Lei Ordinária nº 644, de 08 de abril de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

644

2008

8 de Abril de 2008

Dispõe sobre a criação da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Roraima - ADERR, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 9 de Janeiro de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 950, de 09 de janeiro de 2014
"Dispõe sobre a criação da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Roraima - ADERR, e dá outras providências."

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I
      DA NATUREZA E FINALIDADE
        Art. 1º. 
        Fica criada a Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima - ADERR, entidade autárquica com personalidade jurídica de Direito Publico, dotada de autonomia administrativa e financeira, com sede e foro nesta capital e jurisdição em todo o Estado de Roraima, vinculada à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA, com prazo de duração indeterminado.
          Art. 1º. 
          A Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima – ADERR, criada pela Lei Nº 644, de 08 de abril de 2008, é uma entidade autárquica com personalidade jurídica de Direito Público, dotada de autonomia técnica, administrativa e financeira, com sede e foro nesta capital e jurisdição em todo o Estado de Roraima, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA, com prazo de duração indeterminado.”
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 950, de 09 de janeiro de 2014.
            Art. 2º. 
            A ADERR tem por finalidade executar a Política de Defesa Agropecuária Estadual.
              Art. 2º. 
              Art. 2º A ADERR tem por finalidade promover, elaborar, gerir, coordenar e executar a política de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima, com finalidade de garantir o controle, a prevenção e a sanidade no setor agropecuário, visando o desenvolvimento sócio-econômico sustentável e a melhoria na qualidade de vida da população roraimense.
              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 950, de 09 de janeiro de 2014.
                Parágrafo único  
                Para cumprir suas finalidades a ADERR contará com recursos financeiros, humanos e materiais, indispensáveis à realização de suas atividades.”
                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 950, de 09 de janeiro de 2014.
                  CAPÍTULO II
                  DAS COMPETÊNCIAS
                    Art. 3º. 
                    À ADERR compete:
                      I – 
                      planejar, coordenar, fiscalizar e executar a Política de Saúde Animal, Vegetal e de Defesa Sanitária;
                        I – 
                        planejar, coordenar, fiscalizar e executar as Políticas de Saúde Animal e Vegetal além de Defesa Sanitária;
                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 950, de 09 de janeiro de 2014.
                          II – 
                          proceder ao controle de qualidade, classificação, inspeção, padronização e armazenamento de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal;
                            II – 
                            proceder ao controle sanitário de qualidade, classificação, inspeção, padronização e armazenamento de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal;
                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 950, de 09 de janeiro de 2014.
                              III – 
                              prestar serviços laboratoriais;
                                III – 
                                prestar serviços laboratoriais de sanidade agropecuária;
                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 950, de 09 de janeiro de 2014.
                                  IV – 
                                  produzir insumos agropecuários;
                                    IV – 
                                    fiscalizar, registrar e controlar a produção e venda de insumos agropecuários no âmbito do território estadual;
                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 950, de 09 de janeiro de 2014.
                                      V – 
                                      prestar consultoria no campo de sua atuação;
                                        V – 
                                        prestar consultoria e orientação nas áreas de sua atuação;
                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 950, de 09 de janeiro de 2014.
                                          VI – 
                                          orientar os pequenos produtores e as suas organizações formais, quanto aos benefícios e os instrumentos da Política Agrícola, no campo de sua atuação;
                                            VI – 
                                            orientar produtores e as suas organizações formais, quanto aos benefícios e aos instrumentos da Política Agropecuária e de Defesa Animal;
                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 950, de 09 de janeiro de 2014.
                                              VII – 
                                              desenvolver atividades delegadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
                                                VII – 
                                                desenvolver além de suas atividades, aquelas que forem delegadas, mediante instrumento próprio, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, e pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA, estas de acordo com suas possibilidades;
                                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 950, de 09 de janeiro de 2014.
