Lei Ordinária nº 263, de 27 de junho de 2000
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 446, de 14 de junho de 2004
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 180, de 25 de setembro de 1997
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 242, de 30 de dezembro de 1999
Vigência a partir de 14 de Junho de 2004.
Dada por Lei Ordinária nº 446, de 14 de junho de 2004
Dada por Lei Ordinária nº 446, de 14 de junho de 2004
Art. 1º.
O art. 6° da Lei n° 180, de 25 de setembro de 1997, com alterações da Lei n° 242, de 30 de dezembro de 1999, passa a vigorar, acrescido dos § § 6°, 7°, 8° e 9° e com alterações nos § § 4° e 5°, com as seguintes redações.
Art. 6º.
As operações de crédito transferidas do extinto BANER S/A ao Estado de Roraima, na forma desta Lei, serão cobradas pela agência de Fomento de Roraima S/A - AFERR
§ 1º
As operações de que trata o "caput" deste artigo, efetuadas com recursos próprios do BANER S/A, com exceção do crédito rural, serão atualizadas, mediante a aplicação do índice da T.R. acrescida de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do vencimento do titulo originário da dívida e até a data da renegociação, excluídos os encargos relativos, à mora, multa e inadimplemento e deduzidas as amortizações realizadas.
§ 2º
A partir da parcela vencida e não paga do contrato originário e até a data da renegociação, a atualização dos empréstimos rurais
realizados com recursos próprios e créditos especiais - FNO, FINAME, EMBRATUR, BNDES e outros, será feita nos termos do contrato originário, excluídos os encargos relativos à mora, multa e inadimplemento e deduzidas as amortizações realizadas.
§ 4º
Enquanto as operações de crédito não forem transferidas para a Agência de Fomento, o BANER - Administrador de Ativos S/A - em liquidação, adotará os procedimentos definidos nesta Lei.
§ 5º
Para obter os benefícios desta Lei os devedores deverão renegociar os seus débitos no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua publicação.
§ 6º
Em cada caso de renovação, composição e assunção de dívidas, deverá o recalculo retroagir a. data do vencimento do Título de Crédito originário.
§ 7º
Serão observadas, no que couber, as condições pactuadas no contrato originário.
§ 8º
(VETADO)
§ 9º
(VETADO)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1º.
O Art. 6° da Lei n° 180, de 25 de setembro de 1997, com alterações da Lei n° 242, de 30 de dezembro de 1999, passa a vigorar, acrescido dos §§ 6°, 7°, 8° e 9° e com alterações nos §§ 4° e 5º, com as seguintes redações:
§ 8º
A Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A - AFERR ou o BANER - Administrador de Ativos S/A, deverá retirar todas as execuções judiciais movidas contra devedores para que os mesmos tenham direito de renegociar suas dívidas nas bases estabelecidas nesta Lei.
§ 9º
As custas processuais das execuções mencionadas no parágrafo anterior serão de responsabilidade do executor."
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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