Lei Complementar nº 69, de 09 de setembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

69

2003

9 de Setembro de 2003

Altera a redação do art. 1° da Lei Complementar n° 48, de 22 de novembro de 2001, que alterou o art. 13 da Lei Complementar n° 007, de 26 de agosto de 1994, que instituiu o Código de Proteção ao Meio Ambiente.

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Altera a redação do art. 1° da Lei Complementar n° 48, de 22 de novembro de 2001, que alterou o art. 13 da Lei Complementar n° 007, de 26 de agosto de 1994, que instituiu o Código de Proteção ao Meio Ambiente.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA
    Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei :
      Art. 1º. 
      O art. 1° da Lei Complementar 048, de 22 de novembro de 2001, que alterou o art. 13 da Lei Complementar n° 007, de 26 de agosto de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 13.   O Conselho Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – CEMAT, será presidido pelo titular da Fundação Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia de Roraima – FEMACT, e composto pelos seguintes conselheiros:
        I   Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDE/RR;
        II   Secretário de Planejamento e Orçamento – SEPLAN/RR;
        III   Procurador-Geral do Estado – PROGE;
        IV   Comandante do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima;
        V   Secretário de Estado da Saúde – SESAU/RR;
        VI   Secretário de Estado da Agricultura – SEAGRE/RR;
        VII   Secretário de Estado de Segurança Pública – SESP/RR;
        VIII   01 (um) representante do Instituto de Terras do Estado de Roraima – ITERAIMA;
        IX   01 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado de Roraima;
        X   01 (um) representante do Ministério Público Estadual – MPE/RR;
        XI   01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de Roraima – FIER/RR;
        XII   01 (um) representante da Federação do Comércio – FECOMÉRCIO/RR;
        XIII   01 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de Roraima – FAER;
        XIV   01 (um) representante da Universidade Federal de Roraima – UFRR;
        XV   01 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA-RR;
        XVI   01 (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais de Roraima – IBAMA/RR;
        XVII   01 (um) representante da Associação das Prefeituras do Estado de Roraima;
        XVIII   01 (um) representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária –EMBRAPA/RR;
        XIX   01 (um) representante do Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia – INPA/RR;
        XX   01 (um) representante do Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia – INPA/RR;
        XXI   01 (um) representante das Entidades Ambientalistas não Governamentais, constituídas há mais de 01 (um) ano em Roraima;
        XXII   01 (um) representante das entidades não-governamentais indígenas.
        § 1º   O Presidente e os Conselheiros de que trata o “caput” deste artigo, e seus suplentes, serão nomeados pelo Governador.
        § 2º   Os Conselheiros, e seus suplentes, não serão remunerados, sob qualquer hipótese, pela participação no Conselho.
        § 3º   Nas faltas e impedimentos dos Conselheiros Titulares às reuniões, participarão os respectivos suplentes, com direito a voto.
        § 4º   Os representantes de que tratam os incisos de VII e XXII serão indicados ao CEMAT pelos dirigentes dos órgãos, inclusive os suplentes.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário.
            Palácio Senador Hélio Campos, 09 de setembro de 2003.
               
              FRANCISCO FLAMARION PORTELA
              Governador do Estado de Roraima

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