                                                  VIII – 
                                                  propor e executar os programas de promoção, proteção da saúde animal, vegetal e da educação sanitária, cumprindo os dispositivos da legislação federal e estadual;
                                                    VIII – 
                                                    propor e executar os programas de promoção, proteção da saúde animal, vegetal e da educação sanitária, cumprindo a legislação federal e estadual aplicável;
                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 950, de 09 de janeiro de 2014.
                                                      IX – 
                                                      estabelecer medidas de prevenção e monitoramento sobre as ocorrências; zoofitossanitárias no Estado;
                                                        IX – 
                                                        estabelecer medidas de prevenção, monitoramento, controle e erradicação sobre as ocorrências zoofitossanitárias no Estado;
                                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 950, de 09 de janeiro de 2014.
                                                          X – 
                                                          exercer as atividades de vigilância epidemiológica para o diagnóstico precoce de doenças e pragas;
                                                            X – 
                                                            exercer as atividades de vigilância epidemiológica para realizar o diagnóstico precoce de doenças e pragas, além do controle;
                                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 950, de 09 de janeiro de 2014.
                                                              XI – 
                                                              propor normas e procedimentos de caráter preventivo que visem assegurar a saúde dos animais e vegetais e a qualidade sanitária dos produtos e subprodutos de origem agropecuária;
                                                                XI – 
                                                                propor normas e procedimentos de caráter preventivo que visem assegurar a saúde dos animais e vegetais e a qualidade sanitária dos produtos e subprodutos, industriais ou artesanais, de origem agropecuária;
                                                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 950, de 09 de janeiro de 2014.
                                                                  XII – 
                                                                  coordenar, executar e modernizar as atividades do Sistema Estadual de Defesa Agropecuária;
                                                                    XII – 
                                                                    propor, coordenar, executar e modernizar as atividades do Sistema Estadual de Defesa Agropecuária;
                                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 950, de 09 de janeiro de 2014.
                                                                      XIII – 
                                                                      cadastrar e fiscalizar as pessoas físicas e jurídicas que produzam, comercializem e distribuam produtos quimioterápicos, biológicos, agrotóxicos e produtos afins, bem como os prestadores de serviços zoofítossanitários;
                                                                        XIII – 
                                                                        cadastrar, registrar e fiscalizar as pessoas físicas e jurídicas que produzam, comercializem e distribuam produtos quimioterápicos, biológicos, agrotóxicos e produtos afins, bem como os prestadores de serviços zoofitossanitários;
                                                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 950, de 09 de janeiro de 2014.
                                                                          XIV – 
                                                                          firmar convênios, acordos e contratos com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, objetivando o desenvolvimento de suas atividades; e
                                                                            XIV – 
                                                                            firmar convênios, acordos e contratos com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros, objetivando o desenvolvimento das atividades de sua competência técnica;
                                                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 950, de 09 de janeiro de 2014.
                                                                              XV – 
                                                                              desenvolver estudos e pesquisas de natureza técnico-econômica, a fim de fornecer base à melhoria da Defesa Agropecuária.
                                                                                XV – 
                                                                                desenvolver estudos e pesquisas de natureza técnico-econômica, a fim de fornecer base à melhoria da Defesa Agropecuária.
                                                                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 950, de 09 de janeiro de 2014.
                                                                                  XVI – 
                                                                                  planejar, coordenar e executar a educação sanitária agropecuária.
                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 950, de 09 de janeiro de 2014.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    Os serviços laboratoriais agropecuários serão executados pela ADERR, somente no caso da iniciativa privada não ofertar os serviços ou ofertá-los de forma insuficiente para atender a demanda.
                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 950, de 09 de janeiro de 2014.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      Os serviços laboratoriais agropecuários serão executados, preferencialmente, para a realização de análises de controle em suas atividades.
                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 950, de 09 de janeiro de 2014.
                                                                                        § 3º 
                                                                                        Os exames laboratoriais a serem executados pela ADERR atenderão ao interesse da administração pública, mas quando realizados para atender a iniciativa privada serão custeados por esta.”
                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 950, de 09 de janeiro de 2014.
                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                          DA ESTRUTURA BÁSICA
                                                                                            Art. 4º. 
