Lei Ordinária nº 1.873, de 03 de outubro de 2023
Altero(a) e Acresce o(a)
Lei Ordinária nº 1.514, de 06 de outubro de 2021
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do § 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º.
O art. 1º da Lei nº 1.514, de 6 de outubro de 2021, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 1º.
Fica assegurado às mulheres o direito de serem acompanhadas por uma pessoa de sua livre escolha nas consultas e exames em geral nos estabelecimentos públicos e privados de saúde no Estado de Roraima. (NR)
Parágrafo único
O acompanhamento de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos em que for necessária a sedação. (NR)
Art. 2º.
A Lei nº 1.514, de 6 de outubro de 2021, passa a viger acrescida do art. 2º-A:
Art. 2º-A.
Os estabelecimentos de saúde, no âmbito do Estado do Roraima, deverão afixar cartaz ou painel digital (display eletrônico), de forma visível e de fácil acesso, para informar o direito a que se refere esta Lei. (AC)
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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