Lei Ordinária nº 1.257, de 06 de março de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.634, de 18 de janeiro de 2022
Alterado(a) e Revogado Parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.875, de 19 de outubro de 2023
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 556, de 25 de julho de 2006
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 737, de 18 de agosto de 2009
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 764, de 28 de janeiro de 2010
Vigência entre 6 de Março de 2018 e 18 de Outubro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 1.257, de 06 de março de 2018
Dada por Lei Ordinária nº 1.257, de 06 de março de 2018
Art. 1º.
Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR dos Servidores Públicos do Quadro Pessoal do Instituto de Terras e Colonização de Roraima – ITERAIMA.
Parágrafo único
Os servidores de que trata o caput deste artigo ficam submetidos ao Regime Jurídico instituído pela Lei Complementar n° 053, de 31 de dezembro de 2001, no que couber, e observadas às disposições legais.
Art. 2º.
O PCCR do ITERAIMA tem no seu escopo principal a consolidação das ações administrativas, proporcionando aos servidores melhoria dos vencimentos, aumento do grau de complexidade das atribuições e responsabilidades, atreladas à avaliação de desempenho e qualificação funcional.
Art. 3º.
O PCCR do ITERAIMA é o principal instrumento de gestão de seus recursos humanos, e sua existência viabiliza o processo na tomada de decisões em relação às pessoas que integram a sua força de trabalho, observados os preceitos constitucionais da igualdade, impessoalidade, legalidade, moralidade e eficiência.
Art. 4º.
São objetivos do PCCR do ITERAIMA:
I –
proporcionar o desenvolvimento profissional do servidor na carreira, com base na igualdade de oportunidades, no mérito funcional, na qualificação profissional e no esforço pessoal;
II –
instituir perspectivas de mobilidade dos servidores na respectiva série de classes e referências, mediante progressão horizontal e vertical;
III –
motivar o servidor à prestação de serviços públicos de excelência mediante o reconhecimento com valorização profissional e remuneratória condizente com os resultados alcançados;
IV –
possibilitar o desenvolvimento profissional do servidor, mediante processos de qualificação profissional, estimulando-o a assumir os desafios na prática de suas atribuições;
V –
organizar o escalonamento dos cargos tendo em vista a complexidade das atribuições, os graus de responsabilidade e de experiências profissionais requeridos e demais condições e requisitos específicos exigíveis para o desempenho das respectivas atribuições;
VI –
instituir um sistema de retribuição reunindo cargos em grupos específicos, de acordo com o nível de escolaridade e o grau de complexidade das suas atribuições, por intermédio de escalas de vencimentos, compostas de classes e referências;
VII –
definir a forma de retribuição pecuniária dos ocupantes de cargos de provimento em comissão;
VIII –
fixar padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório reunindo cargos em grupos específicos, de acordo com o nível de formação, escolaridade e o grau de complexidade das suas atribuições, por intermédio de escalas de vencimentos, compostas de classes e referências;
IX –
estabelecer uma estrutura salarial compatível com o mercado de trabalho e em harmonia com as demais entidades vinculadas ao Governo de Roraima.
Art. 5º.
As carreiras do ITERAIMA têm como princípios básicos:
I –
a profissionalização, que pressupõe processo de formação e qualificação permanentes;
II –
a isonomia de remuneração entre cargos e funções iguais ou assemelhados e os vencimentos compatíveis com a complexidade e a responsabilidade das tarefas, observados os dispositivos constitucionais vigentes;
III –
a valorização do servidor, através de remuneração escalonada por desempenho e titulação;
IV –
o desenvolvimento do profissional na respectiva carreira, com base no princípio da igualdade de oportunidade, do desempenho funcional, do conhecimento, da qualificação profissional e do esforço pessoal; e
V –
a progressão horizontal e a progressão vertical, por meio de mudanças de referências e níveis de classes, conforme cada carreira, o tempo de serviço e o resultado da avaliação de desempenho do servidor.
