Lei Complementar nº 39, de 15 de maio de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

39

2001

15 de Maio de 2001

Altera os arts. 27, 31, 35, 36, 40, 41, 42 E 257 da Lei Complementar nº 002 de22 de setembro de 1993 e acrescenta-lhe os artigos 41-A E 42-A.

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"Altera os arts. 27, 31, 35, 36, 40, 41, 42 e 257 da Lei Complementar n° 002 de 22 de setembro de 1993 e acrescenta-lhe os artigos 41-A e 42-A."
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os dispositivos, a seguir, da Lei Complementar nº 002 de 22 de setembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
        I  –  Comarca de Boa Vista, que tem como termo judiciário o município de Cantá;
        VI  –  Comarca de Alto Alegre; e
        VII  –  Comarca de Pacaraima, que tem como Termos Judiciários os Municípios de Amajari e Uiramutã."
        Art. 31.   "Na Comarca de Boa Vista funcionarão 17 (dezessete) Juizes de Direito, titulares, com jurisdição nas seguintes varas:
        I  –  1ª e 7ª Varas Cíveis – Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes;
        II  –  2ª e 8ª vara Cíveis- Fazenda Pública;
        III  –  3ª vara Cível – Falências, Concordatas, Registros Públicos, Precatórias, Feitos Sumários e Agrários;
        VI  –  1ª Vara Criminal – Tribunal do Júri e Justiça Militar;
        VII  –  2ª vara Criminal – Tóxicos e Hábeas Corpus;
        VIII  –  3ª vara Criminal – Execuções Penais e Precatórias;
        IX  –  4ª e 5ª Varas Criminais – Competência genérica;
        X  –  1º Juizado Especial Cível e Criminal;
        XI  –  2° Juizado Especial Civel e Criminal;
        XII  –  3° Juizado Especial Civel e Criminal;
        § 1º   Cada Vara Cível, Criminal e da Infância e da juventude funcionará com 1 (um) Juiz de Direito.
        § 2º   Cada Juizado Especial funcionará com 1 (um) Juiz de Direito, que exercerá, as jurisdições cível e criminal.
        § 3º   O Tribunal de Justiça disporá, em Resolução, sobre a redistribuição de processos para as varas e Comarcas criadas.”
        Art. 34.   "Aos Juizes de Direito das 1ª e 8ª varas Cíveis compete:"
        IV  –  (Revogado)
        Art. 36.   "Ao Juiz de Direito da 3ª vara Cível compete:
        IV  –  os feitos alusivos às falências, concordatas e seus incidentes."
        I  –  processar os feitos de competência do Tribunal do Júri;
        II  –  presidir o Tribunal do Júri; e
        III  –  funcionar como Auditor na Justiça Militar.
        Art. 41.   Ao Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal compete processar e julgar:
        I  –  os feitos relativos ao tráfico ilícito e ao uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica;
        II  –  os pedidos de habeas corpus."
        Art. 41-A.   "Ao Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal compete:
        I  –  executar as sentenças condenatórias de qualquer juízo, quando a pena deva ser cumprida em estabelecimento penal situado na Comarca de Boa Vista;
        II  –  conhecer os pedidos de livramento condicional e reajustar a pena, no caso de sua comutação.
        III  –  processar e julgar os pedidos de extinção da punibilidade, quando a setença tiver passado em julgado;
        IV  –  expedir alvará de soltura em favor de réus que tenham cumprido a pena;
        V  –  autorizar a expedição de folha corrida;
        VI  –  inspecionar os Presídios e as Casa de Detenção, comunicando ao Corregedor-Geral de Justiça as irregularidades e deficiências da respectiva administração;e
        VII  –  processar as cartas precatórias de natureza criminal.”
        Art. 42.   "Aos Juízes de 4ª e 5ª Varas Criminais compete processar e julgar todos os demais feitos criminais não compreendidos na competência da 1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais.”
        Art. 42-A.   "O Juiz residirá na sede para a qual for designado e realizará a prestação jurisdicional:”
        I  –  como substituto dos juízes titulares em suas férias, ausências, licenças, afastamentos, impedimentos, ou vacância;
        II  –  como juiz auxiliar dos titulares;
        III  –  como juiz substituto, na hipótese de instalação de novas varas ou comarcas.
        § 1º   Nos casos previstos no inciso III, o Juiz Substituto fará jus à diferença de vencimento entre seu cargo e o que ocupar.
        § 2º   O Juiz Substituto, que se deslocar da respectiva sede no desempenho de suas funções, terá direito à percepção de ajuda de custo, correspondente a 1/30 avos de seu vencimento básico, por deslocamento, observado o disposto no parágrafo primeiro, sendo vedada a concessão de diárias.
        I  –  17 (dezessete) cargos de Juiz de Direito na Comarca da Boa Vista, de segunda entrância;
        II  –  07 (sete) cargo de Juiz de Direito nas comarcas de Alto Alegre, Bonfim, Caracaraí, Mucajaí, São Luiz do Anauá, Pacaraima e Rorainópoles;
        III  –  07 (sete) cargos de Juiz Substituto
        Parágrafo único   Ficam mantidos os atuais titulares até se completar o procedimento de remoção, em virtude das mudanças operadas pela presente lei.
        Art. 2º. 
        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          Revoga-se as disposições em contrário.
            Palácio Senador Hélio Campos, 15 de maio de 2001.
               
              NEUDO RIBEIRO CAMPOS
              Governador do Estado de Roraima

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