Lei Ordinária nº 950, de 09 de janeiro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.447, de 04 de janeiro de 2021
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 644, de 08 de abril de 2008
Art. 1º.
O artigo 1º, da Lei nº 644, de 8 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
A Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima – ADERR, criada pela Lei Nº 644, de 08 de abril de 2008, é uma entidade autárquica com personalidade jurídica de Direito Público, dotada de autonomia técnica, administrativa e financeira, com sede e foro nesta capital e jurisdição em todo o Estado de Roraima, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA, com prazo de duração indeterminado.” (NR)
Art. 2º.
O artigo 2º, da Lei nº 644, de 8 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de parágrafo único:
Art. 2º.
Art. 2º A ADERR tem por finalidade promover, elaborar, gerir, coordenar e executar a política de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima, com finalidade de garantir o controle, a prevenção e a sanidade no setor agropecuário, visando o desenvolvimento sócio-econômico sustentável e a melhoria na qualidade de vida da população roraimense. (NR)
Parágrafo único
Para cumprir suas finalidades a ADERR contará com recursos financeiros, humanos e materiais, indispensáveis à realização de suas atividades.” (AC)
Art. 3º.
O artigo 3º, da Lei nº 644, de 8 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do inciso XVI e dos §§ 1º , 2º e 3º:
I
–
planejar, coordenar, fiscalizar e executar as Políticas de Saúde Animal e Vegetal além de Defesa Sanitária; (NR)
II
–
proceder ao controle sanitário de qualidade, classificação, inspeção, padronização e armazenamento de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal; (NR)
III
–
prestar serviços laboratoriais de sanidade agropecuária; (NR)
IV
–
fiscalizar, registrar e controlar a produção e venda de insumos agropecuários no âmbito do território estadual; (NR)
V
–
prestar consultoria e orientação nas áreas de sua atuação; (NR)
VI
–
orientar produtores e as suas organizações formais, quanto aos benefícios e aos instrumentos da Política Agropecuária e de Defesa Animal; (NR)
VII
–
desenvolver além de suas atividades, aquelas que forem delegadas, mediante instrumento próprio, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, e pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA, estas de acordo com suas possibilidades; (NR)
VIII
–
propor e executar os programas de promoção, proteção da saúde animal, vegetal e da educação sanitária, cumprindo a legislação federal e estadual aplicável; (NR)
IX
–
estabelecer medidas de prevenção, monitoramento, controle e erradicação sobre as ocorrências zoofitossanitárias no Estado; (NR)
X
–
exercer as atividades de vigilância epidemiológica para realizar o diagnóstico precoce de doenças e pragas, além do controle; (NR)
XI
–
propor normas e procedimentos de caráter preventivo que visem assegurar a saúde dos animais e vegetais e a qualidade sanitária dos produtos e subprodutos, industriais ou artesanais, de origem agropecuária; (NR)
XII
–
propor, coordenar, executar e modernizar as atividades do Sistema Estadual de Defesa Agropecuária; (NR)
XIII
–
cadastrar, registrar e fiscalizar as pessoas físicas e jurídicas que produzam, comercializem e distribuam produtos quimioterápicos, biológicos, agrotóxicos e produtos afins, bem como os prestadores de serviços zoofitossanitários; (NR)
XIV
–
firmar convênios, acordos e contratos com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros, objetivando o desenvolvimento das atividades de sua competência técnica; (NR)
XV
–
desenvolver estudos e pesquisas de natureza técnico-econômica, a fim de fornecer base à melhoria da Defesa Agropecuária.
XVI
–
planejar, coordenar e executar a educação sanitária agropecuária. (AC)
§ 1º
Os serviços laboratoriais agropecuários serão executados pela ADERR, somente no caso da iniciativa privada não ofertar os serviços ou ofertá-los de forma insuficiente para atender a demanda. (AC)
§ 2º
Os serviços laboratoriais agropecuários serão executados, preferencialmente, para a realização de análises de controle em suas atividades. (AC)
§ 3º
Os exames laboratoriais a serem executados pela ADERR atenderão ao interesse da administração pública, mas quando realizados para atender a iniciativa privada serão custeados por esta.” (AC)
Art. 4º.
