Lei Ordinária nº 1.484, de 11 de junho de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.072, de 21 de novembro de 2024
Vigência a partir de 21 de Novembro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 2.072, de 21 de novembro de 2024
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.072, de 21 de novembro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 2.072, de 21 de novembro de 2024
Art. 1º.
Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do Estado de Roraima.
Art. 1º.
Ficam proibidos, no estado de Roraima, o comércio, o transporte, o manuseio e o uso de fogos de artifício de estampido e de qualquer outro pirotécnico que produza estampidos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.072, de 21 de novembro de 2024.
Parágrafo único
Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, bem como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade.
§ 1º
A proibição de que trata o caput se aplica a recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas ou locais privados.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.072, de 21 de novembro de 2024.
§ 2º
Não se encontram inseridos na proibição prevista no caput, os fogos de artifício ou artefatos pirotécnicos que produzem efeitos visuais sem estampido, e similares que acarretam barulho de baixa intensidade.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.072, de 21 de novembro de 2024.
§ 3º
Os documentos autorizadores de eventos festivos públicos ou privados, expedidos pela Polícia Civil ou outros órgãos oficiais, deverão fazer menção expressa a proibição do comércio, transporte, manuseio e uso de fogos de artifício ou de qualquer outro artefato pirotécnico que produza ruído de alta intensidade.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.072, de 21 de novembro de 2024.
Art. 2º.
A proibição a que se refere esta lei estende-se a todo o Estado, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.
Art. 2º.
Fica permitido o armazenamento, o transporte e a comercialização de fogos de artifício de estampido e de outros artefatos pirotécnicos que produzam estampidos, desde que se destinem à exportação para outros países.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.072, de 21 de novembro de 2024.
Art. 3º.
O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará ao infrator a imposição de multa no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que será dobrado na hipótese de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 3º.
O descumprimento do disposto nesta Lei resultará na apreensão dos artefatos e, sem prejuízo da apuração de crime de maus-tratos e da reparação do dano moral coletivo contra os animais, os infratores estarão sujeitos a multas, em conformidade com as seguintes disposições:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.072, de 21 de novembro de 2024.
Parágrafo único
A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro a ser criado por legislação federal que reflita e reponha o poder aquisitivo da moeda.
Parágrafo único
Revogado pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.072, de 21 de novembro de 2024.
(Revogado)
I –
salvo no disposto do Art. 2º, as pessoas jurídicas que transportarem, comercializarem ou importarem os produtos proibidos nesta Lei serão multadas em até 10% (dez por cento) do faturamento bruto do último exercício fiscal ou estimativa desse, em sua ausência;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.072, de 21 de novembro de 2024.
II –
as pessoas físicas ou jurídicas que utilizarem os produtos proibidos nesta Lei, bem como as pessoas físicas que importarem, transportarem ou comercializarem os produtos proibidos nesta Lei, estarão sujeitas a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que será dobrado na hipótese de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 30 (trinta) dias.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.072, de 21 de novembro de 2024.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
A competência para fiscalização, controle e aplicação das penalidades do Art. 3º é de natureza concorrente entre o estado e os municípios.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.072, de 21 de novembro de 2024.
Parágrafo único
Os valores das multas serão depositadas em fundo próprio dos respectivos órgãos autuadores.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.072, de 21 de novembro de 2024.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º.
Nenhuma casa comercial ou particular poderá expor à venda, a varejo ou por atacado, fogos de artifícios, sem licença prévia da Secretaria de Segurança Pública e do Corpo de Bombeiros.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.072, de 21 de novembro de 2024.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º.
O Corpo de Bombeiros, ao vistoriar a segurança contra incêndios em edificações destinadas ao comércio de fogos de artifício no varejo, notificará o estabelecimento da proibição do comércio de fogos com efeitos sonoros de alta intensidade.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.072, de 21 de novembro de 2024.
Art. 7º.
Os estabelecimentos destinados ao comércio de fogos de artifício no varejo ficam obrigados a manter, em local visível, cartaz contendo o disposto nesta referida Lei.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.072, de 21 de novembro de 2024.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.072, de 21 de novembro de 2024.
Palácio Antônio Augusto Martins, 11 de junho de 2021.
Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
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