Lei Delegada nº 17, de 16 de janeiro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 474, de 26 de janeiro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 491, de 28 de maio de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 122, de 10 de julho de 2007
Alterado(a) e Revogado Parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.628, de 18 de janeiro de 2022
Vigência entre 16 de Janeiro de 2003 e 25 de Janeiro de 2005.
Dada por Lei Delegada nº 17, de 16 de janeiro de 2003
ANEXO I
Dada por Lei Delegada nº 17, de 16 de janeiro de 2003
Art. 1º.
O Gabinete Militar do Governador do Estado de Roraima criado pela nº 001 de 20 de janeiro de 1991 é órgão integrante da governadoria e tem sua estrutura organizacional básica definida nesta lei.
Art. 2º.
Gabinete Militar do Governador do Estado de Roraima tem por finalidade planejar, coordenar e executar
atividades de segurança do Governador e seus familiares bem como prestar-lhe assessoramento direto em assuntos policiais militares competindo-lhe:
I –
receber e encaminhar para despacho do Governador do Estado assuntos provenientes das Forças Armadas, das
Policias Militares e das unidades administrativas subordinadas ao Gabinete Militar, com propostas de solução quando for o caso.
II –
coordenar as relações do Govenador do Estado com as autoridades militares;
III –
manter o Governador do Estado informado sobre os assuntos de interesse militar e de ordem pública;
IV –
encarregar-se da representação do Governador do Estado quando determinado;
V –
proporcionar segurança policial militar ao Governador do Estado, quando determinado;
VI –
encarregar-se dos serviços de ajudância de ordens para atendimento ao Governador do Estado e por sua
determinação, a autoridades em visita ao Estado;
VII –
manter permanente articulação com o Gabinete Civil para execução dos serviços de transporte aéreo e terrestre;
VIII –
coordenar, quando determinado. a execução das programações de comemorações cívicas de caráter geral.
Art. 3º.
O Gabinete Militar passa a ter a seguinte estrutura organizacional básica:
I –
Chefe do Gabinete Militar.
II –
Sub-chefia do Gabinete Militar.
III –
Gabinete.
IV –
Assessoria Técnica.
Art. 5º.
Fica criado o Quadro Temporário de Cargos em Comissão de Natureza Especial de Transporte Aéreo - CNETA
previstos no Anexo 1, desta Lei, para atender especificamente as atividades aeroviárias do Departamento de Operação, Segurança e Logística do Gabinete Militar.
§ 1º
A remuneração devida aos ocupantes dos cargos CNETA-I, CNETA-II, CNETA-III, CNETA-IV,
corresponde ao mínimo de quinze horas vôos por mês, sendo calculadas as excedentes, no valor de RS 180,00 (cento e oitenta reais) a
hora vôo.
Art. 6º.
A estrutura organizacional do Gabinete Militar ser regulamentada no prazo de trinta dias por ato do chefe do
Poder Executivo.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão a conta das dotações orçamentárias do Poder Executivo.
Art. 8º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS
DE NATUREZA ESPECIAL DE TRANSPORTE AÉREO
CÓDIGO | CARGOS | VALOR R$ | QTD | TOTAL |
CNETA-I | COMANDANTE COORDENADOR OPERACIONAL DE TRANSPORTE AÉREO | 5.000,00 | 1 | 5.000.00 |
CNETA-II | COMANDANTE DE AVIÃO A JATO | 4.500,00 | 4 | 18.000,00 |
CNETA-III | PILOTO DE HELICÓPTERO | 4.000,00 | 3 | 12.000,00 |
CNETA-IV | COMANDANTE DE AVIÃO CONVENCIONAL | 3.500,00 | 5 | 17.500,00 |
CNETA-V | MECÂNICO DE AERONAVE | 1.800,00 | 3 | 5.400,00 |
CNETA-VI | CONTROLADOR TÉCNICO DE AERONAVE | 1.300,00 | 1 | 1.300,00 |
TOTAL | 17 | 59.200,00 |
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