Lei Ordinária nº 644, de 08 de abril de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 950, de 09 de janeiro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.447, de 04 de janeiro de 2021
Vigência entre 8 de Abril de 2008 e 8 de Janeiro de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 644, de 08 de abril de 2008
Dada por Lei Ordinária nº 644, de 08 de abril de 2008
Art. 1º.
Fica criada a Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima - ADERR, entidade autárquica com personalidade jurídica de Direito Publico, dotada de autonomia administrativa e financeira, com sede e foro nesta capital e jurisdição em todo o Estado de Roraima, vinculada à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA, com prazo de duração indeterminado.
Art. 2º.
A ADERR tem por finalidade executar a Política de Defesa Agropecuária Estadual.
Art. 3º.
À ADERR compete:
I –
planejar, coordenar, fiscalizar e executar a Política de Saúde Animal, Vegetal e de Defesa Sanitária;
II –
proceder ao controle de qualidade, classificação, inspeção, padronização e armazenamento de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal;
III –
prestar serviços laboratoriais;
IV –
produzir insumos agropecuários;
V –
prestar consultoria no campo de sua atuação;
VI –
orientar os pequenos produtores e as suas organizações formais, quanto aos benefícios e os instrumentos da Política Agrícola, no campo de sua atuação;
VII –
desenvolver atividades delegadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIII –
propor e executar os programas de promoção, proteção da saúde animal, vegetal e da educação sanitária, cumprindo os dispositivos da legislação federal e estadual;
IX –
estabelecer medidas de prevenção e monitoramento sobre as ocorrências; zoofitossanitárias no Estado;
X –
exercer as atividades de vigilância epidemiológica para o diagnóstico precoce de doenças e pragas;
XI –
propor normas e procedimentos de caráter preventivo que visem assegurar a saúde dos animais e vegetais e a qualidade sanitária dos produtos e subprodutos de origem agropecuária;
XII –
coordenar, executar e modernizar as atividades do Sistema Estadual de Defesa Agropecuária;
XIII –
cadastrar e fiscalizar as pessoas físicas e jurídicas que produzam, comercializem e distribuam produtos quimioterápicos, biológicos, agrotóxicos e produtos afins, bem como os prestadores de serviços zoofítossanitários;
XIV –
firmar convênios, acordos e contratos com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, objetivando o desenvolvimento de suas atividades; e
XV –
desenvolver estudos e pesquisas de natureza técnico-econômica, a fim de fornecer base à melhoria da Defesa Agropecuária.
Art. 4º.
A ADERR tem a seguinte estrutura organizacional básica:
I –
Conselho Estadual de Defesa Agropecuária de Roraima;
II –
Diretor Presidente;
III –
Diretoria de Defesa, Inspeção e Classificação Vegetal;
IV –
Diretoria de Defesa e Inspeção Animal;
V –
Diretoria Administrativa, Financeira e de Planejamento;
VI –
Gerência de Inspeção e Classificação Vegetal;
VII –
Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
VIII –
Gerência de Defesa Vegetal;
IX –
Gerência de Defesa Animal;
X –
Gerência de Recursos Humanos;
XI –
Gerência de Orçamento e Finanças;
XII –
Gerência de Administração;
XIII –
Serviços Gerais e Patrimônio;
XIV –
Laboratório de Sanidade Animal;
XV –
Laboratório de Sanidade Vegetal;
XVI –
Coordenadoria Regional de Defesa e Inspeção Vegetal;
XVII –
Coordenadoria Regional de Defesa e Inspeção Animal;
XVIII –
Unidades Locais de Defesa Agropecuária;
XIX –
Escritórios Locais de Defesa Agropecuária; e
XX –
Postos de Vigilância de Defesa Agropecuária.
Parágrafo único
O Organograma da estrutura organizacional é o constante do Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 5º.
O Conselho Estadual de Defesa Agropecuária é órgão consultivo, de orientação e supervisão.
Art. 6º.
O Conselho Estadual de Defesa Agropecuária será constituído por 07(sete) membros titulares e 07(sete) suplentes, tendo a seguinte composição:
I –
o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II –
o Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento;
III –
o Secretário de Estado de Fazenda;
IV –
o Diretor-Presidente da ADERR;
V –
o Superintendente Federal de Agricultura e Pecuária do Estado de Roraima;
VI –
o Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Roraima; e
VII –
o Presidente da Federação da Agricultura do Estado de Roraima.
§ 1º
O Conselho Estadual de Defesa Agropecuária será presidido pelo Diretor-Presidente da ADERR.
§ 2º
Os membros do Conselho de Defesa Agropecuária e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 3º
Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências, pelos respectivos suplentes.
§ 4º
O funcionamento do Conselho constará em seu Regimento Interno, aprovado através de Resolução do próprio Conselho.
Art. 7º.
A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada apenas como serviço público relevante.
Art. 8º.
