Lei Ordinária nº 933, de 11 de novembro de 2013
Fica criado o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais do Estado de Roraima (CEDDP/LGBT-RR), no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC, com a finalidade de elaborar, acompanhar, monitorar, fiscalizar e avaliar a execução de políticas públicas para Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (LGBT), destinadas a assegurar a essa população o pleno exercício de sua cidadania.
Compete ao CEDDP/LGBT - RR:
desenvolver ação integrada e articulada com as Secretarias de Estado e demais órgãos públicos, visando a implantação e implementação de políticas públicas comprometidas com a superação das discriminações e desigualdades, em função da orientação sexual e da identidade de gênero;
articular e definir políticas públicas de promoção da igualdade de oportunidades e de direitos para a população de LGBT;
prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres, acompanhando, monitorando, fiscalizando e avaliando a elaboração e execução de projetos e programas de governo no âmbito estadual, bem como opinar sobre as questões referentes à cidadania da população de LGBT;
estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições em que vive a população de LGBT urbana e rural, propondo políticas públicas, objetivando eliminar todas as formas identificáveis de discriminação;
propor e estimular políticas transversais de inserção educacional e cultural, com o objetivo de preservar e divulgar o Patrimônio Histórico e Cultural da População de LGBT;
fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor no que for pertinente aos direitos assegurados à população LGBT;
propor medidas normativas para modificar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais;
propor e adotar providência legislativa que vise eliminar a discriminação por orientação sexual e identidade de gênero, encaminhando-a ao Poder Público competente;
propor e adotar intercâmbio, convênios ou outras formas de parceria com organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, com a finalidade de viabilizar ou ampliar as ações e metas estabelecidas pelo CEDDP/LGBT-RR;
manter canais permanentes de diálogo e de articulação com o movimento de LGBT, a serem definidos pelo seu Regimento Interno, em suas várias expressões, apoiando suas atividades, sem interferir em seu conteúdo e orientação própria;
receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos discriminatórios contra lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, além de acompanhar e monitorar os procedimentos pertinentes.
O CEDDP/LGBT-RR será integrado por representantes do Poder Público e, majoritariamente, da sociedade civil organizada.
O CEDDP/LGBT-RR terá a seguinte organização:
Presidente;
Vice-Presidente;
Secretário-Geral.
O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Geral, representantes de entidades distintas, serão eleitos pelo voto de 2/3 (dois terços) do Conselho para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
A eleição da Mesa Diretora do CEDDP/LGBT-RR, composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelo Secretário-Geral, será realizada entre seus membros, observando o prazo limite do mandato do conselheiro.
O mandato dos membros da Mesa Diretora será exercido com alternância entre representantes da sociedade civil e representantes governamentais, conforme dispuser o Regimento Interno.
O Conselho será composto por 17 (dezessete) membros e respectivos suplentes, nomeados por meio de Decreto Governamental, para mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos por igual período:
Representantes do Poder Público:
Secretaria de Estado da Justiça da Cidadania - SEJUC;
Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP;
Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES;
Secretaria de Estado da Saúde - SESAU; e
Secretaria de Estado da Educação e Desporto - SEED.
Representantes da sociedade civil organizada:
12 (doze) membros e seus respectivos suplentes, indicados democraticamente pelos segmentos organizados e legalmente constituídos, que tenham por objetivo a defesa dos direitos de LGBT, indicados pelas entidades escolhidas em processo seletivo, obedecendo aos seguintes critérios:
Entidades e movimentos populares que tenham por finalidade estatutária o atendimento, promoção e defesa dos direitos humanos e sociais de LGBT;
As entidades devem ser legítimas e legalmente constituídas.
Cada Secretaria poderá indicar apenas um representante titular e um representante suplente.
O processo seletivo referido na alínea "a", do inciso II, deste artigo, será aberto a todas as entidades que tenham objeto relacionado a políticas para LGBT, devendo as vagas ser preenchidas a partir de critérios objetivos previamente definidos em edital expedido pelo Conselho.
O Conselheiro que infringir qualquer dispositivo legal e/ou regimental será imediatamente destituído do cargo.
Os membros do Conselho não receberão qualquer remuneração, sendo seu exercício considerado de relevância pública.
As Secretarias de Estado sem representação no CEDDP/LGBT-RR poderão participar como convidadas, em reuniões que tratem de temas relacionados com sua área de atuação.
O CEDDP/LGBT-RR será implementado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, em reunião coordenada pela SEJUC, com ampla divulgação de edital e convites às entidades constituídas da sociedade civil e órgãos governamentais.
O funcionamento e organização administrativa do CEDDP/LGBT-RR serão definidos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua criação, em Regimento Interno, elaborado por seus integrantes e publicado no Diário Oficial do Estado, após aprovação por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Eventuais alterações do Regimento Interno do CEDDP/LGBT-RR serão formalizadas por deliberação, na forma da Lei.
As Secretarias de Estado integrantes do Conselho darão assessoria, apoio técnico e material para viabilização de seu funcionamento quando for necessário.
O Conselho poderá ser beneficiário de recursos financeiros por meio de doações, convênios e quaisquer formas legais de contribuições, para integral aplicação em ações voltadas ao cumprimento de suas finalidades, sendo tais recursos aplicados após sua deliberação pela SEJUC.
Fica acrescida a alínea "e" ao inciso I, do art. 4°. da Lei n° 317, de 31 de dezembro de 2001:
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br