Lei Complementar nº 50, de 28 de dezembro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

50

2001

28 de Dezembro de 2001

Altera dispositivos da Lei Complementar n° 037 de 19 de maio de 2000 que institui a Defensoria Publica do Estado de Roraima e dá outras providências

a A
Vigência entre 28 de Dezembro de 2001 e 18 de Maio de 2010.
Dada por Lei Complementar nº 50, de 28 de dezembro de 2001
“Altera dispositivos da Lei Complementar nº 037 de 19 de maio de 2000 que institui a Defensoria Pública do Estado de Roraima e dá outras providências”.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais,faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Os dispositivos a seguir, da Lei Complementar nº 037, de 19 de maio de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações:
        Art. 6º.   "A Defensoria Pública tem como chefe o Defensor Público-Geral do Estado, com prerrogativa, status e subsídio de Secretário de Estado, nomeado pelo Governador, dentre os membros da Defensoria Pública do Estado, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução."
        § 2º   Nos processos em que a Defensoria Pública atuar, havendo sucumbência, os valores serão recolhidos ao Tesouro Estadual, fazendo parte do orçamento da própria instituição."
        Art. 39.   "Os subsídios dos membros da Defensoria Pública do Estado de Roraima serão os constantes do Anexo V desta Lei Complementar."
        III  –  receber percentagens ou custas processuais em razão de suas atribuições, ressalvadas os honorários de sucumbência, de acordo com a legislação vigente."
        III  –  ao quadro de Cargos Comissionados dos órgãos e serviços auxiliares da Defensoria Pública do Estado, conforme anexo III da Lei Complementar n° 037 de 19 de maio de 2000."
        Art. 68.   "O Subdefensor Público-Geral e o Corregedor-Geral da Defensoria Pública tem status de Secretário Adjunto, com prerrogativas e subsídio equivalentes."
        Art. 2º. 
        As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei Complementar correrão por conta da dotação orçamentária do Poder Executivo Estadual.
          Art. 3º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
            Art. 4º. 
            Revogam-se as disposições em contrário.
              Palácio Senador Hélio Campos, 28 de dezembro de 2001.
                 
                NEUDO RIBEIRO CAMPOS
                Governador do Estado de Roraima
                   
                   
                    Anexo V

                     

                    CATEGORIA

                    SUBSÍDIO

                    Defensor Público de Categoria Especial

                    3.025,00

                    Defensor Público de 1ª Categoria

                    2.750,00

                    Defensor Público de 2ª Categoria

                    2.500,00


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