Lei Complementar nº 49, de 19 de dezembro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

49

2001

19 de Dezembro de 2001

Altera dispositivos da Lei Complementar n° 043, de 30 de agosto de 2001, que "autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Educação Superior de Roraima", e dá outras providências.

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Vigência entre 19 de Dezembro de 2001 e 15 de Janeiro de 2007.
Dada por Lei Complementar nº 49, de 19 de dezembro de 2001
“Altera dispositivos da Lei Complementar nº 043, de 30 de agosto de 2001, que autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Educação Superior de Roraima, e dá outras providências.”
    O GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Os dispositivos a seguir, da Lei Complementar nº 043, de 30 de agosto de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:
        Art. 3º.   A Fundação terá por objetivo criar e manter o Instituto Superior de Educação de Roraima, instituição de ensino de natureza profissional que tem por finalidade a formação inicial, continuada e complementar para o magistério de educação básica, o Instituto Superior de Segurança e Cidadania de Roraima, que tem por finalidade formar profissionais que atuarão no campo de defesa social, e outros que venha a criar, atendendo ao interesse público.
        Art. 7º.   A Fundação será administrada por um Conselho Diretor, composto por seis membros titulares e dois suplentes escolhidos, uns e outros, entre pessoas de ilibada reputação e notória competência, com titulação igual ou superior à exigida para o corpo docente e se renovará a cada dois anos, na sua metade.
        I  –  seis membros titulares e dois suplentes escolhidos, uns e outros, entre pessoas de ilibada reputação e notória competência, com titulação igual ou superior à exigida para os corpos docentes do Instituto Superior de educação, do Instituto Superior de Segurança e Cidadania, e de outros que a Fundação venha a criar, e se renovará, a cada dois anos, na sua metade.
        II  –  os Diretores do Instituto Superior de Educação de Roraima, do Instituto Superior de Segurança e Cidadania de Roraima e de outros que a Fundação venha a criar, durante o tempo em que se mantiverem nessa posição.
        § 1º   o Conselho Diretor elegerá, dentre os membros de que trata o inciso I do “caput” deste artigo, o seu Presidente.
        § 2º   Os Diretores dos Institutos não poderão exercer qualquer outra função, além de Conselheiro, no Conselho Diretor.
        Art. 8º.   Os membros do Conselho Diretor a que se refere o inciso II do “caput” do artigo 7º exercerão mandato por quatro anos, podendo ser reconduzidos.
        § 1º   Os Membros do Primeiro Conselho Diretor, todos integrantes do Instituto Superior de Educação de Roraima, serão designados por escolha do Governador, sendo a metade para o período de quatro anos e outra metade para período de dois anos , ocasião em que esta última será substituída por integrantes do Instituto Superior de Segurança e Cidadania de Roraima, de modo a garantir proporcionalidade de representação.
        § 2º   A partir da segunda renovação do Conselho Diretor da Fundação, os Institutos que venham a ser criados também terão direito a representação paritária, sempre que possível, naquele órgão colegiado.
        § 3º   A renovação do Conselho Diretor far-se-á por escolha e nomeação do Governador, dentre os nomes de uma lista tríplice apresentada, para cada vaga, pelo Conselho Diretor, a qual, por sua vez, será extraída de uma lista sêxtupla, proposta pelo Conselho Pedagógico de cada Instituto.
        § 4º   O Presidente exercerá mandato por dois anos, podendo ser reconduzido.
        Art. 9º.   Os Diretores do Instituto Superior de Educação de Roraima, do Instituto Superior de Segurança e Cidadania e de outros que a Fundação venha a criar, bem como seus respectivos Vices, serão escolhidos pelo Conselho Diretor dentre os nomes de lista tríplice apresentada, a cada dois anos, pelos Conselhos Pedagógicos dos Institutos.
        Parágrafo único   Os Diretores dos Institutos e seus respectivos Vices poderão ser reconduzidos.
        Art. 10.   Os cursos e programas do Instituto Superior de Educação de Roraima, do Instituto Superior de Segurança e Cidadania e de outros que a fundação venha a criar observarão, na formação de seus alunos:
        I  –  a articulação entre teoria e prática;
        II  –  a articulação entre áreas do conhecimento ou disciplinas;
        III  –  o aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e na prática profissional;
        IV  –  a ampliação dos horizontes culturais e o desenvolvimento da sensibilidade para as transformações do mundo contemporâneo.
        Art. 11.   As estruturas do Instituto Superior de Educação de Roraima, do Instituto Superior de Segurança e Cidadania e de outros que fundação venha a criar serão organizadas e definidas em seus respectivos Regimentos Gerais, a serem elaborados pelos Conselhos Pedagógicos dos respectivos Institutos e aprovados pelo Conselho Diretor da Fundação.
        Art. 2º. 
        Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 12 da Lei Complementar nº 043, de 30 de agosto de 2001.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
            Palácio Senador Hélio Campos - RR, de de 2001.
               
              FRANCISCO FLAMARION PORTELA
              Governador do Estado de Roraima

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