Lei Complementar nº 48, de 22 de novembro de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 69, de 09 de setembro de 2003
Altera o(a)
Lei Complementar nº 7, de 26 de agosto de 1994
Art. 1º.
O artigo 13 da Lei Complementar nº 007, de 26 de agosto de 1994, passa a ter a seguinte redação:
Art. 13.
O Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - CEMAT, terá a seguinte
a)
o Secretario de Estado do Planejamento, Indústria e Comércio;
b)
o Procurador Geral do Estado;
c)
o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Roraima;
d)
o Comandante do Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Roraima;
e)
o Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desporto;
f)
o Secretário de Estado da Saúde;
g)
o Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento;
h)
o Secretário de Estado de Segurança Pública;
i)
01 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima;
j)
01 (um) representante do Ministério Público Estadual;
l)
01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de Roraima - FIER;
m)
01 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de Roraima - FAER;
n)
01 (um) representante da Universidade Federal de Roraima - UFRR;
o)
01 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA/RR;
p)
01 (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA/RR;
q)
VETADO;
r)
VETADO;
s)
VETADO;
t)
01 (um) representante da Associação dos Prefeitos do Estado de Roraima;
u)
01 (um) representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA/RR;
v)
01 (um) representante do Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia - INPA/RR; e
w)
01 (um) representante da Federação do Comércio - FECOMÉRCIO/RR.
§ 1º
O Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência & Tecnologia será presidido pelo titular da Secretaria de Estado do Planejamento, Indústria e Comércio.
§ 2º
Os representantes de que tratam as alíneas "i" a "p" e "t" a "x" serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos, através de ofício ao CEMAT, e nomeados pelo Governador do Estado de Roraima.
§ 3º
Os representantes, de que se tratam as alíneas "i" a "p" e "t" a "x" poderão ter suplentes, que também serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos, através de ofício ao CEMAT, e nomeados pelo Governador do Estado de Roraima.
§ 4º
Os Conselheiros Titulares de que tratam as alíneas "a" a "h", nas suas faltas e impedimentos, poderão indicar, através de ofício encaminhado ao Presidente do CEMAT, seu substituto para participar das reuniões com direito a voto.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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