Lei Ordinária nº 862, de 18 de julho de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

862

2012

18 de Julho de 2012

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, em relação a acordo e transação judicial fixa o valor para efeito da Requisição de Pequeno Valor - RPV, na forma prevista nos §§ 3° e 4º do artigo 100 da Constituição Federal de 1988 e no § 12 do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT; e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 18 de Janeiro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 1.635, de 18 de janeiro de 2022
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, em relação a acordo e transação judicial; fixa o valor para efeito da Requisição de Pequeno Valor – RPV, na forma prevista nos §§ 3º e 4º do artigo 100 da Constituição Federal de 1988 e no § 12 do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT; e dá outras providências.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Procurador do Estado poderá acordar ou transacionar, no curso da ação judicial, até o valor correspondente a 05 (cinco) salários mínimos, desde que, cumulativamente, atendam às seguintes condições:
        I – 
        o litígio envolver matéria em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior e desfavorável à Fazenda Pública;
          II – 
          houver renúncia por parte do credor a eventual direito a verbas de sucumbência, compreendendo os honorários advocatícios, que deve ser formalizada pelo advogado titular da verba, bem como, às custas e demais ônus processuais;
            III – 
            o litígio envolver matéria aprovada em Súmula Administrativa deliberada e aprovada pelo Conselho de Procuradores do Estado de Roraima, autorizando a dispensa de recurso.
              Art. 2º. 
              Os Procuradores do Estado, no exercício de sua prerrogativa constitucional de representantes judiciais do Estado, ficam autorizados a não ajuizar, a desistir e a requerer a extinção das ações de execução fiscal cujos créditos sejam iguais ou inferiores a 02 (dois) salários mínimos, em face de um mesmo réu.
                § 1º 
                Em qualquer hipótese, serão diligenciadas tentativas para obtenção de ressarcimento extrajudicial.
                  § 2º 
                  Não se aplica a dispensa de ajuizamento estabelecida neste artigo às causas relativas ao patrimônio imobiliário do Estado.
                    § 3º 
                    A autorização de que trata o caput deste artigo fica condicionada à inexistência de embargos à execução, salvo desistência do embargante, sem ônus para a Fazenda Pública.
                      § 4º 
                      Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando o valor total dos débitos de um mesmo devedor for superior ao limite fixado.
                        Art. 3º. 
                        Consideram-se obrigações de pequeno valor, para efeito da norma dos §§ 3º e 4º do artigo 100 da Constituição de 1988, os débitos decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, de valor igual ou inferior a 25 (vinte e cinco) salários mínimos, por beneficiário.
                          Art. 3º. 
                          Consideram-se obrigações de pequeno valor, para efeito dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição da República de 1988, os débitos decorrentes de sentença judicial transitada em julgado de valor igual ou inferior a 17 (dezessete) salários-mínimos, por beneficiário. (NR)
                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.635, de 18 de janeiro de 2022.
                            § 1º 
                            Se o valor da execução ultrapassar o montante estabelecido no caput deste artigo, é facultado à parte exequente renunciar ao valor excedente, para fins de inclusão do crédito em Requisição de Pequeno Valor - RPV.
                              § 2º 
                              Não se aplica o disposto neste artigo às ações plúrimas com mais de 10 (dez) litisconsortes, nem às ações coletivas com mais de 10 (dez) substituídos.
                                Art. 4º. 
                                A Procuradoria Geral do Estado manifestar-se-á acerca da regularidade dos precatórios e das requisições das obrigações de pequeno valor devidas pelo Estado e suas entidades autárquicas e fundações públicas.
                                  Art. 5º. 
                                  Enquanto não aprovada a Lei Complementar Federal de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal de 1988, o Estado de Roraima somente fará a opção prevista no artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, quando o valor dos precatórios ultrapassar a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), da receita corrente líquida, apurada no segundo mês anterior ao mês de pagamento, na forma dos §§ 2º e 14 do artigo 97 do ADCT.
                                    Art. 6º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                      Palácio Senador Hélio Campos/RR, 18 de julho de 2012.
                                         
                                        JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
                                        Governador do Estado de Roraima
                                          Diário Oficial . Boa Vista, n. 22, ed. 1832, p.03, 18. Jul. 2012.
                                          http://www.imprensaoficial.rr.gov.br/diarios/doe-20120718.pdf

                                            As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                            E-mail para dúvidas e sugestões:
                                            secleg@al.rr.leg.br