VI –
O PCCR de que trata esta Lei tem como princípio a investidura no cargo de provimento efetivo, condicionado à aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, e garantia do desenvolvimento no cargo mediante instrumentos previstos nesta Lei.
Parágrafo único
O PCCR de que trata esta Lei tem como principio a investidura no cargo de provimento efetivo, condicionado à aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, e garantia do desenvolvimento no cargo mediante instrumentos previstos nesta Lei.
Art. 6º.
Para os fins desta Lei, considera-se:
I –
Cargo: unidade básica da estrutura organizacional, de caráter genérico, composto por funções com o mesmo grau de complexidade e responsabilidade, que devem ser cometidas a um servidor, criado por lei, com denominação própria e pagamento pelos cofres do Estado: cargo de provimento efetivo: aquele para o qual o correspondente provimento exige aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos; cargo em comissão: cargo de livre provimento e exoneração por parte do Diretor-Presidente, que envolve atividade de direção e chefia ou assessoramento;
a)
cargo de provimento efetivo: aquele para o qual o correspondente provimento exige aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
b)
cargo em comissão: cargo de livre provimento e exoneração por parte do Diretor-Presidente, que envolve atividade de direção e chefia ou assessoramento;
II –
Descrição do Cargo: conjunto de atribuições correlatas do cargo, que o distingue dos demais e o caracteriza como único dentre os demais da estrutura de cargo, em virtude de sua complexidade, amplitude, posição hierárquica e finalidade;
III –
Requisitos do Cargo: condições mínimas para o ocupante, no exercício do cargo, conforme formação, titulação, habilidades, tempo de serviços ou registro em órgão de fiscalização profissional, se exigível;
IV –
Carreira: conjunto de segmentos de classes e níveis, com os respectivos cargos, tendo a mesma identidade funcional, dispostos de forma escalonada, constituindo a trajetória de desenvolvimento profissional dos servidores;
V –
Vencimento Básico: retribuição pecuniária, criada por Lei, devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, em jornada de trabalho específica, correspondente:
a)
à classe e à referência, se integrante de cargo efetivo e da carreira;
b)
ao código, se integrante de cargo em comissão, direção, chefia ou assessoramento ou de natureza especial;
VI –
Referência: é a posição que define a evolução horizontal do servidor público no seu respectivo cargo de carreira, dentro de uma mesma classe, expressa em letras de 01 até 06;
VII –
Classe: é o escalonamento dentro da estrutura da carreira que agrupa cargos do mesmo grau de atribuições, responsabilidades e qualificação profissional, expressos de A a C;
VIII –
Código: nomenclatura dos cargos em comissão, direção, chefia ou assessoramento, expressa em siglas, que indica, em ordem decrescente, a complexidade, responsabilidade e grau de dificuldade das atribuições, observadas a qualificação profissional e os demais requisitos do cargo;
IX –
Tabela Financeira: tabela de vencimento básico que estabelece a correspondência entre os valores financeiros básicos e as respectivas classes e referências;
X –
Remunerações: vencimento básico dos cargos efetivos, ou em comissão, direção, chefia ou assessoramento, acrescidos de vantagens pecuniárias estabelecidas em lei;
XI –
Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração: conjunto de diretrizes e normas que estabelecem a estrutura de desenvolvimento para provimento de cargos efetivos e em comissão, direção, chefia ou assessoramento, agrupados conforme a complexidade das atribuições, a habilitação profissional e as respectivas remunerações, de forma escalonada;
XII –
Provimento: ato de nomeação de uma pessoa para exercer um cargo público, atendidos os requisitos para a investidura;
XIII –
Progressão Horizontal: passagem do servidor estável, de um nível salarial para outro de maior valor, no exercício do mesmo cargo, atendidos os requisitos estabelecidos de tempo de serviço e de avaliação de desempenho, considerando-se por base a referência da respectiva classe, se integrante da carreira;
XIV –
Progressão Vertical: é a passagem do servidor efetivo de uma classe para outra, em nível salário superior, da correspondente série de classe, ao qual o servidor se encontra, no ato da progressão vertical, observados os requisitos estabelecidos neste PCCR;
XV –
Titulação: Grau de estudo ou formação acadêmica, obtido pelo servidor em instituição de ensino reconhecida;
XVI –
Função: atribuição ou conjunto de atribuições conferidas a cada cargo ou cometidas individualmente a determinado servidor para a execução de serviços permanentes ou eventuais;
XVII –
Desvio de Função: exercício de atividades não relacionadas com o cargo ou com os requisitos exigidos para o provimento do cargo.
