Lei Ordinária nº 950, de 09 de janeiro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

950

2014

9 de Janeiro de 2014

"Altera a Lei n° 644, de 8 de abril de 2008 que dispõe sobre a criação da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima - ADERR, e dá outras providências."

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“Altera a Lei nº 644, de 8 de abril de 2008 que dispõe sobre a criação da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima – ADERR, e dá outras providências.”

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O artigo 1º, da Lei nº 644, de 8 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 1º.   A Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima – ADERR, criada pela Lei Nº 644, de 08 de abril de 2008, é uma entidade autárquica com personalidade jurídica de Direito Público, dotada de autonomia técnica, administrativa e financeira, com sede e foro nesta capital e jurisdição em todo o Estado de Roraima, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA, com prazo de duração indeterminado.” (NR)
        Art. 2º. 
        O artigo 2º, da Lei nº 644, de 8 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de parágrafo único:
          Art. 2º.   Art. 2º A ADERR tem por finalidade promover, elaborar, gerir, coordenar e executar a política de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima, com finalidade de garantir o controle, a prevenção e a sanidade no setor agropecuário, visando o desenvolvimento sócio-econômico sustentável e a melhoria na qualidade de vida da população roraimense. (NR)
          Parágrafo único   Para cumprir suas finalidades a ADERR contará com recursos financeiros, humanos e materiais, indispensáveis à realização de suas atividades.” (AC)
          Art. 3º. 
          O artigo 3º, da Lei nº 644, de 8 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do inciso XVI e dos §§ 1º , 2º e 3º:
            I  –  planejar, coordenar, fiscalizar e executar as Políticas de Saúde Animal e Vegetal além de Defesa Sanitária; (NR)
            II  –  proceder ao controle sanitário de qualidade, classificação, inspeção, padronização e armazenamento de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal; (NR)
            III  –  prestar serviços laboratoriais de sanidade agropecuária; (NR)
            IV  –  fiscalizar, registrar e controlar a produção e venda de insumos agropecuários no âmbito do território estadual; (NR)
            V  –  prestar consultoria e orientação nas áreas de sua atuação; (NR)
            VI  –  orientar produtores e as suas organizações formais, quanto aos benefícios e aos instrumentos da Política Agropecuária e de Defesa Animal; (NR)
            VII  –  desenvolver além de suas atividades, aquelas que forem delegadas, mediante instrumento próprio, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, e pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA, estas de acordo com suas possibilidades; (NR)
            VIII  –  propor e executar os programas de promoção, proteção da saúde animal, vegetal e da educação sanitária, cumprindo a legislação federal e estadual aplicável; (NR)
            IX  –  estabelecer medidas de prevenção, monitoramento, controle e erradicação sobre as ocorrências zoofitossanitárias no Estado; (NR)
            X  –  exercer as atividades de vigilância epidemiológica para realizar o diagnóstico precoce de doenças e pragas, além do controle; (NR)
            XI  –  propor normas e procedimentos de caráter preventivo que visem assegurar a saúde dos animais e vegetais e a qualidade sanitária dos produtos e subprodutos, industriais ou artesanais, de origem agropecuária; (NR)
            XII  –  propor, coordenar, executar e modernizar as atividades do Sistema Estadual de Defesa Agropecuária; (NR)
            XIII  –  cadastrar, registrar e fiscalizar as pessoas físicas e jurídicas que produzam, comercializem e distribuam produtos quimioterápicos, biológicos, agrotóxicos e produtos afins, bem como os prestadores de serviços zoofitossanitários; (NR)
            XIV  –  firmar convênios, acordos e contratos com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros, objetivando o desenvolvimento das atividades de sua competência técnica; (NR)
            XV  –  desenvolver estudos e pesquisas de natureza técnico-econômica, a fim de fornecer base à melhoria da Defesa Agropecuária.
            XVI  –  planejar, coordenar e executar a educação sanitária agropecuária. (AC)
            § 1º   Os serviços laboratoriais agropecuários serão executados pela ADERR, somente no caso da iniciativa privada não ofertar os serviços ou ofertá-los de forma insuficiente para atender a demanda. (AC)
