Lei Ordinária nº 1.514, de 06 de outubro de 2021
Alterado(a) e Acrescido(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.873, de 03 de outubro de 2023
Vigência a partir de 3 de Outubro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 1.873, de 03 de outubro de 2023
Dada por Lei Ordinária nº 1.873, de 03 de outubro de 2023
Art. 1º.
Por meio desta Lei, fica estabelecido que toda mulher terá direito a ser acompanhada por uma pessoa de sua confiança durante a realização de exames ginecológicos.
Art. 1º.
Fica assegurado às mulheres o direito de serem acompanhadas por uma pessoa de sua livre escolha nas consultas e exames em geral nos estabelecimentos públicos e privados de saúde no Estado de Roraima.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.873, de 03 de outubro de 2023.
Parágrafo único
O disposto nesta Lei abrange Unidades de Saúde, Clínicas e Consultórios, tanto públicos quanto privados.
Parágrafo único
O acompanhamento de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos em que for necessária a sedação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.873, de 03 de outubro de 2023.
Art. 2º.
aso a paciente não esteja acompanhada de pessoa de sua confiança, o estabelecimento deverá designar uma profissional de saúde do sexo feminino para acompanhar o exame ou procedimento.
Art. 2º-A.
Os estabelecimentos de saúde, no âmbito do Estado do Roraima, deverão afixar cartaz ou painel digital (display eletrônico), de forma visível e de fácil acesso, para informar o direito a que se refere esta Lei.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.873, de 03 de outubro de 2023.
Art. 3º.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento ao pagamento de multa no valor de 1.000 (mil) até 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado de Roraima.
Art. 4º.
As despesas com a execução desta Lei, se houver, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que couber.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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