Lei Ordinária nº 746, de 13 de novembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

746

2009

13 de Novembro de 2009

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito interna, junto ao Banco do Brasil S/A, no âmbito do Programa Emergencial de Financiamento aos Estados e ao Distrito Federal - PEF/BNDES, e a oferecer garantias".

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"Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito interna, junto ao Banco do Brasil S/A, no âmbito do Programa Emergencial de Financiamento aos Estados e ao Distrito Federal - PEF/BNDES, e a oferecer garantias".
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
    Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, até o limite de R$ 99.228.000,00 (noventa e nove milhões, duzentos e vinte e oito mil reais), junto ao Banco do Brasil S/A, a serem aplicados na execução do Programa Emergencial de Financiamento aos Estados e ao Distrito Federal - PEF/BNDES, no âmbito do Estado de Roraima, destinados a elevar a participação do Estado de Roraima, no capital social da Companhia Energética de Roraima - CERR, para financiamento de despesas de capital constante no orçamento anual, financiável conforme disposto no Item 3 da CIRCULAR N° 059/2009, de 4 de junho de 2009, e segundo as condições da Resolução n° 3.716, do Conselho Monetário Nacional, de 17 de abril de 2009, e das normas e condições fixadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
        Art. 2º. 
        Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 157 e 159, inciso I, alínea "a" e II, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.
          § 1º 
          Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do Banco do Brasil S.A/BNDES, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
            § 2º 
            Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput serão obrigatoriamente aplicados na viabilização de despesas de capital, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes ou dívidas não contraídas junto à própria instituição financeira concedente, em consonância com o §1º, do art. 35 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
              Art. 3º. 
              Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
                Art. 4º. 
                O orçamento do Estado consignará, anualmente e plurianualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Estado no Projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
                  § 1º 
                  Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a debitar na conta corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Estado.
                    § 2º 
                    Na falta de recursos suficientes na conta mencionada no contrato, fica o Banco do Brasil S.A, autorizado a debitar na conta do Tesouro Estadual, os montantes necessários à amortização e pagamento da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, nos termos da Resolução n° 3716, de 17/04/2009, do Banco Central do Brasil, exceto conta de convênio.
                      § 3º 
                      No caso de os recursos do Estado não serem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar e, posteriormente, transferir os recursos, a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.
                        § 4º 
                        Fica dispensada a emissão da Nota de Empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos de §1°, do art. 60 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
                          Art. 5º. 
                          Fica o Poder Executivo autorizado a editar atos para regulamentação da presente Lei.
                            Art. 6º. 
                            Fica revogada a Lei n° 729, de 13 de julho de 2009.
                              Art. 7º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de novembro de 2009.

                                JOSÉ DE ANCHIETA JÚNIOR
                                Governador do Estado de Roraima 

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