                                                                                            A ADERR tem a seguinte estrutura organizacional básica:
                                                                                              I – 
                                                                                              Conselho Estadual de Defesa Agropecuária de Roraima;
                                                                                                II – 
                                                                                                Diretor Presidente;
                                                                                                  III – 
                                                                                                  Diretoria de Defesa, Inspeção e Classificação Vegetal;
                                                                                                    IV – 
                                                                                                    Diretoria de Defesa e Inspeção Animal;
                                                                                                      V – 
                                                                                                      Diretoria Administrativa, Financeira e de Planejamento;
                                                                                                        VI – 
                                                                                                        Gerência de Inspeção e Classificação Vegetal;
                                                                                                          VII – 
                                                                                                          Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
                                                                                                            VIII – 
                                                                                                            Gerência de Defesa Vegetal;
                                                                                                              IX – 
                                                                                                              Gerência de Defesa Animal;
                                                                                                                X – 
                                                                                                                Gerência de Recursos Humanos;
                                                                                                                  X – 
                                                                                                                  Gerência de Classificação e Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;
                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 950, de 09 de janeiro de 2014.
                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                    Gerência de Orçamento e Finanças;
                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                      Gerência de Administração;
                                                                                                                        XIII – 
                                                                                                                        Serviços Gerais e Patrimônio;
                                                                                                                          XIV – 
                                                                                                                          Laboratório de Sanidade Animal;
                                                                                                                            XV – 
                                                                                                                            Laboratório de Sanidade Vegetal;
                                                                                                                              XVI – 
                                                                                                                              Coordenadoria Regional de Defesa e Inspeção Vegetal;
                                                                                                                                XVII – 
                                                                                                                                Coordenadoria Regional de Defesa e Inspeção Animal;
                                                                                                                                  XVIII – 
                                                                                                                                  Unidades Locais de Defesa Agropecuária;
                                                                                                                                    XIX – 
                                                                                                                                    Escritórios Locais de Defesa Agropecuária; e
                                                                                                                                      XIX – 
                                                                                                                                      Núcleo de Fiscalização de Trânsito e Aglomeração;
                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 950, de 09 de janeiro de 2014.
                                                                                                                                        XX – 
                                                                                                                                        Postos de Vigilância de Defesa Agropecuária.
                                                                                                                                          XXII – 
                                                                                                                                          Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 950, de 09 de janeiro de 2014.
                                                                                                                                            XXX – 
                                                                                                                                            Coordenação Agropecuária Regional Área Centro;
                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 950, de 09 de janeiro de 2014.
                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                              O Organograma da estrutura organizacional é o constante do Anexo I, parte integrante desta Lei.
                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                A estrutura organizacional é a constante do Anexo I desta lei, cujo quantitativo de cargos para cada setor está previsto no Anexo VI, desta Lei.
                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 950, de 09 de janeiro de 2014.
                                                                                                                                                  Art. 5º. 
                                                                                                                                                  O Conselho Estadual de Defesa Agropecuária é órgão consultivo, de orientação e supervisão.
                                                                                                                                                    Art. 5º. 
                                                                                                                                                    O Conselho Estadual de Defesa Agropecuária é órgão consultivo da ADERR.”
                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 950, de 09 de janeiro de 2014.
                                                                                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                                                                                      O Conselho Estadual de Defesa Agropecuária será constituído por 07(sete) membros titulares e 07(sete) suplentes, tendo a seguinte composição:
                                                                                                                                                        Art. 6º. 
                                                                                                                                                        O Conselho Estadual de Defesa Agropecuária é constituído por 9 (nove) membros titulares e 9 (nove) suplentes, tendo a seguinte composição:
                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 950, de 09 de janeiro de 2014.
                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                          o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                            o Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento;
                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                              o Secretário de Estado de Fazenda;
                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                o Diretor-Presidente da ADERR;
                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                  o Superintendente Federal de Agricultura e Pecuária do Estado de Roraima;
                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                    o Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de Roraima;
                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 950, de 09 de janeiro de 2014.