O patrimônio da ADERR é constituído:
I –
pelos bens móveis e imóveis, pertencentes ao Departamento de Defesa Agropecuária, que constituíam o patrimônio da Secretária de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado de Roraima e que sejam passíveis de transferência;
II –
pelos bens, direitos e valores que lhe sejam transferidos;
III –
pelo saldo do exercício financeiro; e
IV –
pelos recursos financeiros previstos no orçamento anual.
Art. 9º.
Os bens, direitos e valores da ADERR serão utilizados exclusivamente no cumprimento de suas atividades.
Art. 10.
No caso de extinção da ADERR, seus bens e direitos passam a integrar o patrimônio do Estado de Roraima.
Art. 11.
Constituem receitas da ADERR:
I –
os recursos provenientes de dotações orçamentárias;
II –
as doações, legados, subvenções e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado nacionais ou estrangeiras;
III –
as transferências de recursos consignados nos orçamentos da União, do Estado e dos Municípios;
IV –
as rendas patrimoniais, inclusive juros e dividendos;
V –
os recursos oriundos da alienação de bens patrimoniais;
VI –
os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos de direito público ou entidades privadas, nacionais ou internacionais;
VII –
os recursos obtidos através de convênios, para execução de serviços por delegação do Governo Federal;
VIII –
as receitas provenientes dos emolumentos, taxas e multas decorrentes do exercício da fiscalização, da prestação de serviços técnicos e aprovação de laudos; e
IX –
outros recursos eventuais ou extraordinários que lhe sejam atribuídos, em razão de suas atividades.
Art. 12.
Ficam criados os Cargos de Provimento em Comissão na estrutura da ADERR, cujo quantitativo e remuneração são os constantes do Anexo II, parte integrante desta Lei.
Parágrafo único
Os Cargos de Provimento em Comissão serão preenchidos, preferencialmente, por servidores do Quadro de Provimento Efetivo da Autarquia.
Art. 13.
O ingresso no quadro efetivo da ADERR dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
Art. 14.
O Quadro de Pessoal da ADERR será regido pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima.
Art. 15.
Compete à ADERR promover e apoiar a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de seu pessoal.
Art. 16.
A autonomia gerencial, orçamentária e financeira da ADERR deverá ser ampliada mediante Contrato de Gestão, quando se fizer necessário, celebrado entre a Diretoria e o Poder Público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para a entidade, nos termos desta Lei e observadas as seguintes condições:
I –
o prazo de duração do Contrato de Gestão não deverá ser superior a 03 (três) anos, podendo ser prorrogado, por igual período;
II –
os critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidades dos dirigentes serão definidos no contrato a ser firmado;
III –
a remuneração do pessoal não deverá ultrapassar 40% (quarenta por cento), dos recursos repassados através do contrato.
§ 1º
A execução do Contrato de Gestão deverá ser supervisionada pelo Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pelo Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento, sendo obrigatória a apresentação de relatórios pertinentes à execução do Contrato de Gestão, ao término de cada exercício financeiro ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, contendo
comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao respectivo exercício financeiro.
§ 2º
O extrato do Contrato de Gestão deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado de Roraima, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após a sua assinatura.
Art. 17.
O titular do cargo de Diretor-Presidente da ADERR será nomeado pelo Governador do Estado, enquanto os demais cargos comissionados, pelo Diretor-Presidente.
Parágrafo único
Os cargos de diretorias das áreas técnicas devem ser exercidos exclusivamente por profissionais da área de medicina veterinária, agronomia, zootecnia, ou engenharia florestal.
Art. 18.
O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa Projeto de Lei criando o Quadro de Pessoal Permanente e o Plano de Cargos, Carreira e Salários da ADERR, no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, após a publicação desta Lei.
Art. 19.
Enquanto a Agência não dispuser do seu quadro próprio de pessoal, o Poder Executivo colocará à disposição servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Estado necessários ao funcionamento do órgão.
Art. 20.
A Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento prestará o apoio necessário à execução das atividades da ADERR, até a implantação do quadro permanente de pessoal.
Art. 21.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária do Poder Executivo Estadual.
Art. 22.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, Lei Orçamentária Anual n° 635, de 14 de janeiro de 2008, em favor da ADERR, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, crédito especial no valor global de R$ 3.937.255,00 (três milhões, novecentos e trinta e sete mil, duzentos e cinqüenta e cinco reais), para atender à programação constante dos Anexos III e IV desta Lei.
§ 1º
O Decreto de abertura de crédito especial estabelecerá seu detalhamento, por natureza da despesa, observadas as disposições contidas nesta Lei e na legislação vigente.
§ 2º
Os recursos necessários à execução do disposto no art. 22 desta Lei decorrerão de anulação de dotação e recursos de arrecadação própria, conforme indicado no Anexo IV desta Lei.
§ 3º
O crédito de que trata o art. 22 poderá ser suplementado, nos termos dos incisos II e III do art. 43 da Lei n° 4.320, de 1964.
Art. 23.
Fica extinto o Departamento de Defesa Agropecuária da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 24.
A presente Lei será regulamentada, por ato do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 25.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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