Lei Ordinária nº 279, de 29 de dezembro de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.818, de 19 de abril de 2023
Vigência entre 29 de Dezembro de 2000 e 18 de Abril de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 279, de 29 de dezembro de 2000
Dada por Lei Ordinária nº 279, de 29 de dezembro de 2000
Art. 1º.
Esta Lei cria a Secretaria de Estado do Índio, define sua estrutura organizacional e dimensiona o quadro quantitativo de cargos comissionados.
Art. 2º.
A Secretaria de Estado do Índio tem por finalidade a inserção das comunidades indígenas ao processo produtivo, garantia de seus espaços vitais para a sobrevivência como indivíduo e povo e a própria integridade de suas terras, associadas a preservação de seus direitos primários, hábitos, tradições e costumes.
Art. 3º.
A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado do Índio
I –
nível de Direção Superior representado pelo Secretário de Estado, com funções relativas à liderança e articulação institucional ampla do setor de atividades polarizadas pela Secretaria, inclusive a representação e as relações intersecretários intergovernamentais;
II –
nível de Gerência representado pelo Secretário-Adjunto, com funções relativas a intelecção e liderança técnica do processo de implantação e controle de programas e projetos, bem como a ordenação das atividades de gerência relativas aos meios administrativos necessários ao funcionamento da Secretaria;
III –
nível de Assessoramento relativo às funções de apoio direto ao Secretário de Estado no cumprimento de suas atribuições e responsabilidades;
IV –
nível de Atuação Instrumental, com funções relativas às atividades setoriais de planejamento, compreendendo a elaboração de planos, programas, projetos e orçamento setorial, modernização administrativa, informática, estatística, bem como à apresentação dos demais serviços necessários ao funcionamento da Secretaria.
Art. 4º.
A Secretaria de Estado do Índio tem a seguinte Estrutura Organizacional, conforme Anexo II:
I –
Secretário;
II –
Secretário-Adjunto;
III –
Gabinete do Secretário;
IV –
Assessoria Técnica;
V –
Departamento de Assistência Cultural:
a)
Divisão de Educação, Cultura e Desporto;
b)
Divisão Médico-Sanitária.
VI –
Departamento de Apoio à Produção:
a)
Divisão de Extrativismo à Produção;
b)
Divisão de Estudos e Projetos.
Art. 5º.
À Secretaria de Estado do Índio compete:
I –
desenvolver políticas e diretrizes relativas a questões indígenas em consonância com os interesses das comunidades indígenas no que não contrariar a legislação federal e as competências de outros órgãos;
II –
prestar assistência educacional e de saúde visando a melhoria de qualidade de vida;
III –
preservar e disseminar a cultura indígena;
IV –
promover o desenvolvimento sustentável através do estímulo à produção das comunidades indígenas;
Art. 6º.
Ficam criados 18 (dezoito) cargos Comissionados de Direção e Chefia e 36 (trinta e seis) Funções Gratificadas, conforme Anexo I, com as remunerações que lhes são correspondentes.
Art. 7º.
O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 8º.
O Secretário e o Secretário-Adjunto da secretaria de Estado do Índio serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º.
Fica extinto o Departamento de Assuntos Indígenas da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social e seus Servidores serão lotados na Secretaria de Estado do Índio.
Art. 10.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Estado de Roraima.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.
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