Lei Ordinária nº 809, de 04 de julho de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

809

2011

4 de Julho de 2011

Altera dispositivos das Leis n° 392, de 14 de agosto de 2003, e 598, de 11 de junho de 2007, e dá outras providências.

a A
Vigência entre 4 de Julho de 2011 e 17 de Julho de 2012.
Dada por Lei Ordinária nº 809, de 04 de julho de 2011
Altera dispositivos das Leis nº 392, de 14 de agosto de 2003, e 598, de 11 de junho de 2007, e dá outras providências.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
    Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a presente Lei:
      Art. 1º. 
      O quantitativo de vagas para o cargo de Médico, fixado no Anexo I, Tabela I, da Lei nº 598, de 11 de junho de 2007, passa a vigorar de acordo com o Anexo I, Tabela I, desta Lei, as quais serão preenchidas por candidatos aprovados no último concurso público para a Secretaria de Estado da Saúde, obedecida a ordem da lista de classificação, porém, remanescendo vagas, estas poderão ser preenchidas, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, por aqueles aprovados em processo seletivo, período em que o Poder Executivo é obrigado a realizar novo concurso público com a mesma finalidade.
        Art. 2º. 
        Os quantitativos de vagas para os cargos de Assistente Social, Biólogo, Bioquímico, Cirurgião Dentista, Enfermeiro, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Psicólogo e Químico, fixados no Anexo I, Tabela I, da Lei nº 392, de 14 de agosto de 2003, passam a vigorar de acordo com o Anexo I, Tabela II, desta Lei, as quais serão preenchidas por candidatos aprovados no último concurso público para a Secretaria de Estado da Saúde, obedecida a ordem da lista de classificação, porém, remanescendo vagas, estas poderão ser preenchidas, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, por aqueles aprovados em processo seletivo, período em que o Poder Executivo é obrigado a realizar novo concurso público com a mesma finalidade. 
          Art. 3º. 
          Os quantitativos de vagas para os cargos de Técnico de Laboratório em Análise Clínica, Técnico em Enfermagem e Técnico em Radiologia, fixados no Anexo I, Tabela II, da Lei nº 392, de 14 de agosto de 2003, passam a vigorar de acordo com o Anexo I, Tabela III, desta Lei, as quais serão preenchidas por candidatos aprovados no último concurso público para a Secretaria de Estado da Saúde, obedecida a ordem da lista de classificação, porém, remanescendo vagas, estas poderão ser preenchidas, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, por aqueles aprovados em processo seletivo, período em que o Poder Executivo é obrigado a realizar novo concurso público com a mesma finalidade. 
            Art. 4º. 
            Os §§1º e 2º do artigo 6º da Lei nº 598, de 11 de junho de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:
              § 1º   Para efeitos de remuneração da prestação de serviço em regime de plantão, fica estabelecido o valor correspondente ao percentual de 23% (vinte e três por cento) por plantão, calculado sobre o vencimento do cargo de médico 40 (quarenta) horas, constante do art. 4º desta Lei.
              § 2º   Para efeito de remuneração da prestação de serviço em regime de plantão pelos servidores de Nível Superior, Nível Médio e Nível Básico, fica estabelecido o valor correspondente ao percentual de 23% (vinte e três por cento) por plantão, calculado sobre o vencimento bruto, estabelecido na Lei nº 392, de 14 de agosto de 2003.
              Art. 5º. 
              As despesas resultantes da aprovação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado da Saúde. 
                Art. 6º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de maio de 2011. 
                  Palácio Senador Hélio Campos/RR, 4 de julho de 2011.

                  JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
                  Governador do Estado de Roraima


                    ANEXO I
                    QUADRO GERAL DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO RORAIMA

                    TABELA I
                    CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR- CLASSE - PADRÃO - REFERÊNCIA
                    GRUPO OCUPACIONAL - QUANTITATIVOS


                    TABELA II
                    CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR - CLASSE- PADRÃO- REFERÊNCIA
                    GRUPO OCUPACIONAL - QUANTITATIVOS



                    TABELA III
                    CARGOS DE NÍVEL MÉDIO - CLASSE - PADRÃO - REFERÊNCIA
                    GRUPO OCUPACIONAL - QUANTITATIVOS



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