Lei Complementar nº 69, de 09 de setembro de 2003
Altera o(a)
Lei Complementar nº 7, de 26 de agosto de 1994
Art. 1º.
O art. 1° da Lei Complementar 048, de 22 de novembro de 2001, que alterou o art. 13 da Lei Complementar n° 007, de 26 de agosto de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – CEMAT, será presidido pelo titular da Fundação Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia de Roraima – FEMACT, e composto pelos seguintes conselheiros:
I
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDE/RR;
II
Secretário de Planejamento e Orçamento – SEPLAN/RR;
III
Procurador-Geral do Estado – PROGE;
IV
Comandante do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima;
V
Secretário de Estado da Saúde – SESAU/RR;
VI
Secretário de Estado da Agricultura – SEAGRE/RR;
VII
Secretário de Estado de Segurança Pública – SESP/RR;
VIII
01 (um) representante do Instituto de Terras do Estado de Roraima – ITERAIMA;
IX
01 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado de Roraima;
X
01 (um) representante do Ministério Público Estadual – MPE/RR;
XI
01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de Roraima – FIER/RR;
XII
01 (um) representante da Federação do Comércio – FECOMÉRCIO/RR;
XIII
01 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de Roraima – FAER;
XIV
01 (um) representante da Universidade Federal de Roraima – UFRR;
XV
01 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA-RR;
XVI
01 (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais de Roraima – IBAMA/RR;
XVII
01 (um) representante da Associação das Prefeituras do Estado de Roraima;
XVIII
01 (um) representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária –EMBRAPA/RR;
XIX
01 (um) representante do Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia – INPA/RR;
XX
01 (um) representante do Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia – INPA/RR;
XXI
01 (um) representante das Entidades Ambientalistas não Governamentais, constituídas há mais de 01 (um) ano em Roraima;
XXII
01 (um) representante das entidades não-governamentais indígenas.
§ 1º
O Presidente e os Conselheiros de que trata o “caput” deste artigo, e
seus suplentes, serão nomeados pelo Governador.
§ 2º
Os Conselheiros, e seus suplentes, não serão remunerados, sob qualquer hipótese, pela participação no Conselho.
§ 3º
Nas faltas e impedimentos dos Conselheiros Titulares às reuniões, participarão os respectivos suplentes, com direito a voto.
§ 4º
Os representantes de que tratam os incisos de VII e XXII serão indicados ao CEMAT pelos dirigentes dos órgãos, inclusive os suplentes.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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