Lei Ordinária nº 862, de 18 de julho de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.635, de 18 de janeiro de 2022
Vigência a partir de 18 de Janeiro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 1.635, de 18 de janeiro de 2022
Dada por Lei Ordinária nº 1.635, de 18 de janeiro de 2022
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, em relação a acordo e transação judicial; fixa o valor para efeito da Requisição de Pequeno Valor – RPV, na forma prevista nos §§ 3º e 4º do artigo 100 da Constituição Federal de 1988 e no § 12 do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT; e dá outras providências.
Art. 1º.
O Procurador do Estado poderá acordar ou transacionar, no curso da ação judicial, até o valor correspondente a 05 (cinco) salários mínimos, desde que, cumulativamente, atendam às seguintes condições:
I –
o litígio envolver matéria em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior e desfavorável à Fazenda Pública;
II –
houver renúncia por parte do credor a eventual direito a verbas de sucumbência, compreendendo os honorários advocatícios, que deve ser formalizada pelo advogado titular da verba, bem como, às custas e demais ônus processuais;
III –
o litígio envolver matéria aprovada em Súmula Administrativa deliberada e aprovada pelo Conselho de Procuradores do Estado de Roraima, autorizando a dispensa de recurso.
Art. 2º.
Os Procuradores do Estado, no exercício de sua prerrogativa constitucional de representantes judiciais do Estado, ficam autorizados a não ajuizar, a desistir e a requerer a extinção das ações de execução fiscal cujos créditos sejam iguais ou inferiores a 02 (dois) salários mínimos, em face de um mesmo réu.
§ 1º
Em qualquer hipótese, serão diligenciadas tentativas para obtenção de ressarcimento extrajudicial.
§ 2º
Não se aplica a dispensa de ajuizamento estabelecida neste artigo às causas relativas ao patrimônio imobiliário do Estado.
§ 3º
A autorização de que trata o caput deste artigo fica condicionada à inexistência de embargos à execução, salvo desistência do embargante, sem ônus para a Fazenda Pública.
§ 4º
Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando o valor total dos débitos de um mesmo devedor for superior ao limite fixado.
Art. 3º.
Consideram-se obrigações de pequeno valor, para efeito da norma dos §§ 3º e 4º do artigo 100 da Constituição de 1988, os débitos decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, de valor igual ou inferior a 25 (vinte e cinco) salários mínimos, por beneficiário.
Art. 3º.
Consideram-se obrigações de pequeno valor, para efeito dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição da República de 1988, os débitos decorrentes de sentença judicial transitada em julgado de valor igual ou inferior a 17 (dezessete) salários-mínimos, por beneficiário. (NR)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.635, de 18 de janeiro de 2022.
§ 1º
Se o valor da execução ultrapassar o montante estabelecido no caput deste artigo, é facultado à parte exequente renunciar ao valor excedente, para fins de inclusão do crédito em Requisição de Pequeno Valor - RPV.
§ 2º
Não se aplica o disposto neste artigo às ações plúrimas com mais de 10 (dez) litisconsortes, nem às ações coletivas com mais de 10 (dez) substituídos.
Art. 4º.
A Procuradoria Geral do Estado manifestar-se-á acerca da regularidade dos precatórios e das requisições das obrigações de pequeno valor devidas pelo Estado e suas entidades autárquicas e fundações públicas.
Art. 5º.
Enquanto não aprovada a Lei Complementar Federal de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal de 1988, o Estado de Roraima somente fará a opção prevista no artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, quando o valor dos precatórios ultrapassar a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), da receita corrente líquida, apurada no segundo mês anterior ao mês de pagamento, na forma dos §§ 2º e 14 do artigo 97 do ADCT.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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