Lei Ordinária nº 642, de 04 de abril de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

642

2008

4 de Abril de 2008

Altera dispositivos da Lei n° 587, de 09 de abril de 2007, que dispõe sobre a revisão anual da remuneração e vencimentos dos cargos de Presidente, Diretor - Presidente, Reitor, Vice-presidente, Vice-reitor e Diretores das Autarquias e Fundações, Sociedades de Economia Mista e Institutos do Estado de Roraima e dá outras providências.

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Vigência entre 4 de Abril de 2008 e 6 de Julho de 2011.
Dada por Lei Ordinária nº 642, de 04 de abril de 2008
"Altera dispositivos da Lei n° 587, de 09 de abril de 2007, que dispõe sobre a revisão anual da remuneração e vencimentos dos cargos de Presidente, Diretor-Presidente, Reitor, Vice- Presidente, Vice-Reitor e Diretores das Autarquias e Fundações, Sociedades de Economia Mista e Institutos do Estado de Roraima e dá outras providências."

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O subsídio mensal dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Diretores de Autarquias e Fundações Governamentais de Direito Público, de Reitor e Vice-Reitor da UERR e de Diretores da Administração Indireta e cargos equivalentes, nos termos do disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, serão fixados na mesma data daquele definido para Governador, Vice-Governador, Secretários de Estado e Secretário Adjunto, por Decreto Legislativo.
        Art. 2º. 
        Os subsídios atribuídos aos Presidentes de Autarquias e Fundações Governamentais de Direito Público, bem como, ao Reitor, são equivalentes aos de Secretário de Estado.
          Parágrafo único  
          O subsídio de Diretor de Autarquia, Vice-Reitor da UERR e dos cargos equivalentes, assim definidos em Lei, bem como do representante do Estado em Brasília, correspondem ao valor do subsidio de Secretário Adjunto.
            Art. 3º. 
            Os valores constantes dos subsídios mencionados na presente Lei são aqueles definidos pelo Decreto Legislativo n° 015/06, de 19 de dezembro de 2001.
              Art. 4º. 
              Os subsídios ou vencimentos dos Dirigentes das Empresas de Sociedades de Economia Mista e Institutos serão fixados de acordo com a legislação própria aplicável.
                Art. 5º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                  Art. 6º. 
                  Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei n° 587, de 09 de abril de 2007.


                    Palácio Senador Hélio Campos/RR,4deabrilde 2008.
                       

                      JOSÉ DE ANCHIETAJUNIOR
                      GovernadordoEstadodeRoraima

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