Lei Ordinária nº 746, de 13 de novembro de 2009
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 729, de 13 de julho de 2009
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, até o limite de R$ 99.228.000,00 (noventa e nove milhões, duzentos e vinte e oito mil reais), junto ao Banco do Brasil S/A, a serem aplicados na execução do Programa Emergencial de Financiamento aos Estados e ao Distrito Federal - PEF/BNDES, no âmbito do Estado de Roraima, destinados a elevar a participação do Estado de Roraima, no capital social da Companhia Energética de Roraima - CERR, para financiamento de despesas de capital constante no orçamento anual, financiável conforme disposto no Item 3 da CIRCULAR N° 059/2009, de 4 de junho de 2009, e segundo as condições da Resolução n° 3.716, do Conselho Monetário Nacional, de 17 de abril de 2009, e das normas e condições fixadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
Art. 2º.
Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo
autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as
receitas a que se referem os artigos 157 e 159, inciso I, alínea "a" e II, da Constituição Federal, ou outros
recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.
§ 1º
Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput fica o Poder Executivo
autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do Banco do Brasil S.A/BNDES, outros recursos para
assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
§ 2º
Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput serão
obrigatoriamente aplicados na viabilização de despesas de capital, vedada a aplicação de tais recursos em
despesas correntes ou dívidas não contraídas junto à própria instituição financeira concedente, em
consonância com o §1º, do art. 35 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º.
Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º.
O orçamento do Estado consignará, anualmente e plurianualmente, os recursos
necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Estado no Projeto e das despesas relativas à
amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta
Lei.
§ 1º
Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco
do Brasil S.A. autorizado a debitar na conta corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato,
onde são efetuados os créditos dos recursos do Estado.
§ 2º
Na falta de recursos suficientes na conta mencionada no contrato, fica o Banco do Brasil
S.A, autorizado a debitar na conta do Tesouro Estadual, os montantes necessários à amortização e
pagamento da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, nos termos da Resolução n° 3716, de
17/04/2009, do Banco Central do Brasil, exceto conta de convênio.
§ 3º
No caso de os recursos do Estado não serem depositados no Banco do Brasil, fica a
instituição financeira depositária autorizada a debitar e, posteriormente, transferir os recursos, a crédito do
Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos
contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.
§ 4º
Fica dispensada a emissão da Nota de Empenho para a realização das despesas a que se
refere este artigo, nos termos de §1°, do art. 60 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º.
Fica o Poder Executivo autorizado a editar atos para regulamentação da presente Lei.
Art. 6º.
Fica revogada a Lei n° 729, de 13 de julho de 2009.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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