Lei Ordinária nº 2.072, de 21 de novembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2072

2024

21 de Novembro de 2024

Altera a Lei Estadual n. 1.484, de 11 de junho de 2021, que dispõe sobre a proibição do manuseio, da utilização, da queima e da soltura de fogos de estampidos e de artifícios assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no estado de Roraima, e dá outras providências.

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Altera a Lei Estadual nº 1.484, de 11 de junho de 2021, que dispõe sobre a proibição do manuseio, da utilização, da queima e da soltura de fogos de estampidos e de artifício assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no estado de Roraima, e dá outras providências.

    O Presidente da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga, nos termos do §8º do art. 43. da Constituição Estadual a seguinte lei, resultante de projeto vetado pelo Governador do Estado de Roraima e rejeitado pelo parlamento estadual:

      Art. 1º. 
      Ficam alteradas as disposições da Lei Estadual nº 1.484, de 11 de junho de 2021, conforme segue:
        Art. 1º.   Ficam proibidos, no estado de Roraima, o comércio, o transporte, o manuseio e o uso de fogos de artifício de estampido e de qualquer outro pirotécnico que produza estampidos.
        § 1º   A proibição de que trata o caput se aplica a recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas ou locais privados.
        § 2º   Não se encontram inseridos na proibição prevista no caput, os fogos de artifício ou artefatos pirotécnicos que produzem efeitos visuais sem estampido, e similares que acarretam barulho de baixa intensidade.
        § 3º   Os documentos autorizadores de eventos festivos públicos ou privados, expedidos pela Polícia Civil ou outros órgãos oficiais, deverão fazer menção expressa a proibição do comércio, transporte, manuseio e uso de fogos de artifício ou de qualquer outro artefato pirotécnico que produza ruído de alta intensidade.
        Art. 2º.   Fica permitido o armazenamento, o transporte e a comercialização de fogos de artifício de estampido e de outros artefatos pirotécnicos que produzam estampidos, desde que se destinem à exportação para outros países.
        Art. 3º.   O descumprimento do disposto nesta Lei resultará na apreensão dos artefatos e, sem prejuízo da apuração de crime de maus-tratos e da reparação do dano moral coletivo contra os animais, os infratores estarão sujeitos a multas, em conformidade com as seguintes disposições:
        I  –  salvo no disposto do Art. 2º, as pessoas jurídicas que transportarem, comercializarem ou importarem os produtos proibidos nesta Lei serão multadas em até 10% (dez por cento) do faturamento bruto do último exercício fiscal ou estimativa desse, em sua ausência;
        II  –  as pessoas físicas ou jurídicas que utilizarem os produtos proibidos nesta Lei, bem como as pessoas físicas que importarem, transportarem ou comercializarem os produtos proibidos nesta Lei, estarão sujeitas a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que será dobrado na hipótese de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 30 (trinta) dias.
        Art. 4º.   A competência para fiscalização, controle e aplicação das penalidades do Art. 3º é de natureza concorrente entre o estado e os municípios.
        Parágrafo único   Os valores das multas serão depositadas em fundo próprio dos respectivos órgãos autuadores.
        Art. 5º.   Nenhuma casa comercial ou particular poderá expor à venda, a varejo ou por atacado, fogos de artifícios, sem licença prévia da Secretaria de Segurança Pública e do Corpo de Bombeiros.
        Art. 6º.   O Corpo de Bombeiros, ao vistoriar a segurança contra incêndios em edificações destinadas ao comércio de fogos de artifício no varejo, notificará o estabelecimento da proibição do comércio de fogos com efeitos sonoros de alta intensidade.
        Art. 7º.   Os estabelecimentos destinados ao comércio de fogos de artifício no varejo ficam obrigados a manter, em local visível, cartaz contendo o disposto nesta referida Lei.
        Art. 8º.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário." (NR)
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

           

          Palácio Antônio Augusto Martins, 21 de novembro de 2024.

           

          Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
          Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
           


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