Lei Complementar nº 74, de 07 de junho de 2004
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 184, de 24 de agosto de 2011
Vigência entre 7 de Junho de 2004 e 23 de Agosto de 2011.
Dada por Lei Complementar nº 74, de 07 de junho de 2004
Dada por Lei Complementar nº 74, de 07 de junho de 2004
Art. 1º.
O art. 5º passa a vigorar acrescido do inciso V-A e alíneas e com alteração no inciso IX, com as seguintes redações:
Art. 2º.
São alterados os §§ 5º, 7º e 10, e acrescidos os §§11 e 12, todos no art. 12, com a seguinte redação:
§ 5º
O 2º Sargento QEPM ao completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, estando no mínimo no comportamento ótimo, será promovido à graduação de 1º Sargento QEPM, observando o limite de 10% (dez por cento) do efetivo de 3º Sargento do Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM).
§ 7º
O policial militar que for promovido em qualquer dos termos estabelecidos neste artigo passará a integrar o Quadro Especial de Policiais Militares (QEPPM), sendo vedada a mudança de Quadro.
§ 10
O Soldado, o Cabo e o Sargento completando vinte e nove anos e seis meses de serviço, computado o tempo para inatividade, independente de curso, poderão ser, a requerimento do interessado, promovidos à graduação imediata.
§ 11
O Soldado, o Cabo e o Sargento da ativa ou reconvocados que, por ocasião da entrada em vigor desta Lei, já possuírem mais de vinte e nove anos e seis meses de serviço e ainda estiverem na ativa, poderão ser promovidos pelo critério estabelecido no parágrafo anterior, desde que permaneçam no mínimo, por mais seis meses no serviço ativo da Corporação.
§ 12
O Policial Militar beneficiado pela promoção de que trata os §§ 10 e 11 deste artigo não mais poderá ser promovido.
Art. 3º.
O art. 14 e seu parágrafo único passam a ter a seguinte redação.
Art. 14.
Os aprovados em concurso público para o ingresso nos Quadros de Praças Policiais Militares, enquanto estiverem participando do curso de Formação de Soldado, serão considerados Soldados PM de 2ª Classe.
Parágrafo único
O Soldado PM de 2ª Classe aprovado nos exames de ínstrução policial militar técnica e profissional será declarado Soldado PM de 1ª Classe.
Art. 4º.
Adite-se parágrafo único ao art. 17, com a seguinte redação:
Parágrafo único
A transferência para reserva remunerada ex-ofício dos ocupantes deste quadro verificar-se-a sempre que o Policial Militar dos quadros QOA e QAO atingir as idades limites:
I
–
Capitão PM - 56 anos;
II
–
1º Tenente PM - 54 anos; e
III
–
2º Tenente PM - 52 anos.
Art. 5º.
O art. 18 passa a ter a seguinte redação:
Art. 18.
O Quadro Auxiliar de Oficiais Policiais Militares será destinado ao exercicio de atividades subsidiárias das funções de comando, chefia e direção dos diversos orgaos da Instituição, sendo integrado por oficiais com cursos de graduação em áreas de interesse da Corporação.
Art. 6º.
O art. 67 passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
Parágrafo único
As Policiais Militares integrantes do Quadro de Praças Policiais Femininos (QPPMFEM) são assegurados os direitos constantes dos incisos XV e XVIII do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrao á conta de dotação orçamentária do Poder Executivo Estadual - Policia Militar.
Art. 8º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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