Lei Ordinária nº 1.484, de 11 de junho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1484

2021

11 de Junho de 2021

Dispõe sobre a proibição do manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Estado de Roraima, e dá outras providências.

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Vigência entre 11 de Junho de 2021 e 20 de Novembro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 2.072, de 21 de novembro de 2024
Dispõe sobre a proibição do manuseio, da utilização, da queima e da soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Estado de Roraima, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, promulga:

      Art. 1º. 
      Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do Estado de Roraima.
        Parágrafo único 
        Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, bem como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade.
          Art. 2º. 
          A proibição a que se refere esta lei estende-se a todo o Estado, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.
            Art. 3º. 
            O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará ao infrator a imposição de multa no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que será dobrado na hipótese de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 30 (trinta) dias.
              Parágrafo único  
              A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro a ser criado por legislação federal que reflita e reponha o poder aquisitivo da moeda.
                Art. 4º. 
                As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                  Art. 5º. 
                  O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
                    Art. 6º. 
                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                       

                      Palácio Antônio Augusto Martins, 11 de junho de 2021.

                       

                      Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
                      Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.072, de 21 de novembro de 2024.

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