Lei Ordinária nº 566, de 21 de novembro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

566

2006

21 de Novembro de 2006

Altera o inciso III do anexo único da lei nº 466, de 10 de novembro de 2004, que dispõe sobre o efetivo da polícia militar, constante da carreira policial militar, acresce dispositivos e dá outras providências.

a A
Vigência entre 21 de Novembro de 2006 e 22 de Maio de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 566, de 21 de novembro de 2006
"Altera o inciso III, do Anexo Único, da Lei n° 466, de 10 de novembro de 2004, que dispõe sobre o efetivo da Polícia Militar, constante da carreira policial militar, acresce dispositivos e dá outras providências."
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Art 1° O inciso III, do Anexo Único, da Lei n° 466, de 10 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:


        Art. 2º. 
        Fica estabelecido o acesso ao Oflcialato Superior, no posto de Major PM, aos Oficiais Intermediários do Quadro de Oficiais de Administração Policial Militar (QOAPM), na forma prevista nesta Lei. (AC)
          Art. 3º. 
          Constitui requisito obrigatório para a promoção e ocupação das vagas ao Posto de Major QOAPM, de acordo com o inciso III, do art. 1° desta Lei, a conclusão com aproveitamento do Curso de Capacitação ao Oflcialato Superior (CCOS) ou equivalente. (AC)
            Art. 4º. 
            A indicação para freqüentar o Curso de Capacitação ao Oflcialato Superior (CCOS) será estabelecida pelo critério de antigüidade dentre os Capitães QOAPM da ativa, aptos para o serviço Policial Militar. (AC)
              Art. 5º. 
              Os Capitães integrantes do Quadro de Oficiais de Administração da Polícia Militar de Roraima que completarem 29 (vinte e nove) anos e 06 (seis) meses de serviço, computado o tempo para inatividade, serão, mediante requerimento do interessado, promovidos ao Posto imediatamente superior, desde que estejam habilitados, independentemente de vaga, devendo permanecer, no mínimo, mais06(seis) meses no serviço ativo da corporação. (AC)
                § 1º 
                O Oficial beneficiado pela promoção referida no caput deste artigo não mais poderá ser promovido, e, decorrido o prazo de 06 (seis) meses após a data da promoção será transferido, ex-oficio, para a reserva remunerada. (AC)
                  § 2º 
                  VETADO
                    Art. 6º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;
                      Art. 7º. 
                      Revogam-se as disposições em contrário.


                        Palácio Senador Hélio Campos/RR,21deNovembrode 2006
                           

                          OTTOMAR DE SOUSA  PINTO
                          GovernadordoEstado/leRoraima
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