Lei Ordinária nº 1.612, de 06 de janeiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.811, de 11 de abril de 2023
Vigência entre 6 de Janeiro de 2022 e 10 de Abril de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 1.612, de 06 de janeiro de 2022
Dada por Lei Ordinária nº 1.612, de 06 de janeiro de 2022
Art. 1º.
O cargo da carreira de Procurador da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima passa a ser remunerado por subsídio, nos termos desta Lei.
§ 1º
O subsídio da categoria especial do cargo da carreira de Procurador da Assembleia Legislativa corresponde a R$ 35.462,22 (trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos), sendo as categorias intermediária e inicial escalonadas sob a diferença de dez por cento.
§ 2º
O subsídio fixado neste artigo é concedido integralmente por intermédio da presente Lei e seus valores deverão ser atualizados conforme estabelece a Constituição Federal.
§ 3º
O posicionamento do Procurador na respectiva categoria obedece ao que estabelece o art. 26 e seguintes da Resolução Legislativa nº 013/2017.
§ 4º
A implementação financeira do disposto nesta Lei dar-se-á no mês de janeiro de 2022.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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