Lei Ordinária nº 1.514, de 06 de outubro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1514

2021

6 de Outubro de 2021

Assegura às mulheres o direito de serem acompanhadas por pessoa de sua confiança durante a realização de exames ginecológicos e dá outras providências.

a A
Alterado(a) e Acrescido(a) pelo(a)  Lei Ordinária nº 1.873, de 03 de outubro de 2023
Vigência a partir de 3 de Outubro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 1.873, de 03 de outubro de 2023
Assegura às mulheres o direito de serem acompanhadas por pessoa de sua confiança durante a realização de exames ginecológicos e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

    Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Por meio desta Lei, fica estabelecido que toda mulher terá direito a ser acompanhada por uma pessoa de sua confiança durante a realização de exames ginecológicos.
        Art. 1º. 
        Fica assegurado às mulheres o direito de serem acompanhadas por uma pessoa de sua livre escolha nas consultas e exames em geral nos estabelecimentos públicos e privados de saúde no Estado de Roraima.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.873, de 03 de outubro de 2023.
          Parágrafo único  
          O disposto nesta Lei abrange Unidades de Saúde, Clínicas e Consultórios, tanto públicos quanto privados.
            Parágrafo único  
            O acompanhamento de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos em que for necessária a sedação.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.873, de 03 de outubro de 2023.
              Art. 2º. 
              aso a paciente não esteja acompanhada de pessoa de sua confiança, o estabelecimento deverá designar uma profissional de saúde do sexo feminino para acompanhar o exame ou procedimento.
                Art. 2º-A. 
                Os estabelecimentos de saúde, no âmbito do Estado do Roraima, deverão afixar cartaz ou painel digital (display eletrônico), de forma visível e de fácil acesso, para informar o direito a que se refere esta Lei.
                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.873, de 03 de outubro de 2023.
                  Art. 3º. 
                  O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento ao pagamento de multa no valor de 1.000 (mil) até 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado de Roraima.
                    Art. 4º. 
                    As despesas com a execução desta Lei, se houver, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
                      Art. 5º. 
                      O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que couber.
                        Art. 6º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                          Palácio Senador Hélio Campos, 6 de outubro de 2021.

                             

                            ANTONIO DENARIUM

                            Governador do Estado de Roraima


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