                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                      o Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Roraima; e
                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                        o Presidente da Federação da Agricultura do Estado de Roraima.
                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                          o Presidente da Federação dos Trabalhadores da Agricultura Familiar do Estado de Roraima;
                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 950, de 09 de janeiro de 2014.
                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                            o Representante da EMBRAPA, a ser indicado pelo Chefe Geral da Unidade em Roraima.”
                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 950, de 09 de janeiro de 2014.
                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                              O Conselho Estadual de Defesa Agropecuária será presidido pelo Diretor-Presidente da ADERR.
                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                Os membros do Conselho de Defesa Agropecuária e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado.
                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                  Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências, pelos respectivos suplentes.
                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                    O funcionamento do Conselho constará em seu Regimento Interno, aprovado através de Resolução do próprio Conselho.
                                                                                                                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                                                                                                                      A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada apenas como serviço público relevante.
                                                                                                                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                                                                                                                        A participação no Conselho é considerada como serviço público relevante para a Defesa Agropecuária Estadual, portanto não remunerada.”
                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 950, de 09 de janeiro de 2014.
                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                          DO PATRIMÔNIO E RECEITAS
                                                                                                                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                                                                                                                            O patrimônio da ADERR é constituído:
                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                              pelos bens móveis e imóveis, pertencentes ao Departamento de Defesa Agropecuária, que constituíam o patrimônio da Secretária de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado de Roraima e que sejam passíveis de transferência;
                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                pelos bens, direitos e valores que lhe sejam transferidos;
                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                  pelo saldo do exercício financeiro; e
                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                    pelos recursos financeiros previstos no orçamento anual.
                                                                                                                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                                      Os bens, direitos e valores da ADERR serão utilizados exclusivamente no cumprimento de suas atividades.
                                                                                                                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                                                                                                                        No caso de extinção da ADERR, seus bens e direitos passam a integrar o patrimônio do Estado de Roraima.
                                                                                                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                          Constituem receitas da ADERR:
                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                            os recursos provenientes de dotações orçamentárias;
                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                              os recursos provenientes de dotações orçamentárias anuais;
                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 950, de 09 de janeiro de 2014.
                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                as doações, legados, subvenções e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado nacionais ou estrangeiras;
                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                  as transferências de recursos consignados nos orçamentos da União, do Estado e dos Municípios;
                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                    as rendas patrimoniais, inclusive juros e dividendos;
                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                      os recursos oriundos da alienação de bens patrimoniais;
                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                        os recursos oriundos da alienação de bens patrimoniais móveis;
                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 950, de 09 de janeiro de 2014.
                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                          os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos de direito público ou entidades privadas, nacionais ou internacionais;
                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                            os recursos obtidos através de convênios, para execução de serviços por delegação do Governo Federal;
                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                              as receitas provenientes dos emolumentos, taxas e multas decorrentes do exercício da fiscalização, da prestação de serviços técnicos e aprovação de laudos; e
                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                as receitas provenientes dos emolumentos, taxas e multas decorrentes do exercício da fiscalização, da prestação de serviços técnicos, emissão e aprovação de laudos;
                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 950, de 09 de janeiro de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                  outros recursos eventuais ou extraordinários que lhe sejam atribuídos, em razão de suas atividades.
                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                    Lei específica definirá os emolumentos, taxas e multas com respectivos valores que serão atualizados anualmente, por ato do Chefe do Poder Executivo.”
                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 950, de 09 de janeiro de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                      DO PESSOAL
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                                                        Ficam criados os Cargos de Provimento em Comissão na estrutura da ADERR, cujo quantitativo e remuneração são os constantes do Anexo II, parte integrante desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                          Os Cargos de Provimento em Comissão serão preenchidos, preferencialmente, por servidores do Quadro de Provimento Efetivo da Autarquia.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                                            O ingresso no quadro efetivo da ADERR dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                              O Quadro de Pessoal da ADERR será regido pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                Compete à ADERR promover e apoiar a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de seu pessoal.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 15-A. 