Art. 7º.
O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR dos servidores públicos do ITERAIMA é composto pelos servidores agrupados pelos respectivos graus de escolaridade abaixo relacionados:
I –
De nível superior na modalidade bacharelado - Área Tecnológica: compreende as categorias de servidores que exigem, para o seu exercício, nível de escolaridade de ensino superior com bacharelado, compreendendo:
a)
classe A;
b)
classe B; e
c)
classe C;
II –
De nível superior na modalidade bacharelado - Área Administrativa: compreende as categorias de servidores que exigem, para o seu exercício, nível de escolaridade de ensino superior com bacharelado, compreendendo:
a)
classe A;
b)
classe B; e
c)
classe C;
III –
De nível superior na modalidade tecnólogo: compreende as categorias de servidores que exigem, para o seu exercício, nível de escolaridade de ensino superior tecnólogo:
a)
classe A;
b)
classe B; e
c)
classe C
IV –
De nível médio técnico: compreende as categorias de servidores que realizam atividades que exigem, para o seu exercício, nível de escolaridade de ensino médio completo, com formação técnica profissionalizante em nível técnico:
a)
classe A;
b)
classe B; e
c)
classe C;
§ 1º
As tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, do Anexo I desta Lei, definem as respectivas classes e referências iniciais e finais, além dos quantitativos dos respectivos cargos.
§ 2º
As tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII de Retribuições dos Cargos do Quadro Geral de Pessoal, do Anexo II desta Lei, definem os vencimentos dos cargos, conforme classes e referências respectivas.
§ 3º
A regulamentação do Sistema de Avaliação de Desempenho (SAD) definirá os critérios e requisitos mínimos para as progressões do servidor efetivo.
Art. 8º.
A investidura nos cargos do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dar-se-á nas classes e referências iniciais dos respectivos cargos, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o correspondente edital, observados sempre os requisitos básicos exigidos para cada cargo.
Art. 9º.
Os requisitos necessários para a investidura e as atribuições genéricas dos cargos de carreira são os que constam no Anexo III desta Lei.
Art. 10.
Compõem o Quadro Geral de Pessoal do ITERAIMA:
I –
o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo;
II –
o Quadro de Cargos de Provimento em Comissão, Direção, Chefia ou Assessoramento ou de Natureza Especial.
§ 1º
VETADO
§ 2º
Sempre que ocorrer nomeação de servidor do quadro efetivo do órgão ou cedido, investido em cargo comissionado, será facultado a este optar pelo vencimento integral do cargo em comissão ou pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescido de 100% (cem por cento) do vencimento do cargo em comissão.
§ 3º
Os ocupantes dos cargos referidos no inciso II deste artigo exercerão as atribuições definidas no Regime Geral.
§ 4º
Deverão haver, no mínimo, 20% (vinte por cento) de servidores efetivos na Gerência de Recursos Humanos (GRU) ou equivalente, para fins de transição entre governos.
Art. 11.
