Lei Ordinária nº 242, de 30 de dezembro de 1999
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 446, de 14 de junho de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 263, de 27 de junho de 2000
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 180, de 25 de setembro de 1997
Vigência a partir de 14 de Junho de 2004.
Dada por Lei Ordinária nº 446, de 14 de junho de 2004
Dada por Lei Ordinária nº 446, de 14 de junho de 2004
Art. 1º.
O Art. 6º da Lei no 180, de 25 de setembro de 1997, passa a ter novos dispositivos normativos e a seguinte redação:
Art. 6º.
As operações de crédito, transferidas ao Governo do Estado, na forma desta Lei, serão cobradas pela Agência de Fomento do Estado de Roraima S.A. - AFERR.
§ 1º
As operações de crédito de que trata o “caput” deste artigo, efetuadas com recursos próprios do BANER, com exceção do crédito rural, serão atualizadas aplicando-se o índice da TR, acrescida de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da parcela vencida e não paga, do contrato original, de aditivo contratual, de composição, de acordos, de confissões, e assunções de dívidas, até a data da renegociação ficando excluídos os encargos relativos à mora, multa e inadimplemento.
§ 2º
A partir da parcela vencida e não paga, do contrato original, de aditivo contratual, de composição, de acordos, de confissões, e assunções de dívidas, até a data da renegociação, a atualização dos empréstimos rurais realizados com recursos próprios e créditos especiais (FNO, FINAME, EMBRATUR, BNDS, etc.) serão feitos mediante bases contratuais, ficando excluídos os encargos relativos à mora, multa e inadimplemento.
§ 3º
Nas renegociações serão observados os seguintes prazos e critérios:
I
–
mini-produtor e micro-empresa, juros de 4% (quatro
por cento) ao ano mais correção monetária com base no IGP-DI divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, com prazo de até 10 (dez) anos;
II
–
pequenos produtores e pequenas empresas, até 10 (dez) anos - correção monetária com base do IGP-DI, mais 6% (seis por cento) de juros ao ano;
III
–
demais empresas e produtores, prazo até 10 (dez) anos - correção monetária com base no IGP-DI, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, mais 8% de juros ao ano; e
IV
–
apurado o valor atualizado das operações nos termos dos §§ 1o, 2o e 3o, fica autorizada a Agência de Fomento de Roraima ou BANER - Administradora de Ativos S/A - em liquidação, conforme legislação vigente, a receber à vista o saldo apurado com desconto de 30% (trinta por cento).
§ 4º
Enquanto as operações de crédito não forem transferidas para a Agência de Fomento, o BANER - Administradora de Ativos S.A. - em liquidação, adotará os procedimentos regulamentados nos §§ 1o, 2o e 3o,este artigo.
§ 5º
Para obter os benefícios desta Lei, os devedores deverão renegociar os seus débitos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta dias), a contar da data em que esta Lei entrar em vigor.
Art. 2º.
As atualizações e renegociações dos contratos de devedores, junto ao extinto BANER, serão efetuadas pelo BANER – Administradora de Ativos S/A, ou pela Agência de Fomento de Roraima S/A, sem honorários advocatícios.
§ 1º
O BANER, Administradora de Ativos S/A e a Agência de Fomento de Roraima S/A, comunicarão aos devedores para, no prazo constante da presente Lei, comparecerem a suas agências a fim de renegociar a dívida.
§ 2º
As dívidas, quando cobradas judicialmente por inadimplência, serão realizadas por membro da Procuradoria Geral do Estado, ou do Corpo Jurídico da Instituição Financeira, com poderes expressos no ato em que designar o Representante do Estado para propositura da ação.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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