Lei Complementar nº 39, de 15 de maio de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 56, de 17 de julho de 2002
Altero(a) e Acresce o(a)
Lei Complementar nº 2, de 30 de setembro de 1993
Art. 1º.
Os dispositivos, a seguir, da Lei Complementar nº 002 de 22 de setembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
–
Comarca de Boa Vista, que tem como termo judiciário o município de Cantá;
VI
–
Comarca de Alto Alegre; e
VII
–
Comarca de Pacaraima, que tem como Termos Judiciários os Municípios de Amajari e Uiramutã."
Art. 31.
"Na Comarca de Boa Vista funcionarão 17 (dezessete) Juizes de Direito, titulares, com jurisdição nas seguintes varas:
I
–
1ª e 7ª Varas Cíveis – Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes;
II
–
2ª e 8ª vara Cíveis- Fazenda Pública;
III
–
3ª vara Cível – Falências, Concordatas, Registros Públicos, Precatórias, Feitos Sumários e Agrários;
VI
–
1ª Vara Criminal – Tribunal do Júri e Justiça Militar;
VII
–
2ª vara Criminal – Tóxicos e Hábeas Corpus;
VIII
–
3ª vara Criminal – Execuções Penais e Precatórias;
IX
–
4ª e 5ª Varas Criminais – Competência genérica;
X
–
1º Juizado Especial Cível e Criminal;
XI
–
2° Juizado Especial Civel e Criminal;
XII
–
3° Juizado Especial Civel e Criminal;
§ 1º
Cada Vara Cível, Criminal e da Infância e da juventude funcionará com 1 (um) Juiz de Direito.
§ 2º
Cada Juizado Especial funcionará com 1 (um) Juiz de Direito, que exercerá, as jurisdições cível e criminal.
§ 3º
O Tribunal de Justiça disporá, em Resolução, sobre a redistribuição de processos para as varas e Comarcas criadas.”
Art. 34.
"Aos Juizes de Direito das 1ª e 8ª varas Cíveis compete:"
IV
–
(Revogado)
Art. 36.
"Ao Juiz de Direito da 3ª vara Cível compete:
IV
–
os feitos alusivos às falências, concordatas e seus incidentes."
I
–
processar os feitos de competência do Tribunal do Júri;
II
–
presidir o Tribunal do Júri; e
III
–
funcionar como Auditor na Justiça Militar.
Art. 41.
Ao Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal compete processar e julgar:
I
–
os feitos relativos ao tráfico ilícito e ao uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica;
II
–
os pedidos de habeas corpus."
Art. 41-A.
"Ao Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal compete:
I
–
executar as sentenças condenatórias de qualquer juízo, quando a pena deva ser cumprida em estabelecimento penal situado na Comarca de Boa Vista;
II
–
conhecer os pedidos de livramento condicional e reajustar a pena, no caso de sua comutação.
III
–
processar e julgar os pedidos de extinção da punibilidade, quando a setença tiver passado em julgado;
IV
–
expedir alvará de soltura em favor de réus que tenham cumprido a pena;
V
–
autorizar a expedição de folha corrida;
VI
–
inspecionar os Presídios e as Casa de Detenção, comunicando ao Corregedor-Geral de Justiça as irregularidades e deficiências da respectiva administração;e
VII
–
processar as cartas precatórias de natureza criminal.”
Art. 42.
"Aos Juízes de 4ª e 5ª Varas Criminais compete processar e julgar todos os demais feitos criminais não compreendidos na competência da 1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais.”
Art. 42-A.
"O Juiz residirá na sede para a qual for designado e realizará a prestação jurisdicional:”
I
–
como substituto dos juízes titulares em suas férias, ausências, licenças, afastamentos, impedimentos, ou vacância;
II
–
como juiz auxiliar dos titulares;
III
–
como juiz substituto, na hipótese de instalação de novas varas ou comarcas.
§ 1º
Nos casos previstos no inciso III, o Juiz Substituto fará jus à diferença de vencimento entre seu cargo e o que ocupar.
§ 2º
O Juiz Substituto, que se deslocar da respectiva sede no desempenho de suas funções, terá direito à percepção de ajuda de custo, correspondente a 1/30 avos de seu vencimento básico, por deslocamento, observado o disposto no parágrafo primeiro, sendo vedada a concessão de diárias.
I
–
17 (dezessete) cargos de Juiz de Direito na Comarca da Boa Vista, de segunda entrância;
II
–
07 (sete) cargo de Juiz de Direito nas comarcas de Alto Alegre, Bonfim, Caracaraí, Mucajaí, São Luiz do Anauá, Pacaraima e Rorainópoles;
III
–
07 (sete) cargos de Juiz Substituto
Parágrafo único
Ficam mantidos os atuais titulares até se completar o procedimento de remoção, em virtude das mudanças operadas pela presente lei.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revoga-se as disposições em contrário.
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