Lei Ordinária nº 1.635, de 18 de janeiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1635

2022

18 de Janeiro de 2022

Altera a Lei nº 862, de 18 de julho de 2012, que "Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, em relação a acordo e transação judicial, fixa o valor para efeito de Requisição de Pequeno valor – RPV, na forma prevista nos §§ 3° e 4° do artigo 100 da Constituição Federal de 1988, e dá outras providências".

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Altera a Lei nº 862, de 18 de julho de 2012, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, em relação a acordo e transação judicial, fixa o valor para efeito de Requisição de Pequeno Valor – RPV, na forma prevista nos §§ 3º e 4º do artigo 100 da Constituição Federal de 1988 e dá outras providencias.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA
    Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      O art. 3º da Lei nº 862, de 18 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 3º.   Consideram-se obrigações de pequeno valor, para efeito dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição da República de 1988, os débitos decorrentes de sentença judicial transitada em julgado de valor igual ou inferior a 17 (dezessete) salários-mínimos, por beneficiário. (NR)
        Art. 2º. 
        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
          Palácio Senador Hélio Campos, 18 de janeiro de 2022.

          ANTONIO DENARIUM
          Governador do Estado de Roraima

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