Lei Ordinária nº 263, de 27 de junho de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

263

2000

27 de Junho de 2000

Altera as redações do art. 6º dos §§ 4º e 5º e insere os §§ 6º, 7º, 8º e 9º ao mesmo artigo da Lei nº 180, de 25 de setembro de 1997, com as alterações da Lei nº 242, de 30 de dezembro de 1999, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 14 de Junho de 2004.
Dada por Lei Ordinária nº 446, de 14 de junho de 2004
"Altera as redações do art. 6° dos § § 4° e 5° e insere os § § 6°, 7°, 8° e 9° ao mesmo artigo da Lei n° 180, de 25 de setembro de 1997, com as alterações da Lei n° 242, de 30 de dezembro de 1999, e dá outras providências".

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O art. 6° da Lei n° 180, de 25 de setembro de 1997, com alterações da Lei n° 242, de 30 de dezembro de 1999, passa a vigorar, acrescido dos § § 6°, 7°, 8° e 9° e com alterações nos § § 4° e 5°, com as seguintes redações.
        Art. 6º.   As operações de crédito transferidas do extinto BANER S/A ao Estado de Roraima, na forma desta Lei, serão cobradas pela agência de Fomento de Roraima S/A - AFERR
        § 1º   As operações de que trata o "caput" deste artigo, efetuadas com recursos próprios do BANER S/A, com exceção do crédito rural, serão atualizadas, mediante a aplicação do índice da T.R. acrescida de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do vencimento do titulo originário da dívida e até a data da renegociação, excluídos os encargos relativos, à mora, multa e inadimplemento e deduzidas as amortizações realizadas.
        § 2º   A partir da parcela vencida e não paga do contrato originário e até a data da renegociação, a atualização dos empréstimos rurais realizados com recursos próprios e créditos especiais - FNO, FINAME, EMBRATUR, BNDES e outros, será feita nos termos do contrato originário, excluídos os encargos relativos à mora, multa e inadimplemento e deduzidas as amortizações realizadas.
        § 4º   Enquanto as operações de crédito não forem transferidas para a Agência de Fomento, o BANER - Administrador de Ativos S/A - em liquidação, adotará os procedimentos definidos nesta Lei.
        § 5º   Para obter os benefícios desta Lei os devedores deverão renegociar os seus débitos no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua publicação.
        § 6º   Em cada caso de renovação, composição e assunção de dívidas, deverá o recalculo retroagir a. data do vencimento do Título de Crédito originário.
        § 7º   Serão observadas, no que couber, as condições pactuadas no contrato originário.
        § 8º   (VETADO)
        § 9º   (VETADO)
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

          Palácio  Senador  Hélio Campos  -  RR, 
          27  de junho de  2000.
             

            NEUDO  RIBEIRO  CAMPOS
            Governador  do  Estado  de  Roraima



              LEI
              263DE27DEJUNHODE2000
                "Altera as redações do Art. 6° dos §§ 4° e 5° e insere os §§ 6°, 7°, 8° e 9° do mesmo artigo da Lei n° 180, de 25 de setembro de 1997, com as alterações da Lei n° 242, de 30 de dezembro de 1999, e dá outras providências."
                  O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Edio Vieira Lopes, nos termos do § 4° do Art. 43 da Constituição Estadual promulgo os §§ 8° e 9° do Art. 1° da presente Lei:
                    Art. 1º. 
                    O Art. 6° da Lei n° 180, de 25 de setembro de 1997, com alterações da Lei n° 242, de 30 de dezembro de 1999, passa a vigorar, acrescido dos §§ 6°, 7°, 8° e 9° e com alterações nos §§ 4° e 5º, com as seguintes redações:

                      "Art.
                      6°...............................................................................................................................................................................................................
                      §1°.........................................................................................................................................................................................................................
                      §2°.........................................................................................................................................................................................................................
                      §3°.........................................................................................................................................................................................................................

                                I  a  IV - ............................................................................................................................................................................................

                      §4°.........................................................................................................................................................................................................................
                      §5°.........................................................................................................................................................................................................................
                      §6°.........................................................................................................................................................................................................................
                      §7°.........................................................................................................................................................................................................................
                      § 8º   A Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A - AFERR ou o BANER - Administrador de Ativos S/A, deverá retirar todas as execuções judiciais movidas contra devedores para que os mesmos tenham direito de renegociar suas dívidas nas bases estabelecidas nesta Lei.
                      § 9º   As custas processuais das execuções mencionadas no parágrafo anterior serão de responsabilidade do executor."
                      Art. 2º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Palácio  Antônio  Martins,  18  de  setembro  de
                          2000.
                           

                          Deputado EDIO VIEIRA LOPES
                          Presidente

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