Lei Complementar nº 76, de 19 de julho de 2004
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 106, de 14 de junho de 2006
Altera o(a)
Lei Complementar nº 2, de 30 de setembro de 1993
Vigência a partir de 1 de Junho de 2006.
Dada por Lei Complementar nº 106, de 14 de junho de 2006
Dada por Lei Complementar nº 106, de 14 de junho de 2006
Art. 1º.
O inciso IV do art. 112 da Lei Complementar nº 002/94, de 22 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
IV
–
ajuda de custo para capacitação profissional. (NR)
Art. 2º.
Fica incluído o art. 115-A na Lei Complementar nº 002, de 22 de setembro de 1993, com a seguinte redação:
Art. 115-A.
O magistrado terá direito a ajuda de custo para capacitação profissional, limitada mensalmente em até 30% (trinta por cento) dos vencimentos do cargo.
§ 1º
Constitui requisito para a ajuda de custo prevista neste artigo, estar o magistrado em efetivo exercício.
§ 2º
A ajuda de custo de que trata o caput deste artigo não será incorporada ao vencimento e ficará condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 3º.
As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão a conta dos recursos orçamentários do Poder Judiciário do Estado de Roraima.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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