Lei Ordinária nº 2.111, de 19 de fevereiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2111

2025

19 de Fevereiro de 2025

Dispõe sobre a faculdade de adesão pelas instituições estaduais de educação superior do estado de Roraima à Lei n. 12.711, de 29 de agosto de 2012.

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Dispõe sobre a faculdade de adesão pelas instituições estaduais de educação superior do estado de Roraima à Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      As instituições estaduais de educação superior do estado de Roraima poderão adotar, em cada curso de graduação e pós-graduação lato sensu, bem como nos programas de pós-graduação stricto sensu, as políticas de ações afirmativas estabelecidas pela Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012.
        Art. 2º. 
        As instituições estaduais de educação superior do estado de Roraima editarão, caso necessário, regulamentação específica para a fiel execução da presente lei.
          Art. 3º. 
          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 1.207, de 31 de outubro de 2017.
             
            Palácio Senador Hélio Campos/RR, 19 de fevereiro de 2025.


            ANTONIO DENARIUM
            Governador do Estado de Roraima
             

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