Ficam criados os cargos efetivos a seguir elencados, que compõem o Quadro de Pessoal Efetivo de que trata este PCCR, cujas denominações, quantitativos, vencimentos básicos e atribuições dos respectivos cargos são os constantes nas Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do Anexo I e Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do Anexo III respectivamente desta Lei: Auxiliar de Serviços Gerais, Vigia, Motorista, Almoxarife, Assistente Administrativo, Técnico Agrimensor, Técnico Agropecuário, Topógrafo, Técnico Imobiliário, Desenhista, Programador de Microcomputador, Tecnólogo em Agronegócio, Tecnólogo em Gestão Pública e Tecnólogo em Meio Ambiente, Administrador, Analista de Comunicação Social, Analista de Sistemas, Advogado, Assistente Social, Contador, Economista, Engenheiro Agrimensor/ Engenheiro Cartógrafo, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Florestal, Geógrafo, Promotor Cultural, Secretário Executivo
Art. 12.
A avaliação de desempenho se constitui em instrumento fundamental para determinar a aprovação no estágio probatório e na progressão. levando em conta a atuação do servidor no cumprimento de suas atribuições e o seu potencial de desenvolvimento profissional na carreira, considerando, dentre outros, os seguintes fatores:
I –
cooperação. ética profissional e cumprimento dos deveres funcionais;
II –
ados cadastrais e curriculares que comprovem o interesse no aperfeiçoamento, mediante participação em cursos de capacitação profissional oferecidos pela Instituição;
III –
o potencial revelado, compreendendo:
a)
produtividade, qualidade e eficiência demonstradas em face da complexidade das atividades exercidas;
b)
capacidade de iniciativa voltada para o aprimoramento da execução das tarefas individuais ou do órgão de sua lotação;
c)
resultados obtidos nos cursos promovidos para o aperfeiçoamento e capacitação profissional.
IV –
responsabilidade, assiduidade, pontualidade e disciplina.
Art. 13.
Na avaliação de desempenho serão adotados modelos que atenderão a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as condições em que serão exercidas. observadas as seguintes características fundamentais:
I –
bjetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras;
II –
periodicidade, com avaliação semestral;
III –
contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do Instituto de Terras e Colonização de Roraima;
IV –
onhecimento pelo servidor do resultado da avaliação, sendo-lhe oportunizado o direito de pedir revisão do resultado, caso não concorde com este. desde que fundamentado.
Art. 14.
Os procedimentos e os critérios para a avaliação de desempenho serão estabelecidos por portaria do próprio Instituto.
Parágrafo único
A avaliação terá periodicidade semestral para servidores em estágio probatório e anual para servidores estáveis, e seus procedimentos terão orientação técnica e acompanhamento do Departamento de Recursos Humanos.
Art. 15.
O desenvolvimento do servidor na carreira processar-se-á por meio do instituto da Progressão Funcional, nos termos desta Lei
Art. 16.
A Progressão é a passagem do servidor efetivo estável de uma referência de vencimento para outra.
Parágrafo único
Não será concedida Progressão Funcional ao servidor punido nos últimos 12 (doze) meses com pena de suspensão, convertida ou não em multa.
Art. 17.
O desenvolvimento do servidor na carreira se dará em progressões horizontais e verticais.
Art. 18.
A primeira progressão horizontal dar-se após a estabilidade e as demais a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício na referência em que se encontra, mediante habilitação cm procedimento de avaliação periódica de desempenho. ao servidor estável que atenda. cumulativamente. às seguintes exigências:
I –
ter completado 02 (dois) anos de efetivo exercício na classe que se encontra. independentemente da referência;
II –
obter média aritmética igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis em todos os procedimentos de APD;
III –
não ter mais do que 10 (dez) faltas injustificadas nos 24 (vinte quatro) últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD:
IV –
não ter sofrido punição disciplinar de suspensão nos 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD. para os casos de progressão por merecimento:
V –
não ter sido destituído de cargo de provimento em comissão ou função gratificada por motivo disciplinar nos 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD.
§ 1º
não ter sido destituído de cargo de provimento em comissão ou função gratificada por motivo disciplinar nos 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD.
§ 2º
O servidor que obtiver conceito igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) dos pontos, em 03 (três) avaliações consecutivas do estágio probatório, passará por um processo administrativo para apurar a causa do baixo aproveitamento e serão realizados os procedimentos cabíveis para o reaproveitamento e/ou treinamento adequado deste servidor.