O artigo 4º, da Lei nº 644, de 8 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos XXI a XLVIII:
II
–
Presidência; (NR)
III
–
Chefia de Gabinete; (NR)
IV
–
Procuradoria Jurídica; (NR)
V
–
Assessoria Especializada; (NR)
VI
–
Controle Interno; (NR)
VII
–
Assessorias; (NR)
VIII
–
Comissão Permanente de Licitação; (NR)
IX
–
Comissão Permanente de Licitação; (NR)
X
–
Gerência de Classificação e Inspeção de Produtos de Origem Vegetal; (NR)
XI
–
Núcleo de Classificação; (NR)
XII
–
Núcleo de Inspeção Vegetal; (NR)
XIII
–
Gerência de Defesa Vegetal; (NR)
XIV
–
Núcleo de Programas de Defesa Vegetal; (NR)
XV
–
Núcleo de Certificação Fitossanitária; (NR)
XVI
–
Núcleo de Agrotóxico; (NR)
XVII
–
Diretoria de Defesa e Inspeção Animal; (NR)
XVIII
–
Gerência de Defesa Animal; (NR)
XIX
–
Núcleo de Fiscalização de Trânsito e Aglomeração; (NR)
XX
–
Núcleo de Programas de Defesa Animal; (NR)
XXI
–
Unidade de Laboratório Animal; (AC)
XXII
–
Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal; (AC)
XXIII
–
Núcleo de Produtos de Origem Animal; (AC)
XXIV
–
Núcleo de Registro e Rotulagem; (AC)
XXV
–
Gerência de Monitoramento e Controle; (AC)
XXVI
–
Núcleo de Epidemiologia Animal; (AC)
XXVII
–
Núcleo de Epidemiologia Vegetal; (AC)
XXVIII
–
Núcleo de Controle e Qualidade de Laboratórios; (AC)
XXIX
–
Coordenação Agropecuária Regional Área Norte; (AC)
XXX
–
Coordenação Agropecuária Regional Área Centro; (AC)
XXXI
–
Coordenação Agropecuária Regional Área Sul; (AC)
XXXII
–
Unidade Local de Defesa Agropecuária; (AC)
XXXIII
–
Escritório de Atendimento à Comunidade; (AC)
XXXIV
–
Postos de Vigilância; (AC)
XXXV
–
Diretoria Administrativa e Financeira; (AC)
XXXVI
–
Gerência de Orçamento e Finanças; (AC)
XXXVII
–
Núcleo de Arrecadação; (AC)
XXXVIII
–
Núcleo Contábil; (AC)
XXXIX
–
Núcleo de Convênio; (AC)
XL
–
Gerência Administrativa; (AC)
XLI
–
Núcleo de Patrimônio; (AC)
XLII
–
Núcleo de Transporte e Logística; (AC)
XLIII
–
Núcleo de Tecnologia de Informação; (AC)
XLIV
–
Núcleo de Processos e Contratos; (AC)
XLV
–
Gerência de Recursos Humanos; (AC)
XLVI
–
Núcleo de Pessoas; (AC)
XLVII
–
Núcleo de Folha de Pagamento; (AC)
XLVIII
–
Chefe de Segurança de Transporte de Gabinete. (AC)
Parágrafo único
A estrutura organizacional é a constante do Anexo I desta lei, cujo quantitativo de cargos para cada setor está previsto no Anexo VI, desta Lei. (NR)
Art. 5º.
O artigo 5º, da Lei nº 644, de 8 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
O Conselho Estadual de Defesa Agropecuária é órgão consultivo da ADERR.”(NR)
Art. 6º.
