Lei Ordinária nº 933, de 11 de novembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

933

2013

11 de Novembro de 2013

"Cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais do Estado de Roraima - CEDDP/LGBT-RR e dá outras providências".

a A

"Cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais do Estado de Roraima - CEDDP/LGBT-RR e dá outras providências".

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
    Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica criado o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais do Estado de Roraima (CEDDP/LGBT-RR), no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC, com a finalidade de elaborar, acompanhar, monitorar, fiscalizar e avaliar a execução de políticas públicas para Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (LGBT), destinadas a assegurar a essa população o pleno exercício de sua cidadania.

        Art. 2º. 

        Compete ao CEDDP/LGBT - RR:

          I – 

          desenvolver ação integrada e articulada com as Secretarias de Estado e demais órgãos públicos, visando a implantação e implementação de políticas públicas comprometidas com a superação das discriminações e desigualdades, em função da orientação sexual e da identidade de gênero;

            II – 

            articular e definir políticas públicas de promoção da igualdade de oportunidades e de direitos para a população de LGBT;

              III – 

              prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres, acompanhando, monitorando, fiscalizando e avaliando a elaboração e execução de projetos e programas de governo no âmbito estadual, bem como opinar sobre as questões referentes à cidadania da população de LGBT;

                IV – 

                estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições em que vive a população de LGBT urbana e rural, propondo políticas públicas, objetivando eliminar todas as formas identificáveis de discriminação;

                  V – 

                  propor e estimular políticas transversais de inserção educacional e cultural, com o objetivo de preservar e divulgar o Patrimônio Histórico e Cultural da População de LGBT;

                    VI – 

                    fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor no que for pertinente aos direitos assegurados à população LGBT;

                      VII – 

                      propor medidas normativas para modificar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais;

                        VIII – 

                        propor e adotar providência legislativa que vise eliminar a discriminação por orientação sexual e identidade de gênero, encaminhando-a ao Poder Público competente;

                          IX – 

                          propor e adotar intercâmbio, convênios ou outras formas de parceria com organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, com a finalidade de viabilizar ou ampliar as ações e metas estabelecidas pelo CEDDP/LGBT-RR;

                            X – 

                            manter canais permanentes de diálogo e de articulação com o movimento de LGBT, a serem definidos pelo seu Regimento Interno, em suas várias expressões, apoiando suas atividades, sem interferir em seu conteúdo e orientação própria;

                              XI – 

                              receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos discriminatórios contra lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, além de acompanhar e monitorar os procedimentos pertinentes.

                                Art. 3º. 

                                O CEDDP/LGBT-RR será integrado por representantes do Poder Público e, majoritariamente, da sociedade civil organizada.

                                  Art. 4º. 

                                  O CEDDP/LGBT-RR terá a seguinte organização:

                                    I – 

                                    Presidente;

                                      II – 

                                      Vice-Presidente;

                                        III – 

                                        Secretário-Geral.

                                          § 1º 

                                          O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Geral, representantes de entidades distintas, serão eleitos pelo voto de 2/3 (dois terços) do Conselho para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.

                                            § 2º 

                                            A eleição da Mesa Diretora do CEDDP/LGBT-RR, composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelo Secretário-Geral, será realizada entre seus membros, observando o prazo limite do mandato do conselheiro.

                                              § 3º 

                                              O mandato dos membros da Mesa Diretora será exercido com alternância entre representantes da sociedade civil e representantes governamentais, conforme dispuser o Regimento Interno.

                                                Art. 5º. 

                                                O Conselho será composto por 17 (dezessete) membros e respectivos suplentes, nomeados por meio de Decreto Governamental, para mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos por igual período:

                                                  I – 

                                                  Representantes do Poder Público:

                                                    a) 

                                                    Secretaria de Estado da Justiça da Cidadania - SEJUC;

                                                      b) 

                                                      Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP;

                                                        c) 

                                                        Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES;

                                                          d) 

                                                          Secretaria de Estado da Saúde - SESAU; e

                                                            e) 

                                                            Secretaria de Estado da Educação e Desporto - SEED.

                                                              II – 

                                                              Representantes da sociedade civil organizada:

                                                                a) 

                                                                12 (doze) membros e seus respectivos suplentes, indicados democraticamente pelos segmentos organizados e legalmente constituídos, que tenham por objetivo a defesa dos direitos de LGBT, indicados pelas entidades escolhidas em processo seletivo, obedecendo aos seguintes critérios:

                                                                  1 

                                                                  Entidades e movimentos populares que tenham por finalidade estatutária o atendimento, promoção e defesa dos direitos humanos e sociais de LGBT;

                                                                    2 

                                                                    As entidades devem ser legítimas e legalmente constituídas.

                                                                      § 1º 

                                                                      Cada Secretaria poderá indicar apenas um representante titular e um representante suplente.

                                                                        § 2º 

                                                                        O processo seletivo referido na alínea "a", do inciso II, deste artigo, será aberto a todas as entidades que tenham objeto relacionado a políticas para LGBT, devendo as vagas ser preenchidas a partir de critérios objetivos previamente definidos em edital expedido pelo Conselho.

                                                                          Art. 6º. 

                                                                          O Conselheiro que infringir qualquer dispositivo legal e/ou regimental será imediatamente destituído do cargo.

                                                                            Art. 7º. 

                                                                            Os membros do Conselho não receberão qualquer remuneração, sendo seu exercício considerado de relevância pública.

                                                                              Art. 8º. 

                                                                              As Secretarias de Estado sem representação no CEDDP/LGBT-RR poderão participar como convidadas, em reuniões que tratem de temas relacionados com sua área de atuação.

                                                                                Art. 9º. 

                                                                                O CEDDP/LGBT-RR será implementado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, em reunião coordenada pela SEJUC, com ampla divulgação de edital e convites às entidades constituídas da sociedade civil e órgãos governamentais.

                                                                                  Art. 10. 

                                                                                  O funcionamento e organização administrativa do CEDDP/LGBT-RR serão definidos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua criação, em Regimento Interno, elaborado por seus integrantes e publicado no Diário Oficial do Estado, após aprovação por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                    Eventuais alterações do Regimento Interno do CEDDP/LGBT-RR serão formalizadas por deliberação, na forma da Lei.

                                                                                      Art. 11. 

                                                                                      As Secretarias de Estado integrantes do Conselho darão assessoria, apoio técnico e material para viabilização de seu funcionamento quando for necessário.

                                                                                        Art. 12. 

                                                                                        O Conselho poderá ser beneficiário de recursos financeiros por meio de doações, convênios e quaisquer formas legais de contribuições, para integral aplicação em ações voltadas ao cumprimento de suas finalidades, sendo tais recursos aplicados após sua deliberação pela SEJUC.

                                                                                          Art. 13. 

                                                                                          Fica acrescida a alínea "e" ao inciso I, do art. 4°. da Lei n° 317, de 31 de dezembro de 2001:

                                                                                            e)   Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais do Estado de Roraima (CEDDP/LGBT-RR) ". (AC)
                                                                                            Art. 14. 

                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                               

                                                                                              Palácio Senador Hélio Campos/RR, 11 de novembro de 2013.

                                                                                                 

                                                                                                JOSÉ DE ANCHIETA JÚNIOR
                                                                                                Governador do Estado de Roraima


                                                                                                  As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                                                  E-mail para dúvidas e sugestões:
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