Lei Ordinária nº 415, de 08 de janeiro de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

415

2004

8 de Janeiro de 2004

Estima a receita e fixa a despesa do estado para o exercício financeiro de 2004.

a A
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2004.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2004, nos termos do art. 112 da Constituição Estadual e do art. 4o da Lei no 389 de 24 de julho de 2003, Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício de 2004 e Lei Complementar 066 de 23 de abril de 2003, compreendendo:
          I – 
          O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
            II – 
            O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculado, da Administração Estadual direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
              III – 
              O Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital com direito a voto.
                CAPÍTULO II
                DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL E INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
                  Seção I
                  Da Estimativa da Receita Total
                    Art. 2º. 
                    A receita total estimada nos orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e Investimentos é de R$ 883.289.876,00 (oitocentos e oitenta e três milhões, duzentos e oitenta e nove mil, oitocentos e setenta e seis reais) discriminada no Quadro I – Receita Orçamentária.
                      Seção II
                      Da Fixação da Despesas
                        Art. 3º. 
                        A Despesa Orçamentária , no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 883.289.876,00 (oitocentos e oitenta e três milhões, duzentos e oitenta e nove mil, oitocentos e setenta e seis reais), distribuídas entre os órgãos orçamentários conforme Quadro II - Distribuição da Despesa por Poder e Órgão, desdobrada nos seguintes agregados:
                          I – 
                          orçamento fiscal, em R$ 707.136.101.00 (setecentos c sete milhões, cento c trinta e seis mil, cento e um reais)
                            II – 
                            orçamento da seguridade social, em R$ 134.855.825,00 (cento e trinta e quatro milhões, oitocentos e cinqüenta e cinco mil, oitocentos e vinte e cinco reais), e
                              III – 
                              orçamento de investimento das empresas, em R$ 41.297.950,00 (quarenta e um milhões, duzentos e noventa e sete mil novecentos e cinqüenta reais.
                                CAPÍTULO III
                                DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES.
                                  Art. 4º. 
                                  Fica o Poder Executivo autorizado a:
                                    I – 
                                    abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender a insuficiência de dotações orçamentárias, até o limite de vinte por cento da despesa orçamentária fixada no art. 3o desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes:
                                      a) 
                                      da reserva de contingência, nas situações previstas no art. 9o da Lei n" 389 de 24 de julho 2003, Leide Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004;
                                        b) 
                                        do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 3o, da Lei n° 4.320. de 17 de março de 1964;
                                          c) 
                                          do superávit financeiro do Estado, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2003, nos termos do art 41, §T, da T*> n°4 120, de 1964.
                                            d) 
                                            do produto de operações de crédito e das respectivas variações monetária e cambial, até o limite autorizado por esta Lei.
                                              II – 
                                              transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.
                                                Parágrafo único  
                                                Não serão computadas para efeito do limite previsto neste artigo, despesas relativas a:
                                                  I – 
                                                  pessoal e encargos sociais;
                                                    II – 
                                                    pagamento de benefícios pre-previdenciários;
                                                      III – 
                                                      transferências constitucionais a municípios;
                                                        IV – 
                                                        pagamento do serviço da dívida;
                                                          V – 
                                                          pagamento de bolsas de estudo;
                                                            VI – 
                                                            despesas já contratadas;
                                                              VII – 
                                                              convênios;
                                                                VIII – 
                                                                operações oficiais de crédito até o limite das despesas de capital;
                                                                  IX – 
                                                                  transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro.
                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                    DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
                                                                      Art. 5º. 
                                                                      o Conforme dispõe o art. 54Lei n°389de 24 dejulho de 2003, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004; fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito, por antecipação de receita, até o limite de dez por cento das receitas correntes estimadas nesta Lei, nos termos do inciso IL art. 7o, da Lei n°4.320, de 17de março de 1964 e do art. 38, da Lei n° 101, de 04 de maio de 2000.
                                                                        Art. 6º. 
                                                                        Em cumprimento ao disposto no art. 32, § Io, L da Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito até o limite das despesas de capital, previstas nesta Lei.
                                                                          CAPÍTULO V
                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                            Art. 7º. 
                                                                            Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar a programação das despesas autorizadas ao efetivo ingresso das receitas durante a execução orçamentária, dentro dos limites constitucionais e legal salvo as transferências do duodécimo destinado aos demais Poderes.
                                                                              Art. 8º. 
                                                                              o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                Art. 9º. 
                                                                                Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                  Palácio Senador Hélio Campos-RR, 08 de janeiro de 2004.
                                                                                     
                                                                                    FRANCISCO FLAMARION PORTELA
                                                                                    Governador do Estado de Roraima
                                                                                      Clique aqui Lei Ordinária n° 415/2004 para visualizar os ANEXOS.

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