Lei Ordinária nº 35, de 30 de dezembro de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

35

1992

30 de Dezembro de 1992

Regulamenta o art. 165 da Constituição do Estado que dispõe sobre a criação do Conselho Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Complementar nº 7, de 26 de agosto de 1994
Vigência a partir de 26 de Agosto de 1994.
Dada por Lei Complementar nº 7, de 26 de agosto de 1994
"Regulamenta o art. 165 da Constituição do Estado que dispõe sobre a criação do Conselho Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e dá outras providências".
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica regulamentado o funcionamento do Conselho Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - CMCT, órgão de deliberação vinculado à Secretaria Estadual do Meio Ambiente, Interior e Justiça, com autonomia técnica e financeira.
        Art. 2º. 
        O Conselho Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - CMCT é órgão consultivo do Governo do Estado de Roraima sobre assuntos relacionados ao Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, com autonomia técnica e funcional, vinculado à Secretaria Estadual do Meio Ambiente, Interior e Justiça.
          Parágrafo único  
          O CMCT terá poder de deliberação para decidir sobre estudos, normatização e regulamentação de atividades que representem danos ao meio-ambiente.
            Art. 3º. 
            Compete ao CMCT:
              I – 
              pronunciar-se sobre os seguintes assuntos, dentre outros:
                a) 
                nos processos de criação de indústrias e agroindústria;
                  b) 
                  nos processos de implantação de usinas hidrelétricas;
                    c) 
                    nos processos de criação e organização de entidades destinadas à preservação e conservação do meio ambiente; e
                      d) 
                      nos processos de concessão de direito nos campos da pesquisa e exploração dos recursos naturais, inclusive do turismo.
                        II – 
                        sugerir planos, programas e projetos para o incentivo do desenvolvimento científico e tecnológico em colaboração com o Governo do Estado;
                          III – 
                          propor iniciativa de fomentos ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
                            Art. 4º. 
                            O CMCT compor-se-á de 15 (quinze) conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado e escolhidos dentre cidadãos de notáveis conhecimentos da realidade ecológica regional, de reputação ilibada, residentes há pelo menos 3 (três) anos em Roraima e que representem efetivamente os segmentos ou entidades aos quais pertençam, obedecendo as seguintes origens:
                              a) 
                              1 (um) representante da classe garimpeira organizada;
                                b) 
                                2 (dois) representantes do setor privado agropecuário organizado;
                                  c) 
                                  2 (dois) representantes das comunidades indígenas locais;
                                    d) 
                                    2 (dois) representantes do empresariado comercial local organizado, sendo obrigatoriamente um deles do setor de turismo;
                                      e) 
                                      1 (um) representante do setor privado industrial organizado;
                                        f) 
                                        2 (dois) representantes da SEMAIJUS - Secretaria do Meio-Ambiente, Interior e Justiça.
                                          g) 
                                          1 (um) representante do setor público agrícola;
                                            h) 
                                            1 (um) representante do IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio-Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;
                                              i) 
                                              1 (um) representante da EMBRAPA - Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuárias;
                                                j) 
                                                1 (um) representante da UFRR - Universidade Federal de Roraima; e
                                                  l) 
                                                  1 (um) Deputado Estadual.
                                                    Parágrafo único  
                                                    Os representantes de que tratam as alíneas "a" e "e" serão indicados por seus pares em reuniões convocadas exclusivamente para esse fim; os das alíneas "f" e "g" terão seus nomes definidos pelo Governador do Estado; os das alíneas "h" e "i" pelos presidentes dessas entidades, o da alínea "j" pelo reitor da UFRR e o da alínea "l" pelo Presidente da Assembléia Legislativa, sendo essas decisões comunicadas por ofício à Secretaria Estadual do Meio Ambiente, Interior e Justiça.
                                                      Art. 5º. 
                                                      Para permitir a alternância na composição do CMCT, ele terá 2/3 (dois terços) dos Conselheiros eleitos para mandato de 3 (três) anos e 1/3 (um terço) para mandato de 2 (dois) anos, com direito a uma recondução.
                                                        Parágrafo único  
                                                        Os órgãos ou entidades com mais de 1 (um) representante, terão obrigatoriamente um deles com mandato inicial de 2 (dois) anos.
                                                          Art. 6º. 
                                                          O mandato de Conselheiro será extinto nas seguintes hipóteses:
                                                            Parágrafo único  
                                                            Em qualquer dos casos a vacância será suprida pela nomeação de outro Conselheiro conforme os critérios dispostos no parágrafo único do art. 4º.
                                                              Art. 7º. 
                                                              O Conselho Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia constitui unidade orçamentária da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, Interior e Justiça, que o incluirá na sua previsão orçamentária.
                                                                § 1º 
                                                                A sede do Conselho será na cidade de Boa Vista, capital do Estado de Roraima.
                                                                  § 2º 
                                                                  O Poder Executivo destinará instalações físicas e recursos materiais e humanos à instalação e funcionamento do Conselho.
