Lei Ordinária nº 1.612, de 06 de janeiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1612

2022

6 de Janeiro de 2022

Regulamenta o art. 37, inciso XI, da Constituição da República e o art. 20-D da Constituição Estadual no tocante ao subsídios dos cargos dos membros da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa.

a A
Vigência a partir de 11 de Abril de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 1.811, de 11 de abril de 2023
Regulamenta o art. 37, inciso XI, da Constituição da República e o art. 20-D da Constituição Estadual no tocante ao subsídios dos cargos dos membros da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
    Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O cargo da carreira de Procurador da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima passa a ser remunerado por subsídio, nos termos desta Lei.
        § 1º 
        O subsídio da categoria especial do cargo da carreira de Procurador da Assembleia Legislativa corresponde a R$ 35.462,22 (trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos), sendo as categorias intermediária e inicial escalonadas sob a diferença de dez por cento.
          § 1º 
          Os subsídios dos cargos efetivos da carreira de Procurador da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima passam a ser fixados de acordo com os valores previstos no Anexo único desta Lei, conforme implantação escalonada prevista no mencionado Anexo.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.811, de 11 de abril de 2023.
            § 2º 
            O subsídio fixado neste artigo é concedido integralmente por intermédio da presente Lei e seus valores deverão ser atualizados conforme estabelece a Constituição Federal.
              § 3º 
              O posicionamento do Procurador na respectiva categoria obedece ao que estabelece o art. 26 e seguintes da Resolução Legislativa nº 013/2017.
                § 4º 
                A implementação financeira do disposto nesta Lei dar-se-á no mês de janeiro de 2022.
                  Art. 2º. 
                  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima.
                    Art. 3º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                      Palácio Senador Hélio Campos/RR, 06 de janeiro de 2022.

                      ANTONIO DENARIUM
                      Governador do Estado de Roraima

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