Lei Complementar nº 56, de 17 de julho de 2002
Altero(a) e Acresce o(a)
Lei Complementar nº 2, de 30 de setembro de 1993
Altera o(a)
Lei Complementar nº 39, de 15 de maio de 2001
Art. 1º.
Os dispositivos a seguir elencados da Lei Complementar nº 039, de 15 de maio de 2001, que alterou a Lei Complementar nº 002 de 22 de setembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
O Juiz que, atendendo à necessidade ou conveniência dos serviços forenses, exercer cumulativamente sua função judicante com a de outra Vara Judicial ou Comarca perceberá gratificação de 10% (dez por cento) sobre seus vencimentos, proporcionalmente ao número de dias acumulados.
§ 4º
Perceberá a mesma gratificação prevista no parágrafo anterior o Juiz Auxiliar da Presidência e o da Corregedoria Geral de Justiça, bem como os integrantes da Turma Recursal dos Juizados Especiais, que desempenharão tais atribuições sem prejuízo das suas funções judicantes.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário, suplementadas, se necessário.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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