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    O Regimento Interno do CMCT será elaborado pelo Plenário no prazo de até 60 (sessenta) dias da posse de seus Conselheiros.
                                                                      § 1º 
                                                                      Enquanto não for aprovado o Regimento Interno, a presidência do Conselho será exercida pelo Conselheiro mais idoso, que escolherá os demais componentes da Mesa Diretora pelo mesmo critério.
                                                                        § 2º 
                                                                        O Regimento Interno disporá, dentre outras, as seguintes atribuições:
                                                                          I – 
                                                                          eleição e posse da Mesa Diretora do Conselho;
                                                                            II – 
                                                                            composição e funcionamento da Mesa, das Câmaras e do Plenário do Conselho;
                                                                              III – 
                                                                              formas de convocação de membros para composição do Conselho;
                                                                                IV – 
                                                                                penalidades e sanções aos Conselheiros faltosos;
                                                                                  V – 
                                                                                  encaminhamento de expedientes e prestação de contas;
                                                                                    VI – 
                                                                                    apreciação de justificativas de licenças, faltas, afastamentos etc; e
                                                                                      VII – 
                                                                                      outras atribuições inerentes às atividades do Conselho.
                                                                                        § 1º 
                                                                                        A Mesa Diretora é composta de 5 (cinco) membros assim compreendidos, que se sucederão: Presidente, Vice-Presidente, Secretário, 1º Secretário e 2º Secretário.
                                                                                          § 2º 
                                                                                          Cada Câmara é composta de 4 (quatro) membros designados pelo Presidente, dentre os Conselheiros, obedecido o critério da aptidão técnica e do conhecimento geral para o desempenho específico de suas atividades.
                                                                                            § 3º 
                                                                                            O Conselho poderá convocar técnicos do poder público e solicitar técnicos dos Conselhos profissionais para dirimir dúvidas e analisar situações específicas.
                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                              O CMCT será convocado pelo Governador ou pelo Presidente da Assembléia Legislativa sempre que motivos relevantes justifique essa necessidade.
                                                                                                § 1º 
                                                                                                A Presidência de honra do Conselho será ocupada alternadamente, a cada 2 (dois) anos, pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente do Poder Legislativo, nessa ordem
                                                                                                  § 2º 
                                                                                                  Ao Presidente de honra caberá presidir as Sessões Solenes do Conselho.
                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                    A função do Conselheiro é de elevado interesse público, conferido a seu ocupante o direito ao abono de faltas nos órgãos ou entidades aos quais pertença, quando da necessidade de afastar-se das suas atividades de orígem para se dedicar ao cargo no CMCT.
                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                      Os órgãos da administração direta e indireta do Estado de Roraima, as empresas e as entidades com representantes no CMCT obrigam-se aos termos do "caput" deste artigo e para os efeitos legais receberão comunicado atestando a ausência.
                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                        Os Conselheiros não auferirão compensação pecuniária regular por sua participação no CMCT, mas terão direito ao pagamento de diárias quando da necessidade de se ausentarem da sede a serviço do mesmo.
                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                          As diárias dos Conselheiros serão fixadas com base no maior vencimento de cargo comissionado do quadro geral do Poder Executivo.
                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                            As decisões do Conselho serão tomadas por deliberação da maioria e levadas ao conhecimento do titular da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, Interior e Justiça, que as tornará públicas em até 5 (cinco) dias através da Imprensa Oficial.
                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                              A instalação do Conselho Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia dar-se-á 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                  Palácio Senador Hélio Campos, 30 de dezembro de 1992.
                                                                                                                     
                                                                                                                    OTTOMAR DE SOUSA PINTO
                                                                                                                    Governador do Estado

                                                                                                                      As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                                                                      E-mail para dúvidas e sugestões:
                                                                                                                      secleg@al.rr.leg.br