Lei Ordinária nº 1.974, de 17 de abril de 2024
Acresce o(a)
Lei Ordinária nº 1.186, de 30 de maio de 2017
Art. 1º.
O Art. 7º da Lei nº 1.186, de 30 de maio de 2017, passa a vigorar acrescido do § 1º e § 2º:
§ 1º
As instituições de ensino deverão disponibilizar meios, físicos ou virtuais, para o registro de reclamações de descumprimento desta Lei pelos alunos ou seus responsáveis legais. (AC)
§ 2º
O Poder Executivo poderá criar mecanismos, inclusive por meios eletrônicos, para receber denuncias de descumprimento do dispositivo nesta Lei. (AC)"
Art. 2º.
Esta Lei poderá ser regulamentada para sua fiel execução.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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