                                                                                                                                                                                                                                                  No caso de extinção da ADERR, os servidores efetivos do Quadro de Pessoal da ADERR passam a integrar o Quadro Geral de Servidores Efetivos do Poder Executivo do Estado de Roraima.”
                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 950, de 09 de janeiro de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                    DO CONTRATO DE GESTÃO
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                      A autonomia gerencial, orçamentária e financeira da ADERR deverá ser ampliada mediante Contrato de Gestão, quando se fizer necessário, celebrado entre a Diretoria e o Poder Público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para a entidade, nos termos desta Lei e observadas as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                        o prazo de duração do Contrato de Gestão não deverá ser superior a 03 (três) anos, podendo ser prorrogado, por igual período;
                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                          os critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidades dos dirigentes serão definidos no contrato a ser firmado;
                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                            a remuneração do pessoal não deverá ultrapassar 40% (quarenta por cento), dos recursos repassados através do contrato.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                              A execução do Contrato de Gestão deverá ser supervisionada pelo Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pelo Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento, sendo obrigatória a apresentação de relatórios pertinentes à execução do Contrato de Gestão, ao término de cada exercício financeiro ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao respectivo exercício financeiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                O extrato do Contrato de Gestão deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado de Roraima, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após a sua assinatura.
                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    O titular do cargo de Diretor-Presidente da ADERR será nomeado pelo Governador do Estado, enquanto os demais cargos comissionados, pelo Diretor-Presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                      Os cargos de diretorias das áreas técnicas devem ser exercidos exclusivamente por profissionais da área de medicina veterinária, agronomia, zootecnia, ou engenharia florestal.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa Projeto de Lei criando o Quadro de Pessoal Permanente e o Plano de Cargos, Carreira e Salários da ADERR, no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, após a publicação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Enquanto a Agência não dispuser do seu quadro próprio de pessoal, o Poder Executivo colocará à disposição servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Estado necessários ao funcionamento do órgão.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Os servidores do quadro efetivo do Poder Executivo do extinto Departamento de Defesa Agropecuária e Abastecimento – SEAPA, passam a integrar o quadro de pessoal e serão remanejados dentro do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR, dos servidores da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima – ADERR, observados os quantitativos existentes, 17 Agrônomos, 12 Médicos Veterinários, 16 Técnicos Agrícolas ou em Agropecuária, 01 Técnico em Contabilidade, 01 Administrador, 04 Assistentes Administrativos e 02 Auxiliares Administrativos, funções, atribuições e as respectivas características inerentes aos cargos.”
                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Ordinária nº 950, de 09 de janeiro de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              A Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento prestará o apoio necessário à execução das atividades da ADERR, até a implantação do quadro permanente de pessoal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária do Poder Executivo Estadual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, Lei Orçamentária Anual n° 635, de 14 de janeiro de 2008, em favor da ADERR, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, crédito especial no valor global de R$ 3.937.255,00 (três milhões, novecentos e trinta e sete mil, duzentos e cinqüenta e cinco reais), para atender à programação constante dos Anexos III e IV desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Decreto de abertura de crédito especial estabelecerá seu detalhamento, por natureza da despesa, observadas as disposições contidas nesta Lei e na legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os recursos necessários à execução do disposto no art. 22 desta Lei decorrerão de anulação de dotação e recursos de arrecadação própria, conforme indicado no Anexo IV desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        O crédito de que trata o art. 22 poderá ser suplementado, nos termos dos incisos II e III do art. 43 da Lei n° 4.320, de 1964.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica extinto o Departamento de Defesa Agropecuária da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            A presente Lei será regulamentada, por ato do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                Palácio Senador Hélio Campos/RR, 8 de abril de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  JOSÉ DE  ANCHIETA  JUNIOR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Governador do Estado  de  Roraima
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Clique aqui Lei Ordinária n° 644/2008 para visualizar os ANEXOS.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      E-mail para dúvidas e sugestões:
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