O artigo 6º, da Lei nº 644, de 8 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos VIII e IX:
Art. 6º.
O Conselho Estadual de Defesa Agropecuária é constituído por 9 (nove) membros titulares e 9 (nove) suplentes, tendo a seguinte composição: (NR)
V
–
o Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de Roraima; (NR)
VIII
–
o Presidente da Federação dos Trabalhadores da Agricultura Familiar do Estado de Roraima; (AC)
IX
–
o Representante da EMBRAPA, a ser indicado pelo Chefe Geral da Unidade em Roraima.” (AC)
Art. 7º.
O artigo 7º, da Lei nº 644, de 8 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º.
A participação no Conselho é considerada como serviço público relevante para a Defesa Agropecuária Estadual, portanto não remunerada.” (NR)
Art. 8º.
O artigo 11, da Lei nº 644, de 8 de abril de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescido do parágrafo único:
I
–
os recursos provenientes de dotações orçamentárias anuais; (NR)
V
–
os recursos oriundos da alienação de bens patrimoniais móveis; (NR)
VIII
–
as receitas provenientes dos emolumentos, taxas e multas decorrentes do exercício da fiscalização, da prestação de serviços técnicos, emissão e aprovação de laudos; (NR)
Parágrafo único
Lei específica definirá os emolumentos, taxas e multas com respectivos valores que serão atualizados anualmente, por ato do Chefe do Poder Executivo.”(AC)
Art. 9º.
9º Fica acrescido o artigo 15-A, na Lei nº 644, de 8 de abril de 2008, com a seguinte redação:
Art. 15-A.
No caso de extinção da ADERR, os servidores efetivos do Quadro de Pessoal da ADERR passam a integrar o Quadro Geral de Servidores Efetivos do Poder Executivo do Estado de Roraima.” (NR)
Art. 10.
O artigo 19, da Lei nº 644, de 8 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de parágrafo único:
Art. 19.
Os servidores do quadro efetivo do Poder Executivo do extinto Departamento de Defesa Agropecuária e Abastecimento – SEAPA, passam a integrar o quadro de pessoal e serão remanejados dentro do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR, dos servidores da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima – ADERR, observados os quantitativos existentes, 17 Agrônomos, 12 Médicos
Veterinários, 16 Técnicos Agrícolas ou em Agropecuária, 01 Técnico em Contabilidade, 01 Administrador, 04 Assistentes Administrativos e 02 Auxiliares Administrativos, funções, atribuições e as respectivas características inerentes aos cargos.” (NR)
Art. 11.
Ficam criados 40 (quarenta) cargos comissionados na estrutura da ADERR, sendo:
I –
1 (um) cargo de Assessor Especializado;
II –
1 (um) cargo de Gerente;
III –
1 (um) cargo de Assessor;
IV –
21 (vinte e um) cargos de Chefe de Núcleo;
V –
15 (quinze) cargos de Chefe de Unidade Local; e
VI –
1 (um) cargo de Chefe de Segurança de Transporte de Gabinete.
§ 1º
O valor do vencimento e os códigos dos cargos mencionados no caput deste artigo são os constantes no Anexo II desta Lei.
§ 2º
O perfil e as atribuições dos cargos previstos no caput deste artigo estão previstos no Anexo III, parte integrante desta Lei.
§ 3º
Pelo menos 70% (setenta por cento) dos cargos em comissão serão preenchidos preferencialmente por servidores de carreira da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima – ADERR.
Art. 12.
Ficam extintos 2 (dois) cargos comissionados na estrutura da ADERR, sendo um de Chefe do Laboratório de Sanidade Vegetal e o cargo de Chefe de Patrimônio, passando o Anexo II da Lei nº 644, de 8 de abril de 2008, a vigorar com a redação do Anexo II, parte integrante desta lei.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Clique aqui Lei Ordinária n° 950/2014 para visualizar os ANEXOS.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br