Lei Complementar nº 74, de 07 de junho de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

74

2004

7 de Junho de 2004

Altera e acresce dispositivos da Lei Complementar n° 051, que "Dispõe sobre a Carreira, a Remuneração e o Quadro de Organização e Distribuição do Efetivo da Polícia Militar do Estado de Roraima, e da outras providências", de 28 de dezembro de 2001, e dá outras providencias.

a A
Vigência entre 7 de Junho de 2004 e 23 de Agosto de 2011.
Dada por Lei Complementar nº 74, de 07 de junho de 2004
Altera e acresce dispositivos da Lei Complementar nº 051, que “Dispõe sobre a Carreira, a Remuneração e o Quadro de Organização e Distribuição do Efetivo da Polícia Militar do Estado de Roraima, e dá outras providencias”, de 28 de dezembro de 2001, e dá outras providencias.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber e a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 
      O art. 5º passa a vigorar acrescido do inciso V-A e alíneas e com alteração no inciso IX, com as seguintes redações:
        V  –  Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos (QOPMM):
        a)   1º Tenente PM Músico;
        b)   2º Tenente PM Músico;
        X  –  Quadro Especial de Praças Policiais Militares (QEPPM):
        a)   Subtenente PM;
        b)   1º Sargento PM;
        c)   2º Sargento PM;
        d)   3º Sargento PM
        e)   Cabo PM.
        Art. 2º. 
        São alterados os §§ 5º, 7º e 10, e acrescidos os §§11 e 12, todos no art. 12, com a seguinte redação:
          § 5º   O 2º Sargento QEPM ao completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, estando no mínimo no comportamento ótimo, será promovido à graduação de 1º Sargento QEPM, observando o limite de 10% (dez por cento) do efetivo de 3º Sargento do Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM).
          § 7º   O policial militar que for promovido em qualquer dos termos estabelecidos neste artigo passará a integrar o Quadro Especial de Policiais Militares (QEPPM), sendo vedada a mudança de Quadro.
          § 10   O Soldado, o Cabo e o Sargento completando vinte e nove anos e seis meses de serviço, computado o tempo para inatividade, independente de curso, poderão ser, a requerimento do interessado, promovidos à graduação imediata.
          § 11   O Soldado, o Cabo e o Sargento da ativa ou reconvocados que, por ocasião da entrada em vigor desta Lei, já possuírem mais de vinte e nove anos e seis meses de serviço e ainda estiverem na ativa, poderão ser promovidos pelo critério estabelecido no parágrafo anterior, desde que permaneçam no mínimo, por mais seis meses no serviço ativo da Corporação.
          § 12   O Policial Militar beneficiado pela promoção de que trata os §§ 10 e 11 deste artigo não mais poderá ser promovido.
          Art. 3º. 
          O art. 14 e seu parágrafo único passam a ter a seguinte redação.
            Art. 14.   Os aprovados em concurso público para o ingresso nos Quadros de Praças Policiais Militares, enquanto estiverem participando do curso de Formação de Soldado, serão considerados Soldados PM de 2ª Classe.
            Parágrafo único   O Soldado PM de 2ª Classe aprovado nos exames de ínstrução policial militar técnica e profissional será declarado Soldado PM de 1ª Classe.
            Art. 4º. 
            Adite-se parágrafo único ao art. 17, com a seguinte redação:
              Parágrafo único   A transferência para reserva remunerada ex-ofício dos ocupantes deste quadro verificar-se-a sempre que o Policial Militar dos quadros QOA e QAO atingir as idades limites:
              I  –  Capitão PM - 56 anos;
              II  –  1º Tenente PM - 54 anos; e
              III  –  2º Tenente PM - 52 anos.
              Art. 5º. 
              O art. 18 passa a ter a seguinte redação:
                Art. 18.   O Quadro Auxiliar de Oficiais Policiais Militares será destinado ao exercicio de atividades subsidiárias das funções de comando, chefia e direção dos diversos orgaos da Instituição, sendo integrado por oficiais com cursos de graduação em áreas de interesse da Corporação.
                Art. 6º. 
                O art. 67 passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
                  Parágrafo único   As Policiais Militares integrantes do Quadro de Praças Policiais Femininos (QPPMFEM) são assegurados os direitos constantes dos incisos XV e XVIII do art. 7º da Constituição Federal.
                  Art. 7º. 
                  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrao á conta de dotação orçamentária do Poder Executivo Estadual - Policia Militar.
                    Art. 8º. 
                    Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                      Art. 9º. 
                      Revogam-se as disposições em contrário.
                        Palácio Senador Hélio Campos – RR. 07 de junho de 2004.
                           
                          FRANCISCO FLAMARION PORTELA
                          Governador do Estado de Roraima

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