Art. 19.
A progressão vertical será concedida conjuntamente mediante critérios de antiguidade e merecimento, verificados em avaliação periódica de desempenho. aoservidor estável que atenda, cumulativamente, às seguintes exigências:
I –
ter completado 05 (cinco) anos de efetivo exercício na classe que se encontra, independentemente da referência;
II –
obter média aritmética igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis em todos os procedimentos de APD;
III –
não ter mais do que 20 (vinte) faltas injustificadas nos 60 (sessenta) últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD;
IV –
não ter sofrido punição disciplinar de suspensão nos 24 (vinte e quatro) últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD, para os casos de progressão por merecimento.
V –
não ter sido destituído de cargo de provimento em comissão ou função gratificada por motivo disciplinar nos 24 (vinte e quatro) últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD.
Art. 20.
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei
Art. 21.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes.
Art. 22.
O servidor de cargo de provimento efetivo, quando nomeado para exercer cargo em comissão, perceberá a remuneração de seu cargo efetivo, acrescido de 100% (cem por cento) do vencimento do cargo em comissã
Art. 23.
O servidor de cargo de provimento efetivo, quando nomeado para exercer cargo em comissão, perceberá a remuneração de seu cargo efetivo, acrescido de 100% (cem por cento) do vencimento do cargo em comissão
Parágrafo único
O servidor efetivo fará jus financeiro proporcional aos dias de substituição pelo exercício de cargo ou função de direção ou chefia ou cargo de natureza especial, considerando o vencimento integral destes cargos ou funções. independentemente da quantidade de dias substituídos
Art. 24.
O servidor da União, Estados. Distrito Federal. Municípios ou outros órgãos e entidades do estado de Roraima, quando cedido ao ITERAIMA para o exercício de qualquer cargo em comissão, fará jus a percepção do valor integral do cargo ou função, vedado o pagamento de gratificação ou adicional em razão do mesmo exercício, sem prejuízo do vencimento do cargo originário.
Art. 25.
Além das vantagens previstas na Lei Complementar n° 053, de 31 de dezembro de 2001, o servidor do Quadro do 1TERAIMA fará fies às seguintes gratificações e adicionais que incidirão sobre o vencimento:
I –
Adicional de Qualificação;
II –
Adicional de Penosidade;
III –
Adicional de insalubridade;
IV –
Adicional de Atividade Administrativa:
V –
Adicional de Atividade em Comissão
Art. 26.
Fica instituído o Adicional de Qualificação - AQ destinado aos servidores estáveis desta Lei, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, reconhecidos pelo Ministério da Educação.
Art. 27.
O Adicional de Qualificação - AQ incidirá sobre vencimento efetivo do servidor, como retribuição pela participação com aproveitamento em curso de graduação e pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, observados os seguintes percentuais e limites:
I –
5% (cinco por cento) ao servidor que concluir ou tiver concluído o curso de graduação, na modalidade tecnólogo superior, comprovado por meio de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação;
II –
10% (dez por cento) ao servidor que concluir ou tiver concluído o curso de graduação. na modalidade bacharelado ou licenciatura plena. comprovado por meio de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação:
III –
15% (quinze por cento) ao servidor que concluir ou tiver concluído, com aproveitamento, curso de pós-graduação em sentido amplo, comprovado por meio de certificado, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas aulas;
IV –
20% (vinte por cento) ao servidor que concluir ou tiver concluído, com aproveitamento, pós-graduação em nível de mestrado, comprovado por meio de título ou certificado. devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação;
V –
25% (vinte e cinco por cento) ao servidor que concluir ou tiver concluído. comaproveitamento, pós-graduação em nível de doutorado, comprovado por meio de título ou certificado devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação.
