Lei Ordinária nº 1.635, de 18 de janeiro de 2022
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 862, de 18 de julho de 2012
Altera a Lei nº 862, de 18 de julho de 2012, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, em relação a acordo e transação judicial, fixa o valor para efeito de Requisição de Pequeno Valor – RPV, na forma prevista nos §§ 3º e 4º do artigo 100 da Constituição Federal de 1988 e dá outras providencias.
Art. 1º.
O art. 3º da Lei nº 862, de 18 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
Consideram-se obrigações de pequeno valor, para efeito dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição da República de 1988, os débitos decorrentes de sentença judicial transitada em julgado de valor igual ou inferior a 17 (dezessete) salários-mínimos, por beneficiário. (NR)
Parágrafo único
VETADO.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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