Lei Ordinária nº 1.048, de 19 de maio de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1048

2016

19 de Maio de 2016

Institui o auxílio alimentação para os Agentes Penitenciários do Estado de Roraima, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 10 de Julho de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 1.839, de 10 de julho de 2023
"institui o auxílio alimentação para os Agentes Penitenciários do Estado de Roraima, e dá outras providências"
    A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA:
    Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica concedido o auxílio alimentação aos Agentes Penitenciários do Estado de Roraima.
        § 1º 
        O valor mensal do auxílio alimentação será de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
          § 1º 
          O valor mensal do auxílio-alimentação será de R$ 500,00 (quinhentos reais).
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.839, de 10 de julho de 2023.
            § 2º 
            O auxílio alimentação deverá ser pago, mediante depósito em conta-corrente, junto com o vencimento mensal.
              Art. 2º. 
              O auxílio alimentação será concedido em pecúnia e terá caráter indenizatório.
                Art. 3º. 
                O valor do auxílio alimentação não se incorporará ao vencimento, remuneração, subsídio, provento ou pensão para quaisquer efeitos e sobre ele não incidirá imposto de renda, nem contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor.
                  Art. 4º. 
                  O auxílio alimentação não será concedido ao servidor inativo, nem ao servidor que esteja usufruindo das licenças e afastamentos seguintes:
                    I – 
                    licença para concorrer e/ou exercer mandato eletivo;
                      II – 
                      licença para tratar de interesses particulares;
                        III – 
                        licença para prestar serviço militar;
                          IV – 
                          licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
                            V – 
                            licença por motivo de doença em pessoa da família, quando concedida sem remuneração, na forma do art. 80, §2° da Lei Complementar n° 053, de 31 de dezembro de 2001, e suas alterações; e
                              VI – 
                              estar à disposição para outro órgão ou entidade integrante da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e demais esferas com que o Estado coopere.
                                Parágrafo único  
                                Fica vedada a percepção cumulativa do auxílio alimentação com outras verbas de espécie semelhante.
                                  Art. 5º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                    Palácio Senador Hélio Campos/RR, 19 de maio de 2016.


                                    SUELY CAMPOS
                                    Governadora do Estado de Roraima

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