§ 1º
Em nenhuma hipótese o servidor perceberá, cumulativamente, mais de um dentre os adicionais previstos neste artigo.
§ 2º
Só será contado como título, para efeito do Adicional de Qualificação — AQ a que se refere este artigo, o diploma ou certificado de conclusão de curso de graduação, pósgraduação, mestrado ou doutorado emitido por instituição credenciada e reconhecida pelo Ministério da Educação.
§ 3º
O Adicional de Qualificação - AQ será requerido pelo servidor no setor de Recursos Humanos do órgão no qual esteja lotado, com apresentação de diploma, certificado ou título reconhecido pelo Ministério da Educação e devidamente autenticado em cartório.
§ 4º
A documentação apresentada pelo servidor no setor de Recursos Humanos será encaminhada para o setor de Recursos Humanos do ITERAIMA. o qual terá o prazo de 90 (noventa) dias para análise do processo e publicação da portaria.
§ 5º
Para fins de efeitos pecuniários, o direito ao adicional será contado do próximo vencimento, após a publicação da homologação do pedido no Diário Oficial do Estado de Roraima.
Art. 28.
Fica assegurado o Adicional de Penosidade nos cargos dos servidores que exercerem atividades penosas, conforme previsto no Artigo 68 da Lei Complementar n° 053, de 31 de dezembro de 2001.
Parágrafo único
A alíquota será definida de mordo com avaliação realizada por comissão competente.
Art. 29.
Fica assegurada a incidência da alíquota de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do Adicional de Insalubridade nos cargos dos servidores que exercem atividades insalubres, conforme previsto nos Artigos 64 e 65 da Lei Complementar n° 053, de 31 de dezembro de 2001.
Art. 30.
Fica assegurada a incidência da alíquota de 40% (quarenta por cento) aos servidores efetivos, grau de escolaridade: Ensino Superior — Área Administrativa, para todos os servidores que exercem função especifica de área fim e área meio.
Art. 32.
A cessão de servidores de que trata este PCCR, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta. poderá ocorrer no interesse público, independentemente do exercício em cargo em comissão ou função de confiança, com ônus da remuneração pelo órgão recebedor, acrescido dos respectivos encargos sociais, para o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo.
Parágrafo único
O período de afastamento correspondente á cessão será considerado de efetivo exercício, para todos os fins, inclusive progressão funcional
Art. 33.
O vencimento básico dos cargos efetivos que integram o Quadro de Pessoal do ITERAIMA são expressos em classes, padrão e referências iniciais.
Art. 34.
São anexos desta Lei:
I –
Anexo 1: Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, assim organizado:
a)
Tabela I - cargos de nivel fundamental, com as respectivas classes, referências e
quantitativos;
b)
Tabela II - cargos de nível médio, com as respectivas classes, referências e
quantitativos;
c)
Tabela III - cargos de nível médio-técnico, com as respectivas classes.
referências e quantitativos;
d)
Tabela IV - cargos de nível superior tecnólogo, com as respectivas classes,
referências e quantitativos;
e)
Tabela V - cargos de nível superior bacharelado - Área Tecnológica. comas
respectivas classes, referências e quantitativos;
f)
Tabela VI - cargos de nivel superior bacharelado - Área Administrativa. comas
respectivas classes, referências e quantitativos.
g)
Tabela VII — cargos de nível superior bacharelado - Área Jurídica. comas
respectivas classes, referências e quantitativos.
II –
Anexo II: Retribuições dos Cargos do Quadro Geral de Pessoal:
a)
Tabelas Específicas de 1 a VIII — Tabelas Financeiras, compostas pelos
vencimentos dos cargos das carreiras de provimento efetivo.
III –
Anexo III: Requisitos de Investidura e Atribuições dos Cargos do Quadro
Geral de Pessoal:
a)
Tabela I — cargos de nível fundamental:
b)
Tabela ll — cargos de nível médio;
c)
Tabela III— cargos de nível médio técnico:
d)
Tabela IV — cargos de nível superior tecnólogo:
e)
Tabela V — cargos de nivel superior bacharel — Área Tecnológica;
f)
Tabela VI — cargos de nível superior bacharel — Área Jurídica;
g)
Tabela VII — cargos de nível superior bacharel — Área Administrativa.
