Lei Ordinária nº 1.186, de 30 de maio de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.831, de 07 de junho de 2023
Acrescido(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.974, de 17 de abril de 2024
Vigência entre 7 de Junho de 2023 e 16 de Abril de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 1.831, de 07 de junho de 2023
Dada por Lei Ordinária nº 1.831, de 07 de junho de 2023
Art. 1º.
Esta lei institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.
§ 1º
Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada nas formas seguintes:
I –
deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e Irão verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II –
padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por, comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
§ 2º
A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
§ 3º
O Laudo Médico Pericial que atesta o Transtorno do Espectro Autista - TEA terá prazo de validade indeterminado.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.831, de 07 de junho de 2023.
Art. 2º.
São diretrizes da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I –
a intersetoralidade no desenvolvimento das ações e com transtorno do espectro autista; as políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
II –
a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III –
a atenção integral às necessidades de saúde dá pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV –
o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
V –
a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;
VI –
o incentivo à formação e à capacitação i de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem domo a pais e responsáveis;
VII –
o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no País.
Parágrafo único
Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público implementará ações em conjunto com a sociedade civil, estimulando trabalhos coletivos em favor das pessoas com transtornos do espectro autista, mediante convênios com os municípios.
Art. 3º.
São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
I –
a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II –
a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III –
o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
a)
o diagnóstico diferencial até os três anos;
b)
o atendimento multiprofissional;
c)
a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d)
os medicamentos;
e)
informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
f)
atendimento em habilitação e reabilitação e cuidados com a saúde mental nos serviços de atendimento psicossocial;
Parágrafo único
Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2°, terá direito a acompanhante especializado.
Art. 4º.
A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Parágrafo único
Nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas, observar-se-á o que dispõe o art. 4° da Lei Federal n° 10.216, de 06 de abril de 2001.
Art. 5º.
A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei Federal n° 9.656, de 03 de junho de 1998.
Art. 6º.
A viabilização de recursos educacionais, mediações e estratégias para o acesso à rotina escolar, dentre outras medidas, capacitação dos professores e gestores; Instituição do Plano individual de atendimento educacional especializada.
Art. 7º.
O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos.
Parágrafo único
Em caso de reincidência, apurado por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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