Lei Ordinária nº 415, de 08 de janeiro de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 449, de 01 de julho de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 468, de 25 de novembro de 2004
Art. 1º.
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2004,
nos termos do art. 112 da Constituição Estadual e do art. 4o
da Lei no
389 de 24 de julho de 2003, Lei de
Diretrizes Orçamentárias, para o exercício de 2004 e Lei Complementar 066 de 23 de abril de 2003,
compreendendo:
I –
O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades
da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II –
O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele
vinculado, da Administração Estadual direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e
mantidos pelo Poder Público; e
III –
O Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado, direta ou
indiretamente, detém a maioria do capital com direito a voto.
Art. 2º.
A receita total estimada nos orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e Investimentos é de
R$ 883.289.876,00 (oitocentos e oitenta e três milhões, duzentos e oitenta e nove mil, oitocentos e setenta
e seis reais) discriminada no Quadro I – Receita Orçamentária.
Art. 3º.
A Despesa Orçamentária , no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada
em R$ 883.289.876,00 (oitocentos e oitenta e três milhões, duzentos e oitenta e nove mil,
oitocentos e setenta e seis reais), distribuídas entre os órgãos orçamentários conforme Quadro II - Distribuição da Despesa por Poder e Órgão, desdobrada nos seguintes agregados:
I –
orçamento fiscal, em R$ 707.136.101.00 (setecentos c sete milhões, cento c trinta e
seis mil, cento e um reais)
II –
orçamento da seguridade social, em R$ 134.855.825,00 (cento e trinta e quatro
milhões, oitocentos e cinqüenta e cinco mil, oitocentos e vinte e cinco reais), e
III –
orçamento de investimento das empresas, em R$ 41.297.950,00 (quarenta e um
milhões, duzentos e noventa e sete mil novecentos e cinqüenta reais.
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
I –
abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender a insuficiência de
dotações orçamentárias, até o limite de vinte por cento da despesa orçamentária fixada no art. 3o
desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes:
a)
da reserva de contingência, nas situações previstas no art. 9o da Lei n" 389 de 24 de
julho 2003, Leide Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004;
b)
do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 3o, da Lei n° 4.320. de 17 de
março de 1964;
c)
do superávit financeiro do Estado, apurado no balanço patrimonial do exercício de
2003, nos termos do art 41, §T, da T*> n°4 120, de 1964.
d)
do produto de operações de crédito e das respectivas variações monetária e cambial,
até o limite autorizado por esta Lei.
II –
transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para
outra ou de um órgão para outro.
Parágrafo único
Não serão computadas para efeito do limite previsto neste artigo,
despesas relativas a:
I –
pessoal e encargos sociais;
II –
pagamento de benefícios pre-previdenciários;
III –
transferências constitucionais a municípios;
IV –
pagamento do serviço da dívida;
V –
pagamento de bolsas de estudo;
VI –
despesas já contratadas;
VII –
convênios;
VIII –
operações oficiais de crédito até o limite das despesas de capital;
IX –
transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra, ou de um órgão para outro.
Art. 5º.
o Conforme dispõe o art. 54Lei n°389de 24 dejulho de 2003, Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2004; fica o Poder Executivo autorizado a contratar
operações de crédito, por antecipação de receita, até o limite de dez por cento das receitas
correntes estimadas nesta Lei, nos termos do inciso IL art. 7o, da Lei n°4.320, de 17de março
de 1964 e do art. 38, da Lei n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 6º.
Em cumprimento ao disposto no art. 32, § Io, L da Lei de Responsabilidade
Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito até o limite das despesas de
capital, previstas nesta Lei.
Art. 7º.
Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar
a programação das despesas autorizadas ao efetivo ingresso das receitas durante a execução
orçamentária, dentro dos limites constitucionais e legal salvo as transferências do duodécimo
destinado aos demais Poderes.
Art. 8º.
o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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