Lei Ordinária nº 729, de 13 de julho de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

729

2009

13 de Julho de 2009

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito interna, junto ao Banco do Brasil S/A, no âmbito do Programa Emergencial de Financiamento aos Estados e ao Distrito Federal - PEF/BNDES, e a oferecer garantias e alteração de Programa constante na Lei n° 633, de 07 de janeiro de 2008 - Plano Plurianual - PPA.

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"Autoriza o Poder Executivo a contratar |? operação de crédito interna, junto ao Banco do Brasil S/A, no âmbito do Programa Emergencial de Financiamento aos Estados e ao Distrito Federal - PEF/BNDES, e a oferecer garantias e alteração de Programa constante na Lei n° 633, de 07 de janeiro de 2008 - Plano Plurianual - PPA.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interna até o limite de R$ 99.228.000,00 (noventa e nove milhões, duzentos e vinte e oito mil reais), junto ao Banco do Brasil S/A, a serem aplicados na execução do Programa Emergencial de Financiamento aos Estados e ao Distrito Federal - PEF/BNDES, no âmbito do Estado de Roraima, nas ações previstas no projeto de "Elaboração, Execução e Gestão de Projetos de Infra-Estrutura em Energia Elétrica e Geração", nos Anexos I e II desta Lei, nos termos da Resolução n° 3.716, do Banco Central do Brasil, de 17 de abril de 2009, e das normas e condições fixadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
        Art. 2º. 
        Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a debitar na conta corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Estado, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
          § 1º 
          No caso de os recursos do Estado não serem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar e, posteriormente, transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.
            § 2º 
            Fica dispensada a emissão da Nota de Empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos de §1° do art. 60 da Lei n°4.320, de 17 de março de 1964.
              Art. 3º. 
              Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
                Art. 4º. 
                Fica Incluída na Lei n° 633/08 a Ação "Elaboração, Execução e Gestão de Projetos de Infra-estrutura de Geração de Energia Elétrica", no Programa N° 47, Geração de Energia Elétrica, tendo como unidade executora a Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINF, nos termos do nexo III desta Lei.
                  Parágrafo único  
                  Os Anexos da Lei n° 633/08, que institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2008-2011, passarão a incorporar a alteração contida nesta Lei.
                    Art. 5º. 
                    O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Estado no Projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
                      Art. 6º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                        Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de julho de 2009.
                           

                          JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
                          Governador do Estado de Roraima
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