Lei Complementar nº 87, de 08 de setembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

87

2005

8 de Setembro de 2005

Altera a Lei Complementar Estadual Nº 003, de 07 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Roraima e dá outras providências.

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Altera a Lei Complementar Estadual n° 003, de 07 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Roraima e da outras providências.
    O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuicões legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele, Deputado Mecias de Jesus, nos termos do § do art. 43 da. Constituicão Estadual promulga a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      O inciso II, alínea "a'', do art. 207 da Lei Complementar Estadual n° 003/94, de 07 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
        a)   24 (vinte e quatro) Cargos de Promotor de Justiça de Segunda Entrância;
        b)   08 (oito) Cargos de Promotor de Justiça de Primeira Instância;
        c)   11 (onze) cargos de Promotor de Justiça Substituto.
        Art. 2º. 
        Fica acrescentado na Lei Complementar Estadual n° 003/94, de 07 de janeiro de 1994, o seguinte artigo:
          Art. 61-A.   O subsidio mensal dos Procuradores de Justica do Estado de Roraima sera fixado em noventa inteiros e vinte e cinco-centesimos por cento do subsIdio mensal em especie dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, obedecido o teto de que trata o art. 37, inciso XI, da Constituicão Federal.
          Art. 3º. 
          As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar Estadual correrão a conta dos recursos orçamentários do Ministério Público do Estado de Roraima.
            Art. 4º. 
            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
              Art. 5º. 
              Revogam-se as disposições em contrário.
                Palácio Antônio Martins, 08 de setembro de 2005.
                   
                  Deputado Mecias de Jesus
                  Presidente

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