Art. 35.
Fica criada a Comissão Especifica para o Enquadramento dos servidores
que constituem este PCCR, da qual a composição seri definida por ato do Presidente do
ITERAIMA.
§ 1º
No processo de enquadramento. observar-se-á a correlação existente entre o
cargo anterior e o cargo criado por este PCCR.
§ 2º
Serão resguardados para os efeitos do presente enquadramento o tempo de
efetivo exercício do servidor, devendo este ser reenquadrado na referência atinente à classe a
que faça jus.
§ 3º
O servidor que não possuir tempo de exercício exigido para a progressão na
carreira, nos termos deste PCCR, somente será progredido quando atender os requisitos de
tempos previstos nesta Lei.
§ 4º
0 enquadramento será regulamentado por ato do presidente do ITERAIMA.
§ 5º
A comissão terá participação de 03 ( três) membros do sindicato
SINTRAIMA - representantes dos servidores do ITERAIMA.
§ 6º
O enquadramento dos servidores da Lei n" 737/2009, alterada pela Lei n°
764/2010 no novo Plano de Cargos e Carreiras e Remuneração - PCCR dos Servidores
Efetivos do ITERAIMA deverá ser realizado em um prazo de 90 (noventa). dias prorrogáveis
por igual período, a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 36.
A jornada de trabalho dos servidores do Instituto de Terras e Colonização
do Estado de Roraima será a critério da Administração:
I –
de 30 (trinta) horas semanais. mediante horário corrido de 06 (seis) horas
diárias: ou
II –
e 40 (quarenta) horas semanais. sendo 08 (oito) horas diárias. com intervalo
de 02 (duas) horas para almoço.
Parágrafo único
Poderá ser definida jornada de trabalho em regime de plantão.
conforme regulamentação por portaria da Presidência.
Art. 37.
A reestruturação remuneratória prevista nesta Lei será implementada de
forma escalonada, em duas parcelas sucessivas. iniciando a primeira em janeiro de 2019. a
segunda em janeiro de 2020, nos termos das tabelas de vehcimentos dispostas no Anexo II
desta Lei.
Parágrafo único
Incidirão sobre todas as Tabelas Financeiras do escalonamento
os reajustes anuais ocorrentes na data base da categoria.
Art. 38.
O cargo efetivo de Analista Técnico Juridico, previsto na Lei n° 737, de
18 de agosto de 2009, passa a se denominar Advogado, nos termos dos Anexos desta Lei.
Art. 39.
Em nenhuma hipótese as regras de enquadramento poderão implicar na
redução do vencimento do cargo de provimento efetivo atualmente percebido pelo servidor.
Art. 40.
O PCCR será revisado para adequação ás necessidades e diversidades
institucionais, no prazo de 04 (quatro) ano.
Art. 41.
Para efeitos de aposentadoria dos servidores, será aplicado o que dispõe a
Lei Complementar n° 054, de 31 de dezembro de 2001.
Art. 42.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lci correrão à conta da
Receita Própria do ITERAIMA. de acordo com o definido no Art. 19 da Lei n° 030. de 26 de
dezembro de 1992.
Art. 43.
Ficam revogadas as Leis nº 556, de 25 de julho de 2006, 737 de 18 de agosto de 2009 e 764, de 28 de janeiro de 2010.
Art. 44.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SUELY CAMPOS
Governadora do Estado de Roraima
Clique aqui Lei nº 1257/2018 para visualizar os anexos.
Governadora do Estado de Roraima
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- Nota Explicativa
- •
- Adrielly
- •
- 07 Mai 2018
Anexo VI -Veto Rejeitado pela Assembleia Legislativa do Estado de Roraima - DOERR 07.05.2018
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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