            § 2º   Os serviços laboratoriais agropecuários serão executados, preferencialmente, para a realização de análises de controle em suas atividades. (AC)
            § 3º   Os exames laboratoriais a serem executados pela ADERR atenderão ao interesse da administração pública, mas quando realizados para atender a iniciativa privada serão custeados por esta.” (AC)
            Art. 4º. 
            O artigo 4º, da Lei nº 644, de 8 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos XXI a XLVIII:
              II  –  Presidência; (NR)
              III  –  Chefia de Gabinete; (NR)
              IV  –  Procuradoria Jurídica; (NR)
              V  –  Assessoria Especializada; (NR)
              VI  –  Controle Interno; (NR)
              VII  –  Assessorias; (NR)
              VIII  –  Comissão Permanente de Licitação; (NR)
              IX  –  Comissão Permanente de Licitação; (NR)
              X  –  Gerência de Classificação e Inspeção de Produtos de Origem Vegetal; (NR)
              XI  –  Núcleo de Classificação; (NR)
              XII  –  Núcleo de Inspeção Vegetal; (NR)
              XIII  –  Gerência de Defesa Vegetal; (NR)
              XIV  –  Núcleo de Programas de Defesa Vegetal; (NR)
              XV  –  Núcleo de Certificação Fitossanitária; (NR)
              XVI  –  Núcleo de Agrotóxico; (NR)
              XVII  –  Diretoria de Defesa e Inspeção Animal; (NR)
              XVIII  –  Gerência de Defesa Animal; (NR)
              XIX  –  Núcleo de Fiscalização de Trânsito e Aglomeração; (NR)
              XX  –  Núcleo de Programas de Defesa Animal; (NR)
              XXI  –  Unidade de Laboratório Animal; (AC)
              XXII  –  Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal; (AC)
              XXIII  –  Núcleo de Produtos de Origem Animal; (AC)
              XXIV  –  Núcleo de Registro e Rotulagem; (AC)
              XXV  –  Gerência de Monitoramento e Controle; (AC)
              XXVI  –  Núcleo de Epidemiologia Animal; (AC)
              XXVII  –  Núcleo de Epidemiologia Vegetal; (AC)
              XXVIII  –  Núcleo de Controle e Qualidade de Laboratórios; (AC)
              XXIX  –  Coordenação Agropecuária Regional Área Norte; (AC)
              XXX  –  Coordenação Agropecuária Regional Área Centro; (AC)
              XXXI  –  Coordenação Agropecuária Regional Área Sul; (AC)
              XXXII  –  Unidade Local de Defesa Agropecuária; (AC)
              XXXIII  –  Escritório de Atendimento à Comunidade; (AC)
              XXXIV  –  Postos de Vigilância; (AC)
              XXXV  –  Diretoria Administrativa e Financeira; (AC)
              XXXVI  –  Gerência de Orçamento e Finanças; (AC)
              XXXVII  –  Núcleo de Arrecadação; (AC)
              XXXVIII  –  Núcleo Contábil; (AC)
              XXXIX  –  Núcleo de Convênio; (AC)
              XL  –  Gerência Administrativa; (AC)
              XLI  –  Núcleo de Patrimônio; (AC)
              XLII  –  Núcleo de Transporte e Logística; (AC)
              XLIII  –  Núcleo de Tecnologia de Informação; (AC)
              XLIV  –  Núcleo de Processos e Contratos; (AC)
              XLV  –  Gerência de Recursos Humanos; (AC)
              XLVI  –  Núcleo de Pessoas; (AC)
              XLVII  –  Núcleo de Folha de Pagamento; (AC)
              XLVIII  –  Chefe de Segurança de Transporte de Gabinete. (AC)
              Parágrafo único   A estrutura organizacional é a constante do Anexo I desta lei, cujo quantitativo de cargos para cada setor está previsto no Anexo VI, desta Lei. (NR)
              Art. 5º. 
              O artigo 5º, da Lei nº 644, de 8 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 5º.   O Conselho Estadual de Defesa Agropecuária é órgão consultivo da ADERR.”(NR)
                Art. 6º. 
                O artigo 6º, da Lei nº 644, de 8 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos VIII e IX:
                  Art. 6º.   O Conselho Estadual de Defesa Agropecuária é constituído por 9 (nove) membros titulares e 9 (nove) suplentes, tendo a seguinte composição: (NR)
                  V  –  o Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de Roraima; (NR)
                  VIII  –  o Presidente da Federação dos Trabalhadores da Agricultura Familiar do Estado de Roraima; (AC)
                  IX  –  o Representante da EMBRAPA, a ser indicado pelo Chefe Geral da Unidade em Roraima.” (AC)
                  Art. 7º. 
                  O artigo 7º, da Lei nº 644, de 8 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
                    Art. 7º.   A participação no Conselho é considerada como serviço público relevante para a Defesa Agropecuária Estadual, portanto não remunerada.” (NR)
