem; e 30 (trinta) anos, se mulher; e
          b)  
          um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo contante da alínea anterior. (NR) 
          § 1º  
          O servidor de eu trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites deidade de 60 (sessenta) anos para os homens e 55 (cinqüenta e cinco) anos para as mulheres, na seguinte proporção: (NR)
          I  – 
          3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005; (NR)
          II  – 
          5% (cinco por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006. (NR) 
          § 2º  
          O professor, servidor do Estado, que, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado regularmente em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem; e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério: (NR)
          § 3º  
          para fins do disposto neste parágrafo, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula. (AC)
          Art. 131-A.  
          O servidor de eu trata o art. 131 que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária ali estabelecidas e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória. (AC)
          Art. 131-B.  
          As aposentadorias concedidas de acordo com o art. 131 e assegurado o reajustamento dos beneficios para preservar-lhes, em carater permanente, o valor real, conforme criterios estabelecidos em lei. (AC) 
          Art. 132.  
          Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no Capítulo V do Título II da Lei Complementar nº 54, de 31 de dezembro de 2001, ou pelas regras da Seção anterior, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação e vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, e que ainda não cumpriu os requisitos de elegibilidade de que trata a Seção I do Capítulo I do Título V desta lei Complementar, desde que preencha cumulativamente, as seguintes condições: (NR)
          I  – 
          60 (sessenta) anos de idade, se homem; e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher; (AC)
          II  – 
          35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; (AC)
          III  – 
          20 (vinte) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. (NR)
          Art. 132-A.  
          os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto nos incisos I e II do artigo anterior, respectivamente, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (AC)
          Art. 132-B.  
          Os proventos das aposentadorias concedidas conforme os arts. 132 e132 A serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o limite disposto no art. 106 e seu parágrafo único da Lei Complementar nº 54, de 31 de dezembro de 2001. (AC)
          Art. 132-C.  
          132-C. Os servidores inativos e pensionistas do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefício em 30 de dezembro de 2003, última data anterior à publicação e vigência da Emenda Constitucional nº 41, em 31 de dezembro de 2003, participarão do custeio do Regime Próprio de Previdência Estadual, com percentual igual ao estabelecido para os servidores públicos titulares de cargos efetivos. (AC)
          § 1º  
          A contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere 50 % (cinqüenta por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência. (AC)
          § 2º  
          Os respectivos proventos de aposentadoria e as pensões dos dependentes serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (AC)
          Art. 136.  
          O Pode Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, na forma da Lei Complementar a que s refere o parágrafo 15 do artigo 40 da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, proposta de Lei Complementar visando instituir o regime de previdência complementar para os servidores da administração direta, autárquica e fundacional, titulares de cargo efetivo, destinado a complementar as parcelas de que trata o art. 6º no que excedam o limite máximo estabelecido para o regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal. (NR)
          Art. 3º. 
          As concessões do benefício de pensão por morte ocorridas a partir de 31 de dezembro de 2003, data de vigência e publicação da Emenda Constitucional nº 41, até 31 de fevereiro de 2004, data anterior à vigência e publicação da Medida Provisória nº 167, observarão os critérios da legislação estadual vigentes neste período.
            Art. 4º. 
            São partes integrantes desta Lei Complementar, os anexos I – Cargos Comissionados e II
              Art. 5º. 
              As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão a conta da dotação orçamentária do Instituto de Previdência do Estado de Roraima.
                Art. 6º. 
                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                  Art. 7º. 
                  Ficam revogados o parágrafo único do art. 6º; parágrafo único do art. 127; os parágrafos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 128, bem como os incisos I, II, III, IV, V e VI do parágrafo 5º do art. 128; os parágrafos 2º e 3º do art. 130; s alíneas a e b do inciso I do parágrafo 1º e o parágrafo 3º do art. 131; e o parágrafo único do art. 136 da Lei Complementar nº 054, de 31 de dezembro de 2001.
                    Palácio senador Hélio Campos/RR, 18 de outubro de 2004
                       
                      FRANCISCO FLAMARION PORTELA
                      Governador do Estado de Roraima
                        Anexo I

                        QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA A ASSESSORAMENTO, NOMENCLATURA, QUANTITATl VOS E NÍVEIS DE REMUNERAÇÃO - CCIPER

                         

                        ANEXO I

                         

                        CARGO

                        QUAN TIDADE

                        CCIPER

                        President e

                        01

                        J

                        D i re tor de Administração e Finanças

                        01

                        2

                        Diretor de Previdência

                        O I

                        2

                        Pr oc u rador Juridico

                        01

                        3

                        Gerente

                        02

                        4

                        Assessor Esoecial

                        02

                        5

                        Chefe de  Gabinete

                        01

                        5

                        Chefe de Controle [ntemo

                        01

                        5

                        Assessor de Comunicação

                        01

                        6

                        Presidente da C.P.L.

                        01

                        6

                        Coordenador de Informática

                        OI

                        6

                        Chefe de Di vio

                        06

                        7

                        Assessor Téc nico

                        02

                        8

                        Chefe de Sessão

                        05

                        9

                        Secretária I

                        01

                        10

                        Secretária II

                        03

                        11

                        Assistente I

                        03

                        12

                        Assistente Il

                        04

                        13

                        TOTAL

                        37

                         

                          Anexo II

                          QUADRO DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, CHEFIA EASSESSORAMENTO



                          CCIPER

                          VENCIMENTO

                          l

                          7.807,59

                          2

                          6.246,07

                          3

                          3.500,00

                          4

                          3.000.00

                          5

                          2.000,00

                          6

                          1.875,00

                          7

                          1.500,00

                          8

                          J .000,00

                          9

                          900,00

                          10

                          795,00

                          11

                          570,00

                          12

                          450.00

                          13

                          350,00                             j

                          1

                           


                            As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

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