Lei Ordinária nº 1.251, de 19 de fevereiro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.537, de 25 de outubro de 2021
Vigência a partir de 25 de Outubro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 1.537, de 25 de outubro de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 1.537, de 25 de outubro de 2021
Art. 1º.
Fica instituído o padrão de qualidade da cesta básica no âmbito do
Estado de Roraima.
Parágrafo único
Para os fins previstos nesta Lei, cesta básica é o conjunto de
produtos necessários à saúde, segurança alimentar e nutrição, utilizados por
uma família durante um mês, visando atender aos seguintes princípios:
I –
a cultura alimentar regional;
II –
o equilíbrio nutricional;
III –
a biodisponibilidade de nutrientes;
IV –
a higienização pessoal;
V –
o controle dos fatores de riscos de doenças crônicas;
VI –
a prevenção de doenças;
VII –
a facilitação de armazenamento e conservação
Art. 2º.
Compõem a cesta básica do Estado de Roraima, em atendimento ao
padrão de qualidade previsto no art. 1º, os seguintes produtos:
I –
feijão;
II –
arroz;
III –
açúcar refinado ou cristal;
IV –
leite em pó ou pasteurizado líquido, incluído o que sofreu tratamento
térmico de ultrapasteurização (UHT);
V –
café torrado e moído;
VI –
sal de cozinha;
VII –
gado, ave ou peixes, bem como os produtos comestíveis resultantes de
sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado, incluindo-se neste
item ovos de galinha;
VIII –
pão francês de até 200g;
IX –
óleo vegetal comestível;
X –
farinha e fécula de mandioca;
XI –
farinha de trigo;
XII –
massa de macarrão desidratada;
XIII –
sardinha em lata;
XIV –
alho;
XV –
margarina vegetal, inclusive creme vegetal acondicionada em embalagem
de até 500 gramas;
XVI –
farinha e amido de milho;
XVII –
escova dental;
XVIII –
creme dental;
XIX –
sabonete;
XX –
papel higiênico;
XXI –
vinagre;
XXII –
repelente de insetos com ao menos um dos componentes com Icaridina,
DEET ou IR 3535, em sua composição;
XXIII –
sabão em barra.
XXIV –
absorvente íntimo feminino;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.537, de 25 de outubro de 2021.
XXVI –
preparado antissolar com fator de proteção solar igual ou superior a 30 (trinta).
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.537, de 25 de outubro de 2021.
Art. 3º.
Ficam obrigados os Poderes Públicos a atenderem, no mínimo, o
padrão de qualidade e a composição da cesta básica prevista nesta Lei em
seus processos licitatórios e nas aquisições com dispensas de licitação, em
especial para suprir demandas de programas de assistência social.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições contrárias.
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