Lei Ordinária nº 1.207, de 31 de outubro de 2017
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.111, de 19 de fevereiro de 2025
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.259, de 14 de outubro de 2025
Vigência a partir de 19 de Fevereiro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 2.111, de 19 de fevereiro de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 2.111, de 19 de fevereiro de 2025
Art. 1º.
A Universidade Estadual de Roraima (UERR) destinará 40% (quarenta por cento) das vagas quando da seleção para o ingresso na Instituição, para alunos que cursaram o ensino médio integralmente em escolas públicas da capital.
§ 1º
Serão destinadas até 40% (quarenta por cento) das vagas por curso, para alunos que cursaram o ensino médio em escolas localizadas nos municípios do interior do Estado de Roraima.
§ 2º
Serão destinadas até 20% (vinte por cento) das vagas por curso, para alunos que cursaram o ensino médio em escolas privadas ou de outras unidades da Federação.
§ 3º
Remanescendo vagas daquelas oferecidas de acordo com o caput e § 1 º, estas distribuídas igualitariamente aos candidatos constantes do § 2°.
Art. 2º.
O Edital destinado ao processo seletivo para ingresso dos cursos da Universidade Estadual (UERR), explicitará as demais normas necessárias a definir os critérios de desempate, caso ocorrido.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br