                    Art. 8º. 
                    O artigo 11, da Lei nº 644, de 8 de abril de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescido do parágrafo único:
                      I  –  os recursos provenientes de dotações orçamentárias anuais; (NR)
                      V  –  os recursos oriundos da alienação de bens patrimoniais móveis; (NR)
                      VIII  –  as receitas provenientes dos emolumentos, taxas e multas decorrentes do exercício da fiscalização, da prestação de serviços técnicos, emissão e aprovação de laudos; (NR)
                      Parágrafo único   Lei específica definirá os emolumentos, taxas e multas com respectivos valores que serão atualizados anualmente, por ato do Chefe do Poder Executivo.”(AC)
                      Art. 9º. 
                      9º Fica acrescido o artigo 15-A, na Lei nº 644, de 8 de abril de 2008, com a seguinte redação:
                        Art. 15-A.   No caso de extinção da ADERR, os servidores efetivos do Quadro de Pessoal da ADERR passam a integrar o Quadro Geral de Servidores Efetivos do Poder Executivo do Estado de Roraima.” (NR)
                        Art. 10. 
                        O artigo 19, da Lei nº 644, de 8 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de parágrafo único:
                          Art. 19.   Os servidores do quadro efetivo do Poder Executivo do extinto Departamento de Defesa Agropecuária e Abastecimento – SEAPA, passam a integrar o quadro de pessoal e serão remanejados dentro do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR, dos servidores da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima – ADERR, observados os quantitativos existentes, 17 Agrônomos, 12 Médicos Veterinários, 16 Técnicos Agrícolas ou em Agropecuária, 01 Técnico em Contabilidade, 01 Administrador, 04 Assistentes Administrativos e 02 Auxiliares Administrativos, funções, atribuições e as respectivas características inerentes aos cargos.” (NR)
                          Art. 11. 
                          Ficam criados 40 (quarenta) cargos comissionados na estrutura da ADERR, sendo:
                            I – 
                            1 (um) cargo de Assessor Especializado;
                              II – 
                              1 (um) cargo de Gerente;
                                III – 
                                1 (um) cargo de Assessor;
                                  IV – 
                                  21 (vinte e um) cargos de Chefe de Núcleo;
                                    V – 
                                    15 (quinze) cargos de Chefe de Unidade Local; e
                                      VI – 
                                      1 (um) cargo de Chefe de Segurança de Transporte de Gabinete.
                                        § 1º 
                                        O valor do vencimento e os códigos dos cargos mencionados no caput deste artigo são os constantes no Anexo II desta Lei.
                                          § 2º 
                                          O perfil e as atribuições dos cargos previstos no caput deste artigo estão previstos no Anexo III, parte integrante desta Lei.
                                            § 3º 
                                            Pelo menos 70% (setenta por cento) dos cargos em comissão serão preenchidos preferencialmente por servidores de carreira da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima – ADERR.
                                              Art. 12. 
                                              Ficam extintos 2 (dois) cargos comissionados na estrutura da ADERR, sendo um de Chefe do Laboratório de Sanidade Vegetal e o cargo de Chefe de Patrimônio, passando o Anexo II da Lei nº 644, de 8 de abril de 2008, a vigorar com a redação do Anexo II, parte integrante desta lei.
                                                Art. 13. 
                                                Fica revogado o CAPÍTULO VI - DO CONTRATO DE GESTÃO, da Lei nº644, de 8 de abril de 2008.
                                                  Art. 14. 
                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                    Palácio Senador Hélio Campos/RR, 9 de janeiro de 2014.
                                                       

                                                      JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
                                                      Governador do Estado de Roraima
                                                        Clique aqui Lei Ordinária n° 950/2014 para visualizar os ANEXOS.

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