Lei Ordinária nº 1.514, de 06 de outubro de 2021
Alterado(a) e Acrescido(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.873, de 03 de outubro de 2023
Vigência entre 6 de Outubro de 2021 e 2 de Outubro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 1.514, de 06 de outubro de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 1.514, de 06 de outubro de 2021
Art. 1º.
Por meio desta Lei, fica estabelecido que toda mulher terá direito a ser acompanhada por uma pessoa de sua confiança durante a realização de exames ginecológicos.
Parágrafo único
O disposto nesta Lei abrange Unidades de Saúde, Clínicas e Consultórios, tanto públicos quanto privados.
Art. 2º.
aso a paciente não esteja acompanhada de pessoa de sua confiança, o estabelecimento deverá designar uma profissional de saúde do sexo feminino para acompanhar o exame ou procedimento.
Art. 3º.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento ao pagamento de multa no valor de 1.000 (mil) até 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado de Roraima.
Art. 4º.
As despesas com a execução desta Lei, se houver, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que couber.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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