Lei Ordinária nº 279, de 29 de dezembro de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

279

2000

29 de Dezembro de 2000

Dispõe sobre a criação da secretaria de estado do Índio e dá outras providências.''

a A
Vigência entre 29 de Dezembro de 2000 e 18 de Abril de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 279, de 29 de dezembro de 2000
"Dispõe sobre a criação da Secretaria de Estado do Índio e dá outras providências."

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Esta Lei cria a Secretaria de Estado do Índio, define sua estrutura organizacional e dimensiona o quadro quantitativo de cargos comissionados.
          Art. 2º. 
          A Secretaria de Estado do Índio tem por finalidade a inserção das comunidades indígenas ao processo produtivo, garantia de seus espaços vitais para a sobrevivência como indivíduo e povo e a própria integridade de suas terras, associadas a preservação de seus direitos primários, hábitos, tradições e costumes.
            CAPÍTULO II
            DOS NÍVEIS DE ATUAÇÃO DA ESTRUTURA BÁSICA
              Art. 3º. 
              A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado do Índio
                I – 
                nível de Direção Superior representado pelo Secretário de Estado, com funções relativas à liderança e articulação institucional ampla do setor de atividades polarizadas pela Secretaria, inclusive a representação e as relações intersecretários intergovernamentais;
                  II – 
                  nível de Gerência representado pelo Secretário-Adjunto, com funções relativas a intelecção e liderança técnica do processo de implantação e controle de programas e projetos, bem como a ordenação das atividades de gerência relativas aos meios administrativos necessários ao funcionamento da Secretaria;
                    III – 
                    nível de Assessoramento relativo às funções de apoio direto ao Secretário de Estado no cumprimento de suas atribuições e responsabilidades;
                      IV – 
                      nível de Atuação Instrumental, com funções relativas às atividades setoriais de planejamento, compreendendo a elaboração de planos, programas, projetos e orçamento setorial, modernização administrativa, informática, estatística, bem como à apresentação dos demais serviços necessários ao funcionamento da Secretaria.
                        CAPÍTULO III
                        DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
                          Art. 4º. 
                          A Secretaria de Estado do Índio tem a seguinte Estrutura Organizacional, conforme Anexo II:
                            I – 
                            Secretário;
                              II – 
                              Secretário-Adjunto;
                                III – 
                                Gabinete do Secretário;
                                  IV – 
                                  Assessoria Técnica;
                                    V – 
                                    Departamento de Assistência Cultural:
                                      a) 
                                      Divisão de Educação, Cultura e Desporto;
                                        b) 
                                        Divisão Médico-Sanitária.
                                          VI – 
                                          Departamento de Apoio à Produção:
                                            a) 
                                            Divisão de Extrativismo à Produção;
                                              b) 
                                              Divisão de Estudos e Projetos.
                                                VII – 
                                                Departamento de Política Indígena:
                                                  a) 
                                                  Divisão de Antropologia;
                                                    b) 
                                                    Divisão de Controle e Acompanhamento de Áreas Indígenas.
                                                      VIII – 
                                                      Departamento de Planejamento, Administração e Finanças:
                                                        a) 
                                                        Divisão de Planejamento;
                                                          b) 
                                                          Divisão de Administração;
                                                            c) 
                                                            Divisão de Orçamento e Finanças.
                                                              CAPÍTULO IV
                                                              DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA
                                                                Art. 5º. 
                                                                À Secretaria de Estado do Índio compete:
                                                                  I – 
                                                                  desenvolver políticas e diretrizes relativas a questões indígenas em consonância com os interesses das comunidades indígenas no que não contrariar a legislação federal e as competências de outros órgãos;
                                                                    II – 
                                                                    prestar assistência educacional e de saúde visando a melhoria de qualidade de vida;
                                                                      III – 
                                                                      preservar e disseminar a cultura indígena;
                                                                        IV – 
                                                                        promover o desenvolvimento sustentável através do estímulo à produção das comunidades indígenas;
                                                                          Art. 6º. 
                                                                          Ficam criados 18 (dezoito) cargos Comissionados de Direção e Chefia e 36 (trinta e seis) Funções Gratificadas, conforme Anexo I, com as remunerações que lhes são correspondentes.
                                                                            CAPÍTULO VI
                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                              Art. 7º. 
                                                                              O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.
                                                                                Art. 8º. 
                                                                                O Secretário e o Secretário-Adjunto da secretaria de Estado do Índio serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                  Fica extinto o Departamento de Assuntos Indígenas da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social e seus Servidores serão lotados na Secretaria de Estado do Índio.
                                                                                    Art. 10. 
                                                                                    As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Estado de Roraima.
                                                                                      Art. 11. 
                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                        Art. 12. 
                                                                                        Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                          Palácio Senador Hélio Campos, 29 de dezembro de 2000.
                                                                                             

                                                                                            NEUDO RIBEIRO CAMPOS
                                                                                            Governador do Estado de Roraima
                                                                                              Clique aqui Lei Ordinária n° 279/2000 para visualizar os ANEXOS.

                                                                                                As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

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